Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1832

Eleva a freguezia a capella filial de Tahim, na fronteira do Rio Grande de S. Pedro do Sul

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral, sobre outra do Conselho Geral da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul:

     Fica elevada a freguezia a capella filial de tahim na fronteira do Rio Grande do Sul, tendo por limites pela parte do norte, principiando dos Canudos, seguindo o Valle das Porteiras ao sahir à praia do mar no lugar denominado Marisco; pelo sul o Estado Oriental do Uruguay; pelo leste o oceano; e pelo oeste a Lagôa Merim.

     Diogo Antônio Feijó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 38 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)