Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1834

Reetifica um equivoco no art. 1.º do exemplar impresso da Resolução de 5 de Agosto de 1833.

Notando-se uma consideravel lacuna no art 1º do exemplar impresso da Resolução nº 19 , datada de 5 de Agosto do anno passado: a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Ha por bem Declarar que o periodo concebido nestes termos - 400$000 para a de meninas nas Villas do Sobral, Aracaty e Icó - deve ser substituido pelo seguinte - de 400$ para a de meninos e de 300$ para a de meninas nas Villas do Sobral, Aracaty e Icó.

     Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 187 Vol. 1 pt II (Publicação Original)