Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832
Determina que as medidas de continencia ou capacidade sejam reguladas, na Provincia de Pernambuco, pelo padrão que serve na capital do Imperio.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Pernambuco:
Art. 1º As medidas de continência ou capacidade, quer para os gêneros líquidos, quer para os seccos, serão reguladas em todas esta Provincia de Pernambuco pelo padrão, que serve na capital do Império.
Art. 2º Todas as camadas da Provincia ficam obrigados a ter o dito padrão, que servirá para os aferimentos.
Art. 3º As Camaras que não tiverem o padrão determinado no artigo antecedente, serão punidas com a multa de cincoenta mil réis pagos por todos os seus membros em partes iguaes.
Art. 4º todos os que usarem de outras medidas incorrerão nas penas estabelecidas contra os que falsificam as medidas.
Art. 5º Todos os negócios feitos até a publicação do presente serão realizados confrme a antiga medida do lugar, em que taes negócios se fizeram.
Art. 6º Ficam revogados todas as disposições em contrário.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em sete de agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 45 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)