Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832
Declara os ordenados dos \professores e Mestres de primeiras letras da Provincia de S. Paulo, e os requisitos que devem ter os que se quizerem oppôr ás ditas cadeiras.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de S. Paulo:
Art. 1º O ordenado annual dos Professores, e Mestras das escolas de primeiras letras será daqui em diante, nesta capital, de quatrocentos e oitenta mil réis; nas villas de beira-mar, de qautrocentos mil réis;em todas as mais villas, de trezentos e sessenta mil réis; e em todas as freguezias, de duzentos e quarenta mil réis.
Art. 2º Quando o ensino for pelo methodo de Lencaster, além dos utensílios, que annualmente se devem prestar a escola, se esta não estiver, em algum edifício publico, nem se puder collocar em algum convento , cuja a parte a isso se aplique, dar-se-ha mais annualmente uma gratificação taxada pelo Presidente em Conselho, quanta basta para o aluguel de uma sala própria para tal ensino.
Art. 3º Os que tiverem vinte e um annos completos, já ficam habeis para a opposição, e exame de taes cadeiras, sendo cidadão brasileiros, que não estejam criminosos, nem tenham nota na regularidade de sua conducta.
Art. 4º O Presidente da Provincia, em Conselho, fica autorizado a mandar fazer os exames das Mestras, fóra da capital, em qualquer outro ponto da Provincia, toda a vez que ella o requeiram, e não prejudiquem ao interesse publico; e nesse caso, dará as providencias, e instrucções necessárias, nomeando os examinadores, e autoridades, que presidam aos exames.
Art. 5º O mesmo poderá praticar a respeito dos Professores, quando, em attenção às longitudes entender, que isso é reclamado pelo interesse publico.
Art. 6º Poderá ser provido na cadeira quem não tiver feito o exame de geometria, uma vez que não haja concorrente que o tenha feito dignamente, mas o provido assim, perceberá o ordenado, com a diminuição de sua sexta parte, e só o receberá por inteiro, depois de approvado naquella materia.
Art. 7º Os Professores e Mestras poderão ter susbstituto particulares, pagos à sua custa, com tanto que elles tenham sido approvados do mesmo que o são os Professores, e Mestras.
Art. 8º No Impedimento temporário dos Professores, ou Mestras, que não tiverem substitutos particulares, o Presidente em Conselho proverá, durante o impedimento a cadeira, percebendo quem ensinar interinamente, dous terços do ordenado do proprietário, ou proprietária.
Art. 9º Os substitutos, de que tratam os dous artigos antecedentes, terão preferências em circunstancias iguaes, ao provimento de qualquer das cadeiras das matérias, que tiverem ensinado como substitutos.
Art. 10. O Presidente em Conselho fica autorizado a suspender qualquer Professor, ou Mestra, do mesmo modo que pôde suspender os juizes de Paz, mandando fazer efectiva sua responsabilidade na forma da Lei.
Art. 11. Os Professores, ou Mestras que provarem impedimento physico, poderão ser jubilados, tendo ensinado com effectividade, e sem nota, por mais de onze annos, com metade do ordenado, e por mais de vinte e quatro com o ordenado inteiro.
Art. 13. Ficam revogados todas as Leis em contrário.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em sete de agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 40 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)