Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1834
Manda passar da Caixa da Amortização para o Thesouro Publico Nacional o Cofre dos Depositos Publicos.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, para execução do art 4º, da Lei de 10 de Outubro de 1633, Decreta o seguinte.
Art 1º O Cofre dos Depositos Publicos desta Cidade, com os Livros de sua escriputaração, e documentos relativos, passará da Caixa da Amortização para o Thesouro Publico Nacional, e ficará a cargo do Thesouro Geral, debaixo da inspecção do Tribunal do mesmo Thesouro.
Art 2º Até o fim do corrente mez se dará balanço a este cofre, em presença do Thesoureiro Geral e dos actuaes clavicularios delle, para começar o respectivo expediente no principio do mez de janeiro proximo futuro.
Art 3º Além do cofre geral haverá um cofre filial a cargo do actual Thesoureiro do Cofre dos Depositos Publicos; e este terá o seu exercicio na Recebedoria e Administração do Municipio desta Cidade, subordinado ao Administrador.
Art 4º O Cofre filial será supprido pelo Cofre geral com as quantias em dinheiro que forem necessarias para entregas diarias, não podendo accumular mais de doze contos de réis; e será fechado com duas chaves, das quaes terá uma o Thesoureiro, e outra o Escripturario, que lhe servir de Escrivão; guardando-se o disposto no art 3º do Decreto de 25 de Abril de 1832.
Art 5º As entradas e sahidas dos depositos em dinheiro, serão todas feitas no cofre filial e lançadas em receita ao Thesoureiro; e das entradas e sahidas só serão feitas directamente do cofre geral as que forem de peças de ouro, prata, ou diamantes, em virtude de precatorias, legaes, mandadas cumprir pelo Presidente Geral.
Art 6º As sahidas das quantias de dinheiro serão feitas do cofre filial, em virtude dos mandados de levantamento das respectivas autoridades.
Art 7º Estes mandados não serão cumpridos pelo Thesoureiro sem terem antes sido apresentados ao Administrador da Recebedoria, o qual lhes porá o seu-Cumpra-se,-ou o denegará, dando neste caso as razões em que funda a sua escusa. Se a autoridade que expedio o mandado, não obstante estas razões, ordenar a entraga do deposito, o Administrador o mandará cumprir, e quando insista na negativa, o Thesoureiro fará entrega, independente do -Cumpra-se.
Art 8º No acto da entrega dos depositos, o Thesoureiro dos mesmos receberá os competentes premios, de que lhe serão feitas as devidas cargas.
Art 9º O Tribunal do Thesouro Publico Nacional dará balanço do cofre geral quando lhe aprouver, providenciando em tudo o que fôr a bem do seu expediente e fiscalização.
Art 10º Os livros de entrada e sahida dos depositos serão rubricados pelo Contador Geral do Thesouro.
Art 11º O Thesoureiro dos depositos, quando não tenha que fazer no expediente do cofre a seu cargo, poderá ser pelo Administrador na Recebedoria do Municipio emprego em serviço analogo da Administração, assim como o Fiel do Thesoureiro da Administração poderá ser empregado quando fôr preciso, no expediente do deposito.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico NAcional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 199 Vol. 1 pt II (Publicação Original)