Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1834 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1834
Ordena que os Escrivães da Corôa e Fazenda continuem a escrever como se praticava antes da publicação do Codigo do Processo Criminal.
Representando o Conselheiro Procurador da Côroa, Soberania e Fazenda Nacional, os embarcações e estorvos que resultão de acharem-se as causas pertencentes á Côroa e Fazenda, depois da publicação do Codigo do Processo Criminal, distribuidas pelos vinte e dous Escrivães actualmente existentes nesta Côrte, e que torna por isso impraticavel que um só solicitador, no meio de uma tal multidão de Cartorios espalhados por todas as partes da Cidade, possa ter em dia, com a necessaria exactidão a noticia dos termos delles, para lhes communicar, a fim de poder dar-lhes o respectivo e conveniente andamento; e querendo a Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II remover taes inconvenientes, e facilitar os meios de mais prompta fiscalização e conclusão de taes causas, Ha por bem ordenar, emquanto o Corpo Legislativo não dá a tal respeito as convenientes providencias, que os Escrivães da Côroa e Fazenda desta Cidade continuem a escrever em todos os Feitos, relativos a seus officios, privativamente, como se praticava antes da publicaão do Codigo do Processo Criminal e disposição provisoria ácerca da administração da Justiça civil, sem entrarem pórem perante a Relação em concurso com os Escrivães das Appellações, e escrevendo sómente nos Feitos que d'antes escrevião perante a mesma Relação.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro decimo terceiro da independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 190 Vol. 1 pt II (Publicação Original)