Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1832
Determina que em cada districto de Juiz de Paz da Provincia de Santa Catharina haja uma casa de Detenção.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral sobre a proposta do Conselho Geral da Província de Minas Geraes:
Art. 1º Haverá na Provincia de Santa Catharina, em cada districto do Juiz de Paz, no lugar cabeça do districto, uma casa de detenção para os viciados, e criminosos, de que tratam os §§ 4º, 5º e 8º do art. 5º da Lei de 15 de Outubro de 1827.
Art. 2º Estas casas serão do sobrado, ficando a parte terrea para a segurança, dos réos, e o sobrado para a sala das audiências do Juiz de Paz, e cartório respectivo., não sendo possível havel-as de sobrado, poderão ser terreas, com tanto que tenham as accommodações precisas para os fins indicados.
Art. 3º Para a construcção, ou acquisição destas casas serão aplicadas as sobras das quantias designadas n a lei do orçamento para alimento dos presos pobres, e obras publicas na Provincia.
Art. 4º A construcção destas casas será inspeccionadas pelas Camaras Municipais respectivas, que igualmente inspeccionam as obras, que se houverem de fazer, nas que ser adquirirem, a fim de as tornar próprias para os fins acima marcados, tendo em vistas, quanto às prisões, o que prescreve o art. 5 7 da lei do 1º de outubro de 1 828.
Diogo Antônio Feijó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.
Palácio do Rio de Janeiro, em dezoito de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 36 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)