Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1832

Determina que os Juizes de Paz na Provincia de Minas Geraes façam nos seus districtos o arrolamento das pessoas existentes e estabelece diversas providencias contra vadios.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral sobre a proposta do Conselho Geral da Província de Minas Geraes:

     Art. 1º Os Juizes de Paz da Provincia de Minas Geraes cuidarão quanto antes de fazer o arrolamento de todas as pessoas existentes nos districtos de sua jusridicção, especificando suas naturalidades, idades, e ocupações, depois do que procederão na forma do seu Regimento contra aquelles, que verificarem vadios, e sem meios de decente subsistência.

     Art. 2º Os officiaes de Justiça serão obrigados a dar parte immediatamente aos Juizes de Paz de todas as pessoas, que chegarem de novo aos seus districtos, declarando d' onde vieram, para onde se dirigirem, e suas profissões, e no caso de serem reconhecidos vadios, ou malfeitores, os Juizes de Paz procederão contra elles na conformidade das leis.

     Art. 3º Os Juizes de Paz exigirão expressamente dos chefes de familias, e dos fazendeiros relações das pessoas livres, que elles tiverem em suas companhias , quer sejam agregados, quer feitores, quer empregados, com especificação das profissões que tem , e dos lugares d' onde vieram - Pena - dez mil réis, e o dobro na reicindência aos que não derem as relações.

     Art. 4º Na pena do artigo antecedente incorrerão os fazendeiros, e chefes de família, que conservarem homens vadios, e malfeitores. Diogo Antônio Feijó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasete de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Diogo Antonio Feijó


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 35 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)