Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832
Autoriza as Congregações de Lentes dos Cursos das sciencias juridicas e sociaes, a fazer os regulamentos necessarios para a politica do estabelecimento.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º As Congregações dos Lentes dos Cursos de sciencias juridicas e sociaes ficam autorizadas a fazer os Regulamentos necessarios para a politica do estabelecimento, sua utilidade, e melhor aproveitamento dos alumnos, tanto dos Cursos Juridicos, como dos estudos preparatorios, com tanto que se não opponham ás Leis existentes.
Art. 2º Taes Regulamentos, sendo approvados pelos Presidentes em Conselho, serão logo postos em execução, e se observarão interinamente até que sobre elles delibere o Poder Legislativo, a quem serão para isso immediatamente remettidos por intermedio do Governo.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)