Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1831

Sobre a applicação que devem ter os emolumentos existentes nas Juntas de Fazenda das Provincias maritimas, outrora pertencentes á Secretaria de Estado da Marinha.

A Regencia Provisoria, em Nome do imperador o Senhor D. Pedro II,Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geral:

     Dos Emolumentos existentes nas Juntas de Fazenda das Provincias maritimas do Imperio, e dos que se houverem de perceber pelos passaportes dos navios nacionaes, e pelas portarias, ou passes dos estrangeiros , que se expedem pelas Secretarias das Presidencias das mesmas Provincias , e que o Aviso do 1° de Agosto de 1808 applicou para os Officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, será applicada aos Officiaes das Secretarias das respectivas Provincias a terça parte, que lhes pertenceria , se os Secretarios as percebessem; sendo as outras duas partes adjudicadas a Fazenda Publica, que pagará as despezas dos exemplares , que da corte devem continuar a ser remettidos para as Provincias, emquanto nellas se não providencia sobre a sua impressão, a qual , salvas as necessarias alterações , será em tuo o mais conforme ao modelo dos que se impimirem, ou se houverem de imprimirem, ou se houverem de imprimir na Corte.
     José MAnoel de Almeida, do Conselho de sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha , o tenha assim entendido , e faça expedir os despachos necessarios .

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Junho de mil oitocentos e trinta e um , decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
José Manoel de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 17 Vol. 1 pt I (Publicação Original)