Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1834

Ordena que a Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro passe para a capital da mesma Provincia, e dando providencias a respeito da escripturação e arrecadação das rendas do Municipio, que era feito pela dita repartição.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, para o fim de dar interia execução á Lei da Reforma de 12 de Agosto do corrente, na parte relativa á organização das Repartições de Fazenda Nacional, exigidas pela separação que a mesma Lei faz do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro, Decreta provisoriamente o seguinte:

     Art. 1º A Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro passará para a Capital da dita Provincia e principiará a exercer alli as suas funcções do 1º de Janaiero de 1835 em diante.

     Art 2º As attribuições da Thesouraria Provincial pelo que pertence ao Municipio e Cidade do Rio de Janeiro, passão para o Tribunal do Thesouro Publico Nacional, daquella época em diante.

     Art 3º As Rendas e Despezas do Municipio e Cidade do Rio de Janeiro serão escripturadas e processadas na Contadoria Geral de Revisão.

     Art 4º O Thesoureiro Geral do Thesouro Publico Nacional ficará recebendo das estações subalternas as Rendas Publicas do Municipio e Cidade do Rio de Janeiro, e fazendo as despezas que lhe forem relativas, e que estavão a seu cargo como Thesoureiro da Thesouraria Provincial.

     Art 5º Organizar-se ha nesta Côrte uma Administração que se denominará-Recebedoria das Rendas do Municipio-, pela qual se fará a arrecadação das Rendas de que trata o art 36 § 1º da Lei de 3 de Outubro do corrente, e das que fôr conveniente encarregar-lhe.

     Art 6º Tirar-se-hão da Thesouraria Provincial os Empregados que pela nova organização se tornão alli desnecessarios, para terem execicio na Contadoria Geral de Revisão, e na nova Recebedoria e Administração de Rendas.

     Art 7º A Thesouraria dos ordenados e addiçoes miudas que faz parte da Thesouraria da Provincia, fica desannexada desta, e considerada como Repartição do Thesouro Publico Nacional.

     O Ministerio e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, expedirá os regulamentos e Ordens necessarias para execução do presente Decreto.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 197 Vol. 1 pt II (Publicação Original)