Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE JUNHO DE 1831

Amplia a Lei de 6 de Novembro de 1827 ás viuvas dos Officiaes de 2.ª linha que vencem soldo e dos reformados e dispõe sobre o processo das habilitações para a concessão do meio soldo.

     A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geral Legislativa:

     Art 1° Nas disposições dos arts. 1° e 2° da Lei de 6 de Novembro de 1827 tambem se comprehende as viuvas, orphãos menores de dezoito annos, filhas solteiras,e mãis.

     § 1° Dos Officiaes de segunda linhado Exercito, que para ella tiverem passado da primeira linha, vencerem soldo.

     § 2° Dos Officiaes reformados da primeira linha, e segunda linha, que tiverem passado da primeira, e vencerem soldo, para lhes ser abonada a metade daquelle, que venciam seus maridos , pais e filhos , ao tempo em que foram reformados.

     § 3° Dos officiaes, fallecidos, que tiverem menos de vinte annos de serviço , e estiverem nas circumstancias do Alvará de 16 de Dezembro de 1799, para lhes ser abonada a metade do soldo, que venceriam seus maridos, pais ,filhos , se fossem reformados nos termos do dito Alvará.

     Art 2° A metade do soldo, que se deve, abonar as viuvas, orphãos menores de dezoito annos, filhas solteiras, e mãis, na conformidade da mencionada Lei de 6 de Novembro de 1827, é daquelle, que corresponde ao posto effectivo em que os Officiaes fallecidos estiverem servindo em virtude de Resolução, ou Decreto; ae a vista da habilitação ser-lhes-ha abonada adesde o dia do fallecimento de seus maridos , pais , e filhos.

     Art 3° As habilitações das impetrantes serão feitas no Juizo da Coroa da Provincia, em que ellas residirem, com a audiencia do Procurador da Coroa, e Fazenda Nacional, e prestada fiança idonea e apresentarem certidão do Thesouro Nacional de que não recebem tença , enm pensão alguma , poderão  receber o meio soldo a quem tiverem direito.

     Art 4° As viuvas, orphãos menores de dezoito annos, filhas solteiras, e mãis dos Officiaes inferiores, que forem reformados no posto de Alferes, ficam comprehendidas na disposição do art. 1° n° 2° desta Resolução.

     Ficam derogadas  todas as disposições em contrario.

     José Manoel de Moraes, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negoxios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICILÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José Manoel de Moraes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 4 Vol. 1 pt I (Publicação Original)