Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1831

Approva com algumas excepções, as disposições legislativas inseridas no Regulamento da Administração Geral dos Correios, mandado observar por Decreto de 5 de Março de 1829.

A Regencia Provisoria, em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tem sanccionado, e manda que se execute a Resolução seguinte da Assemblea Geral :

     Art 1º Ficam approvadas as disposições legislativas inseridas no Regulamento da Administração Geral dos Correios, mandado por Decreto de 5 de Março de 1829, com as seguintes excepções:

    Art 2º Fica supprimido o emprego de Director Geral dos Correios,e  competindo a direcção e inspecção dos mesmos na Provincia, onde estiver a Corte, ao Ministro do Imperio, e nas outras aos Presidentes.

     Art 3º Ao Administrador do Correio Geral do Rio de Janeiro, além das atribuições , que lhe foram marcadas no sobredito Regulamento , ficam tambem competindo as que tinha o extincto Director Geral.

     Art 4º Os ensaios, mandados fazer pelas Camaras Municipaes, serão a custa da Fazenda Publica.

     Art 5º Ninguem será obrigado a metter na mala dos Correios cartas, ou quaesquer papeis, nem a pagar o porte delles, quando não sejam conduzidos pelos mesmos correios , ou entregues pela Administração.

     Art 6º O Commandante de qualquer navio, de guerra, ou mercante, entregará no Correio, logo que chegar ao, porto, todas as cartas, que vierem a cargo dos mesmos navios, sob pena de dez a trinta mil réis. Estas cartas pagarão somente metade dos portes , e os referidos Commandantes receberão  vinte por cento do valor delles.

     Art 7º Serão francas de porte nos Correios do Imperio as folhas periodicas , e jornaes publicos nacionaes: e dos estrangeiros, os que forem dirigidos a particulares, pagarão somente a oitava parte do porte.

     Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imerador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido, e faça excutar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Junho de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza e França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 9 Vol. 1 pt I (Publicação Original)