Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1834
Manda organizar as Alfandegas de conformidade com o mappa que acompanha o presente Decreto.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Ha por bem que as Alfandegas do Imperio se organizem provisoriamente pelo mapa que com este baixa, assignado por Manoel do Nasciemnto Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional; ficando de nenhum effeito o que acompanhou o Decreto e Regulamento de 20 de Setembro deste anno. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e expeça as ordens necessarias para sua execução.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Mappa para a organização das Alfandegas mandado executar por Decreto desta data
, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 195/197, TABELA.
A quota dos por cento dos Empregados das Alfandegas que pelo art. 2º do Regulamento servem tambem de Administração de Mesas de Diversas Rendas, é deduzida daquellas rendas que são proprias sómente de Alfandega, comprehendidas no modelo nº 4 do dito Regulamento, á que se addiccionará a taxa do sello dos despachos, e nada se deduzirá da renda arrecadada pela Mesa de Diversas Rendas.
Nas Alfandegas em que não tiver Thesoureiro, servirá de Thesoureiro o Inspector; e na Alfandega da Vila de S. José do Norte o Ajudante do Inspector servirá de Thesoureiro.
Os Escripturarios serviráõ de Escrivão da Descarga, de Guarda-mór, e de Feitores, aonde não os houver; e o Porteiro de Conferente, e Administrador das Capatazias.
Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1834. - Manoel do Nascimento Castro e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 195 Vol. 1 pt II (Publicação Original)