Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1831

Declara livres da imposição da -dizima- os generos de comercio levados de uns a outros portos da mesma Provincia.

A Regencia Provisoria , em nome do Imperador , Ha por bem Sanccionar , e Mandar que se execut a seguinte Resolução da Assemblea Geral Legislativa:

     Art 1° A imposição denominada. - Dizima - que se arrecada na Provincia da Bahia, se limita a exportação para fora do Imperio: sendo livres desta imposição todos os generos de commercio levados de uns a outros portos da mesma Provincia.

     Art 2° Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

     José Ignacio Borges, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiroem oito de Junho de mil oitocentos e trinta e um . decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José Ignacio Borges


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 16 Vol. 1 pt I (Publicação Original)