Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1834

Manda observar o Regulamento para as Alfandegas do Imperio.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Ha por bem, em virtude do Decreto de 3 de Setembro do anno passado, que nas Alfandegas do Imperio se observe o Regulamento, que com este baixa, assiganado por Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e Encarregado interinamente dos Negocios da Fazenda, e da Presidencia do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro aos vinte de Setembro de mil oitocentos tribta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.

Regulamento das Alfandegas do Imperio

CAPITULO I

DAS ALFANDEGAS DO IMPERIO E SEUS EMPREGADOS

Art. 1º Haverá no Imperio do Brasil tantas Alfandegas, quantas vão designadas no Mappa junto a este Regulamento.

Art. 2º As Alfandegas de Santos, Paranaguá, Santa Catharina, Espirito Santo, Sergipe, Maceyó, Parahyba, Rio Grande do Norte, Fortaleza, Aracaty, e Paranahyba serviráõ tambem de Mesas de Diversas Rendas; observando-se, a respeito das incumbencias destas, o Regulamento que lhes é proprio.

Art. 3º A Alfandega de S. José do Norte, na Provincia de S. Pedro, será filial da Villa do Rio Grande, e sujeita ao Inspector desta.

Art. 4º Os Empregados das Alfandegas, de que trata o art. 2º, terão, como Empregados das Mesas de Rendas, incumbencias analogas ás que exercerem nas Alfandegas, e lhes serão designadas pelo Inspector.

Art. 5º O maximo do numero de seus Empregados vai fixado na Tabella junta, á excepção dos Guardas Avulsos, cujo numero fica á disposição do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, segundo as necessidades do serviço.

Art. 6º O numero dos Fieis dos Armazens, Empregados e serventes das Capatazias, será regulado no contracto de Arrematação, ou de Administração pelos principios estabelecidos nos arts. 54 e 58 § 2º.

Art. 7º Ninguem poderá ser admittido aos Empregos das Alfandegas, sem que saiba correntemente ler, escrever e contar; todas as outras habilitações da Lei de 4 de Outubro de 1834 sómente darão preferencia a quem as tiver, bastando proval-as por documento, independentemente de concurso, o qual só terá lugar quando haja quem o reclame em competencia com outro.

Art. 8º Ficão abolidos todos os emolumentos, que até agora se pagavão nas Alfandegas, e em lugar delles se cobrará para a Fazenda Nacional meio por cento sobre o valor das mercadorias despachadas para consumo, baldeação, e reexportação: este meio por cento, juntamente com o um por cento do Sello, Capatazias, Capas, e Guindastes denominar-se-hão do expediente.

Art. 9º Os Empregados das Alfandegas serão pagos mensalmente pelos rendimentos do mez seguinte, e por uma folha feita na Alfandega, a qual, depois de paga pelo Thesoureiro della, será remettida para a Thesouraria da Provincia, e levada em conta a sua importancia como dinheiro; igualmente o será a folha dos Guardas avulsos, e a dos Empregados das Capatazias, bem como as Ferias da gente do serviço das Barcas de vigia dos ancoradouros, onde as houver, e dos escaleres da Alfandega.

Art. 10. O Empregado que servir para mais de um mez, em lugar vago, ou de que o effectivo esteja em outro serviço, por onde tenha outro vencimento, receberá o ordenado marcado para esse lugar que servir, e não o seu.

Art. 11. Os Empregados da Alfandega na Côrte, são todos da nomeação do Governo, a quem tambem compete nas Provincias o mesmo direito, com excepção dos Guardas do numero, e avulsos, que serão da nomeação dos Presidentes, ouvindo os Inspectores das respectivas Alfandegas.

Art. 12. Os Fieis dos Armazens, e mais Empregados das Capatazias, serão da escolha e nomeação do Arrematante, ou Contractador, como responsavel pela guarda das mercadorias, mas sujeitos á approvação do Inspector, que poderá mandar despedir aquelles que se tornarem suspeitos, ou indignos de confiança.

Art. 13. No impedimento do Inspector, fará as suas vezes o seu Ajudante, onde o houver, e não havendo, o Escrivão, passando as incumbencias deste para o Escripturario mais antigo em posse do emprego, e em igual antiguidade, para o mais velho em idade.

Art. 14. Os Feitores, e Conferentes, serão substituidos uns pelos outros, e removidos de umas para outras Mesas a arbitrio do Inspector.

Art. 15. No impedimento dos mais Empregados farão as suas vezes os seus Ajudantes, havendo-os, e não havendo, qualquer Official que o Inspector nomear: em caso de urgencia supprirá um Guarda do numero, ou avulso.

Art. 16. Os Administradores das Capatazias, como responsaveis pela guarda das mercadorias, nomearáõ pessoas capazes, que sirvão nos seus impedimentos, com approvação do Inspector da Alfandega.

Art. 17. Os Empregados das Alfandegas poderão ser demittidos quando pareça conveniente ao serviço publico.

Art. 18. Sendo achado em flagrante delicto qualquer empregado da Alfandega, o Inspector o fará prender pelos Guardas, e mandará lavrar um auto circumstanciado da achada e verificação do delicto, que será assignado por elle, e pelo Escrivão; e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz do districto para proceder conforme o direito. O mesmo praticará ácerca de quaesquer outros individuos achados em flagrante dentro da Alfandega, ou que o desobedecerem em seus officios, e desattenderem os seus Officiaes.

Art. 19. Os Guardas avulsos poderão ser despedidos ad libitum pelo Inspector, dando parte do motivo ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos respectivos Presidentes nas Provincias. Os Fieis e Empregados das Capatazias o poderão ser pelo respectivo Contractador, dando parte aquelle ao Inspector da Alfandega.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Do Inspector

Art. 20. O Inspector é o Chefe da Alfandega, e immediatamente subordinado ao Tribunal do Thesouro na Côrte e ás Thesourarias respectivas nas Provincias.

Art. 21. Compete, e é do dever do Inspector:

§ 1º Inspeccionar todo o despacho e expediente da Alfandega, providenciando, tanto dentro como fóra della, para que se faça conforme ao determinado neste Regulamento, e se fiscalizem, e arrecadem devidamente os direitos, e mais rendimentos, e multas.

§ 2º Visitar a miudo as Estações, e Mesas da Alfandega, assistindo ao seu despacho e expediente, e mandando fazer, quando assim o julgar conveniente, novas conferencias das mercadorias, e seus despachos.

§ 3º Vigiar que os Empregados cumprão exactamente os seus deveres, e suspender qualquer delles do exercicio do seu Emprego até um mez; e, se commetterem faltas que exijão procedimento mais severo, se procederá além disso com elles segundo o disposto no art. 18.

§ 4º Decidir verbal e summariamente todas as duvidas que occorrerem sobre o cumprimento deste Regulamento, ficando ás partes o recurso para a Thesouraria da Provincia, e della para o Tribunal do Thesouro, e directamente a este na Côrte.

§ 5º Dar parte mensal ou semanalmente, ou logo, se fôr de urgencia, ao Inspector da Thesouraria de todas as occurrencias extraordinarias da Alfandega, a fim de dar as providencias que o caso exigir, ou ao Tribunal do Thesouro na Côrte.

§ 6º Examinar se os Passaportes, Manifestos e mais documentos, que os Commandantes das embarcações são obrigados a apresentar, estão na devida fórma.

§ 7º Tomar ás entradas das embarcações aos Commandantes dellas o juramento a que são obrigados.

§ 8º Conceder prorogação de franquia nos termos do art. 179.

§ 9º Conceder os despachos que são livres por este Regulamento.

§ 10. Mandar fazer as despezas do expediente da Alfandega, ficando responsavel pelas illegaes e desnecessarias.

§ 11. Distribuir os despachos, e assignar o expediente, conforme o Regulamento.

Art. 22. O Inspector da Alfandega na Côrte é immediatamente subordinado ao Tribunal do Thesouro, para onde as partes recorreráõ delle directamente.

Do Ajudante do Inspector

Art. 23. Ao Ajudante do Inspector compete:

§ 1º Fazer em tudo as vezes do Inspector, quando este não estiver presente.

§ 2º Exercer aquellas das attribuições do Inspector, que este lhe designar, estando presente.

§ 3º Fazer as diligencias a bem do serviço de que o Inspector o incumbir.

§ 4º Visitar as Mesas e Estações da Alfandega, sempre que não tenha outro serviço, e dar parte ao Inspector de qualquer irregularidade ou abusos que encontrar.

Do Escrivão e Escripturario da Alfandega

Art. 24. O Escrivão da Alfandega é especialmente encarregado de dirigir e fiscalizar a escripturação e contabilidade da Alfandega; e é o responsavel pela sua legalidade, clareza e simplicidade.

Art. 25. Compete ao Escrivão por si, ou por qualquer dos Escripturarios, rever os calculos dos Feitores, sobre o peso, quantidade e tara das mercadorias, e os dos Escripturarios para o pagamento dos direitos e dos outros rendimentos, de maneira que nunca se dê por prompto o calculo feito por um Official, sem ser revisto por outro.

Art. 26. Compete ao Escrivão sacar as letras ou bilhetes sobre os assignantes pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica.

Art. 27. O Escrivão distribuirá proporcionalmente pelos Escripturarios a escripturação e contabilidade, de maneira que ande sempre em dia, e se não demore pelo atrazo della o despacho e expediente. Igualmente revezará o trabalho por todos os Escripturarios, para que se torneia habeis em todo o expediente, e não recaia só em alguns o de maior peso e responsabilidade.

Art. 28. No caso de que alguma circunstancia não providenciada neste Regulamento ácerca da escripturação exija nella qualquer alteração accidental, o Escrivão a poderá fazer, depois de concordar a esse respeito com o Inspector da Alfandega, que o participará ao Governo pelo canal competente, para definitiva approvação.

Art. 29. O Escrivão fará extrahir pelas notas dos despachos, no principio de cada anno financeiro, o mappa de todas as mercadorias despachadas para consumo no anno antecedente, o qual será remettido ao Thesouro, ficando uma copia na Thesouraria respectiva, pelo que respeita ás Provincias.

Art. 30. A conferencia dos manifestos e outros documentos será feita pelo Escrivão e Escripturararios, e por isso serão preferidos para estes empregos as pessoas que tiverem conhecimento das linguas, principalmente da ingleza e franceza.

Do Thesoureiro

Art. 31. O Thesoureiro é o encarregado de receber e ter em boa guarda os rendimentos que se arrecadão na Alfandega; para o que haverá nella um cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Inspector, e a outra o Escrivão.

Art. 32. O Thesoureiro é responsavel pelos dinheiros que tiver a seu cargo, e prestará fiança idonea a uma quantia, que exceda o rendimento que se arrecadar em dinheiro nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, em que é obrigado a entregal-o na Thesouraria.

Art. 33. Os Thesoureiros das Alfandegas das Capitaes das Provincias, ou das que lhes ficarem proximas, farão entrega do rendimento á Thesouraria no principio e meio de cada mez; o das outras sómente no principio de cada mez, ou do trimestre; salvo se o Inspector da Thesouraria exigir as entradas em prazos mais curtos, ou na Côrte o Tribunal do Thesouro.

Art. 34. O Thesoureiro pagará pelos rendimentos, que arrecadar, todas as despezas, que na Alfandega se fizerem, competentemente autorizadas e provadas.

Do Guarda-mór e Interprete

Art. 35. Ao Guarda-mór compete:

§ 1º Visitar as embarcações, logo que entrarem no porto, ou fundearem no ancoradouro da franquia, e exigir dos commandantes os manifestos, livros de carga e os mais documentos, que são obrigados a apresentar, ou recebel-os do Guarda do ancoradouro, se o houver, a quem os commandantes em tal caso os deve entregar.

§ 2º Entregar os ditos manifestos e papeis ao Inspector o mais breve que fôr possivel.

§ 3º Visitar as embarcações depois de descarregadas, e apprehender as mercadorias que nellas achar.

§ 4º Distribuir os Guardas avulsos e rondas, como lhe fôr determinado pelo Inspector, e ter inspecção particular sobre a conducta dos Guardas.

§ 5º Inspeccionar a guarda do porto, e o serviço dos escaleres, e rondar de dia e de noite os ancoradouros, para evitar extravios, e apprehender os que encontrar no mar e praias.

Do Escrivão da entrada e descarga

Art. 36. O Escrivão da entrada e descarga é obrigado:

§ 1º A acompanhar o Guarda-mór nas visitas da entrada das embarcações no porto, e depois de descarregadas, lavrando destes actos os termos necessarios.

§ 2º Tomar e fazer tomar com toda a clareza os numeros, marcas e contramarcas dos volumes desembarcados nas pontes da Alfandega, e conferir os que desembarcarem em lanchas, saveiros ou barcas com as listas que os devem acompanhar, e que depois da conferencia serão remettidas ao armazem, para á vista dellas se fazer o recebimento das mercadorias.

§ 3º Remetter ao Escrivão da Alfandega, no mesmo dia da descarga das mercadorias, ou no immediato as listas de descarga, depois de conferidas com os cadernos dos armazens.

§ 4º Distribuir os Guardas que devem acompanhar a carga, que vier de bordo das embarcações, em barcas, saveiros, lanchas ou outra qualquer conducção para as pontes das Alfandegas e armazens alfandegados.

§ 5º Lavra os termos precisos de todos os actos, que o exigirem, no mar e nas pontes da Alfandega, e trapiches alfandegados.

Dos Feitores e Conferentes

Art. 37. Os Feitores são encarregados de contar e qualificar as mercadorias, verificar e calcular o seu peso, medidas e taras, avaliar as avariadas e fazer abrir os volumes para o despacho, depois de conferir com elle os numeros e marcas, e fazer os arbitramentos do valor das que não estiverem na Pauta, quando não forem despachadas por factura.

Art. 38. Os Conferentes examinaráõ, no acto da sahida, se as referidas circumstancias estão conformes com o despacho, e se este está revestido das competentes solemnidades.

Do Porteiro

Art. 39. O Porteiro tem por obrigação:

§ 1º Abrir e fechar as portas da Alfandega ás horas determinadas no art. 72.

§ 2º Assistir constantemente na da sahida da Alfandega.

§ 3º Não deixar sahir volumes de mercadorias sem despacho.

§ 4º Não fechar as portas, sem que estejão recolhidos aos armazens todos os volumes que se acharem fóra delles, excepto os de que trata o art. 52.

§ 5º Tomar o ponto, em livro para isso destinado, aos Empregados e Guardas do numero.

Art. 40. O Porteiro é o responsavel pelos moveis e utensilios da casa, e mesas de despacho, que receberá por inventario, assignando a carga que delles se fizer.

Art. 41. Nas Alfandegas pequenas poderá o Porteiro accumular os empregos de Administrador das Capatazias e de Conferente.

Dos Ajudantes dos Empregados

Art. 42. Os Ajudantes exercem cumulativamente com os Empregados, a quem auxilião debaixo da direcção dos mesmos, e no impedimento e ausencia destes, as funcções que competem aos respectivos empregos.

Dos Guardas

Art. 43. Os Guardas são os executores de todas as diligencias tendentes a acautelar extravios dentro e fóra da Alfandega, devendo acompanhar o Inspector, Guarda-mór e mais Empregados nas diligencias de apprehensões, buscas, visitas, rondas, etc.

Art. 44. Não poderá ser Guarda quem não souber correctamente ler, escrever e contar.

Art. 45. Os Guardas, além do serviço que é proprio de taes Empregados, farão as notificações, intimações e diligencias que lhes forem mandadas pelo Inspector, e dellas lavraráõ os termos necessarios, para o que terão fé publica, e serão ajuramentados.

Do Administrador das Capatazias

Art. 46. Quando não haja quem arremate as Capatazias debaixo de condições fortes e garantidoras do bom serviço, da propriedade dos particulares, e dos direitos nacionaes, o Governo contractará esta administração com as condições que parecerem mais convenientes.

Art. 47. O Administrador das Capatazias é o encarregado do recebimento, conducção e guarda das mercadorias, desde que desembarcão nas pontes da Alfandega até sahirem por ellas para reexportação, ou pelas portas de sahida para consumo, e é responsavel a seus donos pelo valor das que se extraviarem dentro da Alfandega e seus armazens, e á Fazenda Nacional pelos direitos e mais rendimentos que dellas se lhe deverem.

Art. 48. Para se fazer effectiva a responsabilidade do dito Administrador, deverá receber elle por inventario, quando entrar no exercicio do seu emprego, todos os volumes de mercadorias existentes na Alfandega, e entregal-os tambem por inventario, quando deixar o emprego, depois de se dar um rigoroso balanço pelos Empregados da Alfandega, á vista do Livro Mestre da entrada e sahida das mercadorias, e pelos dos armazens, a fim de se conhecer as que faltão ou sobrão.

Art. 49. E' igualmente responsavel pelas avarias que soffrerem as mercadorias, desde que desembarcarem nas pontes até a sua sahida da Alfandega, excepto unicamente a que provier de incendio, inundação e arrombamento da Alfandega, goteira de telhados e cupim, emquanto não houver negligencia em reparal-os, e em acautelar o damno, dando elle parte, immediatamente que apparecer signal que ameace avaria, para se prevenir em tempo.

Art. 50. O Administrador prestará fiança idonea pelas faltas a que é responsavel.

Art. 51. Para que a conducção e arrumação das mercadorias se faça com promptidão, segurança e boa ordem, haverá o numero de serventes e mais empregados das Capatazias, como mandadores dos serventes, marcadores, arrumadores e abridores dos volumes, conferentes, fieis e vigias, que se julgarem necessarios para o trabalho, os quaes serão todos da escolha e nomeação do contractador, e pagos pela Fazenda Nacional, e se regularáõ pelas instrucções que lhes der o Inspector.

Art. 52. Para que as mercadorias sejão impreterivelmente recebidas e postas em arrecadação no mesmo dia da sua descarga, o contractador terá todo o cuidado em que se cumpra exactamente o Capitulo VIII, na parte relativa á conferencia e descarga dos volumes na ponte, dando logo parte ao Inspector da Alfandega de qualquer deleixo ou omissão que a esse respeito notar nos Empregados da Alfandega, para providenciar immediatamente; e por cada volume, que ficar de um dia para outro fóra dos armazens, pagará uma multa de 20$000, exceptuados os que pela sua qualidade podem estar no palco sem risco, ficando a cargo do Fiel do armazem mais proximo, em cujo livro estiver entrado, a sua guarda e vigia. Será tambem obrigado a recolher para o palco da estiva ou telheiros della, até o dia seguinte, todos os generos que desembarcarem na ponte da Alfandega, e por cada volume ou objecto que se conservar nas coxias sem licença do Inspector, depois do referido prazo, pagará uma multa de 4$000. Fica igualmente a cargo do contractador a limpeza dos pateos, coxias, armazens, pontes e casas do expediente.

Art. 53. O Administrador é responsavel á Fazenda Nacional e ás partes pelas faltas dos Fieis dos armazens, no cumprimento das obrigações, que lhes são impostas no art. 59 deste capitulo, e de todos os mais subordinados respectivos, no cumprimento de suas obrigações.

Art. 54. O Administrador terá todo o cuidado em que se não receba nas pontes e armazens nenhum volume arrombado ou encetado, ou que haja suspeita de havel-o sido, sem que primeiro se proceda aos exames e termos determinados neste Regulamento, sob pena de pagar as faltas que nelles se acharem.

Art. 55. As faltas, extravios e avarias, a que é responsavel o Administrador, serão pagas por elle, dentro de 15 dias, ainda no caso de provar quem foi o extraviador, porque essa prova só lhe dará o direito de haver o damno das pessoas contra quem a produzir; e toda e qualquer questão que se mover entre o Administrador e as partes, tanto sobre a obrigação de pagar a falta ou avaria, como sobre o valor della, será decidida definitivamente por arbitros, perante o Inspector da Alfandega, em processo summarissimo, sem mais recurso algum; e, quando não pague segundo a decisão dos arbitros, o Inspector mandará pagar pela prestação que cite receber. O modo de nomear os arbitros será conforme o art. 132.

Art. 56. Ao abrir-se a porta da Alfandega, para principiar o expediente, o Administrador deverá estar prompto com a sua gente, para desde logo a dirigir e applicar ao trabalho, e não sahirá da Alfandega, sem deixar todas os mercadorias (com despacho ou sem elle) em arrecadação nos armazens, telheiros da estiva, e trapiches, ainda que para isso seja necessario prorogar-se por algum tempo a hora marcada para a sahida, o que todavia só terá lugar quando houver grande affluencia de descarga.

Art. 57. Os trabalhadores das Capatazias trarão uma chapa de metal com a legenda - Alfandega de... - ou outro qualquer signal, que os distinga de outros individuos que se queirão clandestinamente introduzir no trabalho da Alfandega; e, por cada servente que se achar trabalhando dentro da casa sem este distinctivo, não sendo por ordem do Inspector, se descontará ao Administrador, na prestação, uma multa de 10$000.

Art. 58. Nas Alfandegas onde as Capatazias andarem por arrematação, os arrematantes terão as incumbencias, obrigações e responsabilidade do Administrador, que lhe serão impostas como condições do contracto, com a differença:

1ª Que os salarios dos Fieis dos armazens e mais empregados das Capatazias, e os jornaes dos serventes e mais trabalhadores, serão arbitrados e pagos pelos Administradores, bem como as despezas dos guindastes, seus concertos e reedificações.

2º Que o numero dos ditos empregados e trabalhadores será o necessario para o serviço; e, quando por omissão do Administrador faltar gente sufficiente para o trabalho do dia, o Inspector o mandará prover da que fôr precisa, á custa do mesmo Administrador, e a despeza que com ella se fizer será paga pelo rendimento da Alfandega, e descontada ao Administrador na consignação que receber no fim daquelle mez, por conta do seu contracto.

Dos Fieis dos armazens da Alfandega

Art. 59. O Fiel de armazem da Alfandega é obrigado:

§ 1º A receber no armazem confiado á sua guarda os volumes e mercadorias, que lhe forem indicadas pelo Administrador das Capatazias.

§ 2º Lançar com promptidão e clareza no seu caderno os numeros, marcas e contramarcas dos volumes, e transportal-os do mesmo modo ao seu livro de entrada e sahida.

§ 3º Fazel-os arrumar em boa ordem, com separação dos que pertencem a cada marca, e com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente.

§ 4º Vigiar na sua conservação, para que não soffrão avaria, dando parte immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina no armazem, com particularidade no telhado, para que, participado ao Inspector da Alfandega, este mande, sem a menor demora, fazer o concerto necessario.

§ 5º Entregal-os, á ordem por escripto do Inspector da Alfandega, ao dono ou pessoa por elle autorizada, a qual assignará no livro o seu recebimento.

§ 6º Não receber volume algum arrombado, ou que elle suspeite havel-o sido, dando logo parte ao Administrador das Capatazias, para proceder conforme ao determinado no art. 107.

Art. 60. Os Fieis prestaráõ fiança ás faltas de mercadorias, que houver no armazem confiado á sua guarda, o Fiador será da approvação do Inspector da Alfandega.

Obrigações communs de todos os Empregados

Art. 61. E' commum a todos os Empregados da Alfandega zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional, na exacta arrecadação dos direitos e rendimentos, e representar ao Inspector todos os abusos e desvios, de que a esse respeito tiver noticia; e, quando o Inspector não dê as providencias convenientes, represental-os ao da Thesouraria, ou ao Tribunal do Thesouro, na certeza de que, provando-se que o soube e não os advertio e representou, como fica dito, será castigado, como complice, com as penas do Codigo Criminal.

Art. 62. Todo o Empregado da Alfandega é obrigado a tratar com urbanidade as partes que a ella vierem fazer seus despachos, aviando-lhes com promptidão, e sem dependencias e predilecções odiosas. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada ou preterida no seu despacho, queixar-se-ha verbalmente ao Inspector, o qual, ouvindo ao Empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo ou suspendendo o Empregado, conforme o caso pedir. Quando, porém, a queixa fôr contra o Inspector, as partes recorreráõ por escripto ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e aos Inspectores das Thesourarias nas Provincias, para providenciar como fôr de justiça, ouvindo o da Alfandega.

Art. 63. Todos os actos, papeis, calculos ou qualquer escripta feita pelos Empregados da Alfandega serão por elles assignados ou rubricados.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 64. Haverá na Alfandega os seguintes livros:

§ 1º Livro de Registro de todas as embarcações mercantes que entrarem no porto, excepto as nacionaes, que vierem de portos do Imperio, e não trouxerem a seu bordo mercadorias estrangeiras. O registro será feito como o Modelo nº 1, e conterá o dia, mez e anno da entrada - a qualidade e nome da embarcação - nação a que pertence - quantidade de suas toneladas - nome do Commandante e do Proprietario - numero de Officiaes e Marinheiros - portos d'onde vem, onde tocou e do seu destino - se carregada ou em lastro - se entra por franquia, para a descarga ou carga -. No fim de cada registro deixar-se-ha um claro para se lançarem as observações que correrem; v. gr., seguio para descarga, ou carga - desembaraçado para a sahida a tantos de tal mez e anno -. Nas Alfandegas de maior trafico deverá ser impresso este livro com os claros necessarios para as circumstancias variaveis.

§ 2º Os termos das entradas, que devem dar os Commandantes das ditas embarcações, serão lavrados debaixo do registro da embarcação, conforme o dito Modelo nº 2, e poderão ser impressos com claros convenientes.

§ 3º Livro mestre ou onde se lanção, conforme o Modelo nº 2, os manifestos da carga que pretenderem descarregar, os volumes de mercadorias que entrarem na Alfandega, incluindo os de Estiva, com os seus numeros, marcas e contramarcas - os generos a granel, sua quantidade, peso ou medida - o armazem em que ficão recolhidos - e o dia, mez e anno da sahida da Alfandega -. Este livro, para que se possa trazer em dia, nas Alfandegas de maior trafico, poderá ser dividido em varios tomos, que se distribuão pelos Escripturarios, v. gr., um para as mercadorias importadas em embarcações estrangeiras que entrão para descarga de todo o carregamento, outro das importadas por franquia, outro das importadas por embarcações nacionaes, que vierem de portos estrangeiros. Os tomos das embarcações para descarga e franquia ainda se poderão subdividir, se fôr preciso, havendo um para as da nação que mais commercio fizer com o porto, e outro para as de menos commercio.

§ 4º Livro indice dos dous antecedentes, onde se lançaráõ os nomes das embarcações, e as folhas dos ditos livros em columnas separadas.

§ 5º Haverá um livro de entrada e sahida de cada Armazem, onde se lançaráõ, conforme o Modelo nº 3, os volumes de mercadorias, que entrarem e sahirem do Armazem com suas marcas, contramarcas e numeros.

§ 6º Livro de Receita dos rendimentos, que se arrecadarem na Alfandega, que será escripturado conforme o Modelo nº 4, e outro igual de Despeza para restituição de direitos.

§ 7º Quando não fôr possivel que uma só pessoa escripture este Livro de Receita, dividir-se-ha em dous, um para os direitos de consumo, reexportação, e baldeação, e outro para os despachos, que só forem sujeitos ao pagamento do expediente, ou deste e de armazenagem.

§ 8º Acabado o expediente do dia, ou seguinte, antes de começar, sommar-se-hão as receitas, para se conferir com o caderno do Thesoureiro, e com o dinheiro e assignados recebidos, mas sem fechar as contas; e, no primeiro dia de cada mez, fechar-se-hão as contas do antecedente, não só deste Livro, como dos mais de Receita, e depois de abatido em cada artigo de receita o que se tiver restituido naquelle mez, constante do competente livro, e conferida a somma com o dinheiro existente, conhecimentos, se os houver, das entregas feitas por conta na Thesouraria, e documentos de despeza do expediente, lavrar-se-ha nos livros de Receita dos direitos de consumo um termo, como o que mestra o dito Modelo nº 4, onde se reuniráõ as sommas de todos os outros Livros de Receita com a devida separação do que se arrecadou de cada rendimento; e com certidão do Escrivão, extrahida do dito termo, o Thesoureiro entregará na Thesouraria as sommas existentes, e os documentos da despeza que houver feito com o expediente, ou outras quaesquer em virtude de ordem competente, e alli se procederá com elles, como determina o art. 9º.

§ 9º Livro de Receita de multas, escripturado como o Modelo nº 5, no qual se lançaráõ todas as que são impostas por este Regulamento, e Leis sobre as Alfandegas.

§ 10. Livro de Receita e Despeza do producto de mercadorias abandonadas por seus donos, e de outros quaesquer depositos.

§ 11. Livro de Despeza da Alfandega, onde se lançará a que o Thesoureiro fizer com as folhas mensaes do vencimento dos empregados, guardas e Capatazias, e com as compras dos utensilios e objectos necessarios para o expediente, custeio das barcas da guarda, e escaleres etc., tudo conforme e Modelo nº 6; e a despeza assim feita lhe será levada em conta, e abonada na Thesouraria, depois de examinados os documentos que deve remetter no principio do mez (ou do trimestre, se fôr de Alfandega distante da capital da Provincia) com o total ou resto do rendimento do antecedente.

§ 12. Livro de registro das ordens superiores, e das do Inspector.

§ 13. Livro de registro das informações e officios do Inspector a seus superiores ou outras autoridades: dos officios de menor importancia bastará lançar-se uma verba de que se officiou naquella data a tal autoridade sobre tal objecto.

Art. 65. Além dos Livros acima descriptos, haverá mais os que as circumstancias occurrentes fizerem precisos, e que o Inspector e o Escrivão julgarem indispensaveis para auxiliar a maior clareza da escripturação, e a facilidade do expediente.

Art. 66. Todos os livros, de que tratão os dous artigos antecedentes, serão abertos, rubricados e encerrados pelos empregados do Thesouro no Rio de Janeiro, que nomear o Inspector geral, e nas Provincias pelos das Thesourarias, nomeados pelos respectivos Inspectores.

Art. 67. Os Livros de Receita e Despeza duraráõ sómente o anno financeiro, e serão remettidos em Julho com os massos das notas por onde se fizerão os despachos, uma via do manifesto, e o Inventario dos volumes e generos a granel, que ficão existindo na Alfandega ou nos armazens alfandegados no ultimo de Junho.

Art. 68. As Leis, Regulamentos, Tratados, e Ordens impressas sobre as Alfandegas não se registraráõ, mas serão encadernadas pela ordem chronologica, e guardadas na Alfandega pelo Inspector; e, quando forem derogadas, explicadas ou alteradas por outras, o Inspector lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que se declare a Lei ou Ordem que o alterou ou explicou, a fim de facilitar aos seus successores e mais empregados o conhecimento de seus deveres; igualmente se lançará nas ordens manuscriptas, que serão emmassadas, e nos seus registros.

Art. 69. Tambem os manifestos apresentados pelos Commandantes das embarcações não se registraráõ, bastando o lançamento delles no Livro Mestre, como determina o § 3º do art. 64, mas serão numerados, emmassados, e guardados com toda a cautela pelo Escrivão da Alfandega: uma das vias do manifesto será guardada pelo Inspector, e numerada com o numero que tiver a outra.

Art. 70. Para economia do trabalho, as ordens para desembarque, ou outras quaesquer, os termos de visita etc., serão impressos com os claros necessarios para as circumstancias variaveis.

CAPITULO IV

DO REGIMEN ECONOMICO E INTERNO DA ALFANDEGA

Art. 71. A mesa grande, ou do Inspector, estará colocada proxima ás portas da sahida da Alfandega e Estiva, e em lugar d'onde elle possa facilmente ver e inspeccionar o expediente dos Feitores e Conferentes da sahida, se fôr isto possivel.

Art. 72. O expediente da Alfandega começará em todos os dias que não forem Domingos, dias santos e de festa Nacional ás nove horas da manhã, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderá o Inspector da Thesouraria e o Tribunal do Thesouro na Côrte, providenciar a tal respeito como julgar necessario. O Inspector da Alfandega poderá comtudo prorogar o expediente mais uma hora, quando houver affluencia de despachos.

Art. 73. Haverá na Alfandega um livro (como do modelo nº 14), rubricado pelo Procurador Fiscal da Thesouraria, ou do Tribunal na Côrte, no qual se escreveráõ em fórma de mappa todos os dias do mez, e os nomes de todos os empregados e guardas do numero, a fim de que na chamada nominal, a que se deve proceder á hora de principiar o trabalho em presença do Inspector ou do seu immediato, se possão notar as faltas, para serem, não havendo motivo justificado, descontadas dos vencimentos, e remettido o seu producto á Thesouraria.

Art. 74. Para os guardas avulsos e empregados das Capatazias haverá livros de ponto, arranjados como o de que trata o artigo antecedente. Qualquer destes empregados, que não comparecer sem causa justificada á hora estabelecida, ou que lhe fôr determinada pelo Inspector, perderá o salario daquelle dia.

Art. 75. Cada uma das portas da sahida e entrada da Alfandega terá duas chaves, uma estará a cargo do Porteiro, outra do Administrador das Capatazias; e onde o Porteiro exercer este emprego, tel-a-ha um dos Conferentes, e a da Ponte o Escrivão da Descarga.

Art. 76. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abriráõ senão no dia seguinte ás horas de principiar, salvo com ordem e em presença do Inspector.

Art. 77. A compra dos objectos necessarios para o expediente será feita pelo Porteiro, precedendo ordem do Inspector, e legalizada com recibo do vendedor, que, depois de fiscalizado pelo Inspector e Escrivão, será pago pelo Thesoureiro: das miudezas não será preciso recibo, basta que o Porteiro forme dellas uma relação.

Art. 78. O Inspector e mais empregados não consentiráõ que entre e se demore na Alfandega pessoa alguma que nella não tenha negocios a tratar.

Art. 79. Se a parte ou qualquer pessoa altercar dentro da Alfandega com os empregados della em termos descomedidos, ou fizer motim e disturbios, que perturbem o expediente, o Inspector ou quem suas vezes fizer, o mandará autoar, e remetterá o auto ao Juiz competente, para proceder na fórma da Lei.

CAPITULO V

DO EDIFICIO ONDE DEVE ESTAR A ALFANDEGA

Art. 80. A Alfandega deve estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente e sem contacto com qualquer outro, nem communicação para fóra, senão pelas portas e pontes, tendo janellas ou frestas com grades e redes de ferro.

Art. 81. Estará collocada o mais perto possivel de desembarque, e no sitio mais commodo para o commercio.

Art. 82. Terá as pontes, guindastes e mais arranjos, para que se faça o desembarque das mercadorias com segurança e promptidão.

Art. 83. Terá o numero sufficiente de armazens para a guarda e acondicionamento de todas as mercadorias, construidos de modo que sejão claros e arejados, que tenhão uma só porta para o palco commum, e possa cada um delles conter um numero de volumes tal, que baste um só fiel para o seu expediente.

Art. 84. Haverá os pesos e medidas nacionaes, e as balanças que forem necessarias, aferidas pela autoridade competente nos tempos para isso estabelecidos, e tambem quando o Inspector julgar conveniente. Para os pesos de mais de arroba se terá uso da balança romana.

Art. 85. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e Villa do Rio Grande, poderá haver duas pontes de desembarque e duas portas de entrada, uma para a Alfandega, e outra para a Estiva, bem como duas portas para a sahida de uma e outra.

Art. 86. Haverá nas Alfandegas de maior deposito uma bomba de apagar incendios com todos os seus preparos, a qual, no caso de precisão, será servida pelos serventes das Capatazias debaixo da direcção de um dos mandadores.

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS COMMANDANTES DAS EMBARCAÇÕES

Art. 87. O Commandante de embarcação mercante que entrar em algum porto do Imperio, onde houver Alfandega, além das obrigações que lhe forem impostas pelo Regulamento do respectivo porto, deverá:

§ 1º Seguir com a sua embarcação em direitura desde a barra até ancorar na franquia. Se, por causa de maré e vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, fôr obrigado a surgir antes d'ahi chegar, e a embarcação se demorar fundeada 12 horas depois de cessarem as ditas causas (salvo o caso de quarentena), pagará uma multa de 100$000, e será obrigado pela fortaleza ou embarcação de guerra Nacional, que lhe ficar mais proxima, a seguir immediatamente para a franquia.

§ 2º Não consentir que atraque a seu bordo nenhum barco de qualquer denominação que seja, nem entre na sua embarcação, ou saia della, pessoa alguma, antes da visita da Alfandega, excepto a da saude, o Piloto ou Patrão-mór da barra, se o houver, e o caso de naufragio e de salvação de vida.

§ 3º Mesmo depois da visita de entrada até a de descarga, não deixará entrar na embarcação pessoa alguma, sem licença por escrito do Inspector da Alfandega; esta licença só sera concedida nos unicos casos: 1º de precisarem os compradores ir a bordo examinar o carregamento que queirão comprar, quando delle não possão vir á terra amostras sufficientes para exame: 2º de precisar-se a bordo de trabalhadores ou operarios para qualquer concerto ou beneficio da carga, tomando nestes casos as cautelas necessarias para que sejão examinados na ida e volta. No caso de infracção dos dous paragraphos antecedentes, pagará uma multa de 100$000 a 200$000 por cada barco que atracar, e de 50$000 por cada pessoa que entrar ou sahir de bordo, sem licença, não sendo da tripolação e passageiros; e cada pessoa, que entrar ou sahir, pagará tambem 100$000 de multa, devendo ser retida em custodia até pagar: a terça parte da multa nestes casos, será dividida pelos Empregados da vigia ou ronda, que fizerem a retençao do infractor.

§ 4º Apresentar ao Guarda-mór, na visita da entrada, o seu passaporte e livro da carga.

§ 5º Entregar ao Commandante da barca da guarda fóra do porto, havendo-a, ou á da franquia, se tambem a houver, o manifesto de que trata o art. 88.

§ 6º Dar entrada na Alfandega, dentro de 24 horas depois da visita que lhe fizer o Guarda-mór, não contados os dias em que a Alfandega estiver fechada; e apresentar-se ao Inspector, e perante elle prestar juramento, ou afirmar (se a sua crença não permittir juramento) que não traz a seu bordo outras mercadorias, nem tem a fazer outras declarações além das que constão da via do manifesto, que alli lhe deve entregar; se não der a entrada dentro das 24 horas, pagará 100$000 de multa por cada dia que mais se demorar.

§ 7º Não demorar a sua embarcação em qualquer dos ancoradouros mais de 24 horas, depois que lhe fôr intimado pelo Guarda-mór ou quem suas vezes fizer que saia delle: aliás pagará 100$ por dia que exceder áquelle prazo.

§ 8º Providenciar que se não desembarque de seu bordo mercadoria alguma, sem ser de ordem por escripto do Inspector da Alfandega: se desembarcar sem ella, pagará 100$000 por volume.

§ 9º Dar parte ao Escrivão da entrada e descarga que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadorias que trouxe, e isto logo que acabar a descarga. Deixando de dar essa parte nesse mesmo dia, para se proceder logo á competente visita, pagará a multa de 100$000.

Art. 88. O Commandante da embarcação, que se dirigir com carga para os portos do Imperio, deverá trazer duas vias do manifesto, em tudo iguaes (modelo nº 7), que conterão:

§ 1º O nome, classe e tonelagem da embarcação.

§ 2º O nome do Commandante, e no fim a data e assignatura do mesmo.

§ 3º O porto em que recebeu a carga daquelle manifesto.

§ 4º O porto ou portos a que vem dirigida.

§ 5º As marcas, contramarcas e numeros dos volumes, e suas denominações, como fardos, caixas, pipas, meias pipas, barris, feixes, etc.

§ 6º Declaração da quantidade e qualidade das mercadorias de cada volume, ou de muitos homogeneos da mesma marca, e das que trouxe a granel.

§ 7º Os nomes das pessoas a quem vem consignadas, ou á ordem: e tudo será escripto por extenso, excepto os numeros dos volumes.

Art. 89. Quando uma embarcação tiver recebido carga em mais de um porto, trará tantos manifestos, quantos os portos em que tiver carregado.

Art. 90. No fim dos manifestos declarará o Commandante o numero de passageiros, quér da Camara, quér arranchados com a tripolação, e a bagagem do uso particular de cada um; além destas, fará todas as mais declarações que entender convenientes para sua segurança e boa fé; mesmo accusando alguns volumes que lhe faltem ou cresção no manifesto, justificando a causa da diminuição ou accrescimo, na certeza de que nada poderá depois allegar, que o releve da responsabilidade; porém não o isentão as declarações vagas, de que usão, que não respondem por faltas ou differenças.

Art. 91. O Commandante de qualquer, embarcação que se destinar para este Imperio, logo que, no porto ou portos d'onde deve sahir, tiver completado o seu carregamento, e feito o manifesto pelo modo prescripto no art. 88, apresentará as vias dele ao Consul brasileiro residente nesse porto, ou quem suas vezes fizer, para o authenticar, no caso de conterem as declarações e solemnidades exigidas neste Regulamento.

Art. 92. Nos portos onde não houver Consul brasileiro, ou quem suas vezes faça, será o manifesto authenticado por dous negociantes brasileiros ahi residentes, e não os havendo, por dous negociantes do proprio paiz; e as assignaturas tanto de uns, como dos outros, serão reconhecidas pela autoridade local a quem competir.

Art. 93. Verificando-se que a embarcação trouxe maior quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto e das declarações nelle acrescentadas pelo Commandante, serão apprehendidas as que de mais se acharem, e divididas pelos aprehensores, pagando o Commandante a multa igual á metade do valor dellas, e pagos por aquelles os direitos correspondentes.

Art. 94. Achando-se menor quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto e das declarações nelle acrescentadas pelo Commandante, se reputaráõ extraviadas; e o Commandante perderá o seu valor para os que derem pela falta, e metade delle de multa para a nação; e estas condemnações terão lugar pelo simples facto da achada de mais ou de menos, ainda que não se prove de outro modo o extravio.

Art. 95. Por cada differença de qualidade do volume ou de marca pagará o Commandante uma multa de 2$000; ainda que em tudo o mais a descarga confira com o manifesto.

Art. 96. O Commandante, que não trouxer os seus manifestos na fórma prescripta neste capitulo, pagará uma multa de 100$000 a 1:000$000 a arbitrio do Inspector, segundo a qualidade da falta de solemnidade, que nelle se encontrar, e só depois de pagar a multa poderá ser admittido a descarregar.

Art. 97. No caso de que o Commandante não traga manifesto, será admittida a embarcação a descarregar; mas as mercadorias pagaráõ no acto do despacho 5 % mais sobre o seu valor, além dos direitos estabelecidos.

Art. 98. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao Commandante.

Art. 99. Para que aos Commandantes de embarcações, que vierem de portos estrangeiros, e aos donos ou committentes das mercadorias conste as obrigações que lhes são impostas por este Regulamento, os Consules e Vice-Consules Brasileiros as farão publicar nos periodicos dos portos do Estado aonde residirem, e remetteráõ logo aos Inspectores das Alfandegas deste Imperio dous exemplares dos ditos periodicos.

Art. 100. As embarcações, que sahirem dos ditos portos um mez depois da dita publicação, ficão sujeitas ás referidas disposições.

Art. 101. Os Consules e Vice-Consules, que não cumprirem o disposto neste capitulo, ficão sujeitos pela primeira vez á multa de 100$000 a 500$000, e á destituição do emprego no caso de reincidencia.

CAPITULO VII

DAS DESCARGAS

Art. 102. A ordem das descargas das embarcações, que atracarem nas pontes das Alfandegas, se regulará pela das entradas, que tiverem dado os Commandantes, tendo a precedencia o que primeiro a houver dado. Comtudo o Inspector poderá alterar esta ordem, quando outra embarcação tiver necessidade urgente de concerto ou de beneficiar a carga, para que não soffra ruina.

Art. 103. Quando a descarga se fizer por meio de lanchas ou outros quaesquer transportes, nelles virá sempre um Guarda avulso acompanhando as mercadorias: este Guarda formará a bordo uma lista dos volumes com as suas marcas e numeros, a qual será por elle assignada e pelo Official do navio assistente á descarga. Logo que chegar á Alfandega, a entregará ao Escrivão da Descarga ou seu Ajudante, para á vista della se fazer a descarga para as pontes, ou a conferencia, quando d'alli seguirem para trapiches ou armazens de fóra.

Art. 104. A descarga deverá principiar pelos volumes pequenos e miudezas, que, em razão do seu tamanhos são de mais faceis extravio, e pelas mercadorias avariadas, que precisarem de beneficio.

Art. 105. O Guarda de conducção não receberá de bordo nenhum volume arrombado ou aberto, ou que pareça havel-o sido, sem dar parte ao Escrivão da Descarga, e ter para isso ordem delle. Se no acto da descarga na Alfandega algum apparecer nesse estado, se entenderá praticado durante a conducção de bordo para a Alfandega o arrombamento ou abertura, e o extravio que se achar feito.

Art. 106. O Guarda conductor de taes volumes será expulso do emprego pelo Inspector, e pagará o extravio com os correspondentes direitos de consumo.

Art. 107. Quando apparecer a bordo algum volume no estado indicado no art. 105, o Guarda dará parte disso ao Escrivão da Descarga, para, acompanhado do Guarda-mór e de um Feitor, ir alli lavrar o competente auto em presença do Commandante da embarcação, e fazer conduzir os volumes para a Alfandega.

Art. 108. O Guarda conductor não receberá em uma mesma barca generos de estiva de mistura com os outros, alias será suspenso por um mez.

Art. 109. O Guarda conductor seguirá com o barco em direitura para o lugar do desembarque que lhe houver marcado o Escrivão da Descarga; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio.

Art. 110. O Guarda-mór providenciará para que os Guardas destinados a acompanhar as mercadorias, que se descarregão das embarcações, estejão em numero sufficiente a bordo das da guarda dos ancoradouros, quando as haja, ou outro qualquer ponto accommodado, antes da hora de principiar a descarga; de maneira que o Commandante da embarcação em descarga os ache promptos quando os mandar buscar. Se algum Guarda não comparecer a tempo, o Inspector o suspenderá por um mez, e na segunda reincidencia será elle despedido.

Art. 111. Nenhuma barca, saveiro ou outra qualquer embarcação será empregada na descarga de mercadorias, sem ter escripto de modo bem perceptivel nos lugares mais apparentes do casco, o nome por que é conhecida ou o da embarcação a que pertence, e sem ser arqueada, tendo tanto na prôa, como na pôpa, marcado de pollegada em pollegada, pelo espaço que mergulha quando recebe carga, o numero correspondente de quintaes; de modo que se conheça aproximadamente pela parte mergulhada, o peso e quantidade da mercadoria que tiver a bordo.

Art. 112. Se o genero de Estiva carregado em um saveiro ou barca, fôr de uma mesma especie e qualidade (e o será quando não houver inconveniente) e de tal volume e peso que seja difficil o desembarque e o pesal-o nas balanças, tal como barras de ferro, sal, carvão de pedra etc., a barca não atracará á ponte, mas ficará arredada em pequena distancia, e irá a bordo della o Feitor para verificar o peso e quantidade pela arqueação, se o estado do mar o permittir.

Art. 113. O dono ou consignatario de mercadorias sujeitas a despacho da Alfandega, que vierem em quaesquer embarcações, deverá estar presente nas pontes, por si ou por seu preposto ou caixeiro, ao desembarque das suas mercadorias ou das que lhe vierem consignadas, a fim de indicar ao Escrivão da Entrada e Descarga, ou ao seu Ajudante, quaes são as verdadeiras marcas, numeros e signaes com que devem ser alli recebidas, e com que tem de ser despachadas; e para assistir a quaesquer termos que sejão necessarios sobre o estado dos volumes, arrombamento, avarias, etc. O que assim não assistir por si ou por seu preposto ou caixeiro, não poderá depois reclamar cousa alguma a este respeito.

CAPITULO VIII

DA ENTRADA DAS MERCADORIAS PARA A ALFANDEGA

Art. 114. As mercadorias descarregadas na ponte da Alfandega depois de tomadas a rol as marcas, numeros e quantidade dos volumes, e de se pôr nestes, com tinta differente da dos numeros e marcas, o dia, mez e anno da entrada, deste modo, v.g., 18
 
32, e se passar um traço da mesma tinta sobre as marcas e numeros inuteis, serão recolhidas impreterivelmente aos armazens della, no mesmo dia do desembarque. Para occorrer aos enganos no tomar das marcas e numeros, se remetteráõ as constantes de cada manifesto ao Escrivão da Descarga.

Art. 115. Emquanto na Alfandega e Estiva houver armazens ou outros commodos em que as mercadorias estejão seguras e bem acondicionadas, não irão para armazens de fóra, excepto os generos inflammaveis, como alcatrão, pixe, etc., os quaes, ou serão logo despachados, ou irão para armazens particulares alfandegados: a polvora e fogos de artificio irão para o deposito proprio, emquanto se não despachar, e guardar-se-hão a este respeito os regulamentos policiaes.

Art. 116. A carga de um navio, pelo que pertence a generos que não são de Estiva, ficará em um só armazem, se fôr possivel: o mesmo se praticará na Estiva: os armazens serão indicados pelo Administrador ou Contractador das Capatazias.

Art. 117. Os generos de Estiva, que nella se não puderem acondicionar, não serão alli decarregados e demorados, excepto se a parte quizer logo despachal-os, e sahir por terra; mas será pelo Inspector da Alfandega permittida a descarga para Trapiches de fóra com as seguranças convenientes, ficando entendido que nos direitos de taes generos se não fará abatimento algum pela quebra ou diminuição que soffrerem antes.

Art. 118. Todos os Trapiches e armazens de particulares, que receberem mercadorias dependentes de despacho da Alfandega, são sujeitos á fiscalização della, e terão para a entrada e sahida das ditas mercadorias um livro como os dos armazens da Alfandega; e, quando o Inspector reconheça que nelles ha deleixo, o advertirá ao proprietario ou proposto: no caso de reincidencia, ordenará que se não descarregue mais para tal Trapiche ou armazem generos sujeitos á fiscalização da Alfandega, emquanto fôr administrado por tal proprietario ou proposto.

Art. 119. Os Trapicheiros, que deixarem sahir os generos depositados sem ser á vista do despacho, e conferidos pelo Conferente da Alfandega, ficaráõ incursos nas penas de contrabando, como se o houvessem feito de todo o genero que deixarem sahir.

Art. 120. No transito dos generos pelo pateo da Alfandega para os armazens, haverá todo o cuidado que se não confundão com os que sahirem dos mesmos armazens para o despacho.

CAPITULO IX

DO DESPACHO E SAHIDA DAS MERCADORIAS PARA CONSUMO DO PAIZ

Art. 121. Todo o negociante ou qualquer pessoa, que costume receber fazendas pela Alfandega, poderá dar a quem lhe convier uma autorização geral para as despachar, conforme ao modelo nº 8. Esta autorização deverá ser reconhecida por Tabellião; e, quando o Inspector não reconheça o autorizado, poderá exigir duas testemunhas que attestem a sua identidade, e que como taes assignem a autorização no acto de ser-lhe apresentada. O mesmo poderá praticar quando a autorização fôr especial.

Art. 122. O dono ou consignatario de mercadorias, ou seu proposto, que as queira despachar, formará uma nota semelhante ao modelo nº 9, em que declare o dia em que a apresenta, nome do dono ou consignatario, e do navio que as trouxe, dia ou ao menos o mez e anno em que este entrou, porto de onde veio, quantidade de volumes, seus numeros, marcas e contramarcas, e sendo possivel a quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias nelle conteudas, ou a granel, escriptas em algarismo, e repetidas por extenso nos pesos e medidas brasileiras.

Art. 123. Quando as partes apresentarem suas notas para o despacho, sómente com os numeros e marcas dos volumes, declarando que ignorão o que elles contém, far-se-ha o despacho do que nelles se achar, porém pagaráõ mais 1 por cento de multa por não satisfazerem ao Regulamento.

Art. 124. Se o proprio dono ou consignatario fôr o despachante da mercadoria, bastará que assigne sómente a nota; mas se tiver de ser despachada por outra pessoa que não tenha delle autorização geral para despachar suas fazendas, deverá pôr antes da sua assignatura - Autorizo a F.... para fazer este despacho.

Art. 125. Apresentada esta nota ao Inspector, não a achando elle conforme ao modelo, e com as declarações exigidas no art. 122, a entregará á parte, indicando-lhe a falta para a reformar.

Art. 126. Se, porém, a nota estiver em termos, o Inspector a distribuirá, lançando no alto della - Ao Feitor F.... (o appellido do Feitor) - e a entregará á parte para levar ao Escrivão; este a entregará ao Escripturario que tiver a seu cargo o livro mestre ou o tomo delle, em que devem estar entradas as mercadorias, para lançar á margem o numero ou nome do armazem em que estão guardadas (isto quando a parte o não tem feito), e a data da entrada da mercadoria na Alfandega, para o calculo da armazenagem; e depois de fazer um bilhete, que será assinado pelo Inspector para cada armazem, a fim de alli se lhe entregarem os volumes nelle depositados, com as marcas numeros e quantidade delles, que alli indicará, passará a nota com os bilhetes ao Feitor, que indicará á parte o dia em que póde fazer o despacho, quando pela muita affluencia de outros não possa fazer aquelle no mesmo dia.

Art. 127. No dia indicado pelo Feitor, ou em outro posterior, que a parte se apresentar, elle lhe entregará os bilhetes para os Armazens, e com elles irá a mesma parte receber os volumes, assignando no livro do Armazem o seu recebimento, e os acompanhará para a Mesa do despacho, aonde deverá estar presente á abertura, qualificação, medição, e peso, e depois de concluido o despacho seguir as mercadorias até a porta da conferencia.

Art. 128. O Feitor, fazendo abrir os volumes em presença da parte, procederá á conferencia da nota com as mercadorias; e, achando-as conformes, em qualidade, quantidade, medida ou peso, e ao passo que fôr fazendo o exame, irá assentando na primeira columna em branco da nota o preço que a mercadoria tiver na Pauta, ou da Factura, ou arbitramento, e concluido escreverá por baixo - Conferem as mercadorias, e tem os preços da Pauta (arbitramento, ou Factura) que lancei na columna. O Feitor F...

Art. 129. Para verificação da medida das fazendas bastará medir uma ou duas peças, que o Feitor indicar (e esta medição será feita na presença do Feitor pelos Guardas avulsos que o Inspector nomear); e por esta calculará as outras da mesma natureza conteudas naquelle e nos mais volumes, devendo porém abrir-se todos para se ver se as peças são da mesma natureza e qualidade; não se haverá por dolosa a nota ou factura quando a peça tiver mais um ou dous covados de accrescimo da Fabrica; mas pagar-se-hão os direitos do que se achar.

Art. 130. Quando no exame dos volumes para o despacho se achar qualquer objecto não declarado na nota, e como escondido e acondicionado entre as fazendas que se vão despachar, serão apprehendidos esses objectos para o Feitor e Guarda que o ajudar no despacho e exame.

Art. 131. Tambem terá lugar a apprehensão, quando entre as fazendas da mesma especie apparecerem algumas peças superiores em qualidade á declaração da nota, apprehendendo-se sómente as que forem reconhecidas com essa differença; pagando os apprehensores os direitos correspondentes, tanto neste caso, como no artigo precedente.

Art. 132. Quando o Feitor achar differença entre a qualificação da nota e a mercadoria, e a parte não se conformar com a qualificação que elle fizer, dará disso parte immediatamente ao Inspector, o qual mandará examinar por outro Feitor em sua presença. Se a decisão deste outro Feitor fôr em favor da parte, poderá o Inspector mandar fazer o despacho por ella, ou que se nomêem arbitros, não a achando acertada; se porém fôr contra, e a parte se não conformar com ella, terá lugar a decisão por dous arbitros nomeados, um pelo Feitor, e outro pela parte, e no caso de discordancia desempatará um terceiro, em que ambos concordem, e não concordando decidirá a sorte qual dos dous deverá nomear o terceiro.

Art. 133. A graduação da differença, de que trata o art. 131, para ter lugar a apprehensão, tambem será feita por arbitros, na fórma do artigo antecedente, se a parte assim o exigir, por não se conformar com a opinião do Feitor quanto a essas peças, que elle reputar differentes.

Art. 134. Quando, na medição das fazendas seccas ou solidas, se achar mais differença para mais do declarado na nota do despacho, de dous covados, varas, libras ou outra medida tomada por unidade na mesma nota, se apprehenderá essa differença para mais, para o Feitor e Guarda que fizerem o despacho; porém tanto neste caso, como no dos arts. 131 e 132, se a parte mostrar pela factura original que fez a sua nota conforme a esta factura, não terá lugar a apprehensão, mas despachar-se-ha o que se achar.

Art. 135. Concluido o despacho, o Feitor o entregará á parte, a qual o levará ao Escrivão, e este o entregará a um Escripturario para examinar se os preços assentados pelo Feitor são com efeito os correspondentes na Pauta, Factura ou Arbitramento, e calcular o valor total das mercadorias e direitos, e mais rendimentos que devem pagar com distincção de cada um; o que feito escrevera na nota - Conferem os preços, e importa o valor total das mercadorias em tanto (por extenso), de que deve pagar, a saber:

Direitos de consumo (etc., etc., etc.) - e assignará no fim com o appellido.

Este calculo será revisto pelo Escrivão, ou por um Escripturario a quem elle o der, para esse fim, e este, achando-o certo, escreverá por baixo - Confere o calculo, e deve pagar tanto (por extenso) - e assignará, e passará a nota ao Thesoureiro, o qual, recebendo da parte a sua importancia lhe porá a verba - Pg. F.... - e restituirá a nota ao Escrivão para lh'a carregar em receita, e pôr-lhe a verba de assim o haver feito.

Art. 136. Entregue a nota á parte, esta seguirá com as mercadorias para a porta da Alfandega, e a entregará ao Porteiro; este a passará a um dos Conferentes para fazer a conferencia das mercadorias com ella. Nos generos de Estiva será logo entregue a um dos Conferentes, que praticará os mesmos exames.

Art. 137. No caso de o Conferente achar differença entre a mercadoria e nota do despacho, dará logo parte disso ao Inspector, o qual mandará de novo examinar por outro Conferente, na sua presença.

Art. 138. Se a differença fôr para mais, na quantidade, medida ou peso achado (e para o verificar os Conferentes deveráõ mandar medir ou pesar as peças que julgarem a proposito), será apprehendido a mesma differença para o Conferente e Guardas que o ajudárão na conferencia, que pagaráõ os direitos desta differença: se fôr para menos, a parte pagará aos mesmos uma multa igual á metade do valor da differença, regulado este pelo despacho.

Art. 139. Se a differença fôr na qualidade, e em prejuizo dos direitos nacionaes, o Conferente dará parte ao Inspector, e este mandará que o Feitor que fez o despacho, e classificou a mercadoria, e o Guarda que o ajudou, declarem se ella é a mesma que foi apresentada ao despacho; não sendo a mesma, será apprehendida para o conferente e o Guarda que o ajudou na Conferencia, e, sendo a mesma, se a parte se oppuzer á opinião do Conferente, terá lugar a decisão por dous arbitros, na fórma do art. 133 para o despacho: se esta decisão fôr contra a parte, pagará esta a differença dos direitos, e mais metade da differença do valor de mercadoria, de multa para o Conferente e Guarda; se fôr em seu favor, dar-se-ha sahida na fórma ordinaria.

Art. 140. Se a parte se recusar ao pagamento da multa, que nos casos dos dous artigos antecedentes lhe será imposta pelo Inspector, não poderá tirar as fazendas sem depositar a importancia della, e recorrerá, querendo, na Côrte, para o Tribunal do Thesouro, e nas Provincias, para o Inspector da Thesouraria. No caso de apprehensão de differenças em quantidade, poderá a parte depositar o seu valor regulado pelo despacho, e tirar as mercadorias.

Art. 141. Em todos os casos de apprehensão pelos officiaes da Alfandega, o Inspector mandará lavrar um auto circumstanciado, em que se declare a razão da apprehensão, qualidade e valor das mercadorias apprehendidas segundo a pauta ou arbitramento pelos Feitores, e o remetterá ao Juizo competente para formação e seguimento do processo criminal. Quando as mercadorias demandarem tratamento, ou forem corruptiveis, o Inspector as fará arrematar em leilão á porta da Alfandega por conta de quem pertencer, precedendo edital publicado ao menos vinte quatro horas antes da arrematação, e nas folhas publicas.

Art. 142. Quando no despacho já tiver havido o processo da nomeação e decisão dos arbitros, na forma do art. 132, não poderá o Conferente impugnar a sahida da mercadoria, salvo se não fôr a mesma que foi apresentada ao despacho.

Art. 143. No despacho das mercadorias, que não tiverem avaliação na pauta, seguir-se-ha o estipulado nos tratados; e, se as mercadorias pertencerem a Nação, com quem os não houver, poderão as partes despachal-as por factura, aliás proceder-se-ha á louvação pelos Feitores respectivos.

Art. 144. Nos despachos por factura poderá o Inspector ou qualquer empregado da Alfandega (para o que se lhe franquearão as notas) tomar as mercadorias que tiverem preços lesivos aos direitos; se forem de Nação, com quem o não houver, o empregado tomador só cobrirá os preços com 10%.

Art. 145. As fazendas tomadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, precedendo editaes de tres dias, mettendo-se em praça com o preço da factura e os por cento; e o arrematante pagará direitos pelo preço da arrematação.

Art. 146. O lucro produzido pela praça, se o houver, pertencerá ao empregado tomador; e, no caso de já se haver pago os direitos pelo preço da factura, pagará o arrematante o accrescimo á Fazenda Publica, e ao dono da mercadoria o importe dos que tiver pago.

Art. 147. O arrematante que, no prazo de tres dias não satisfizer a importancia da arrematação e os direitos, será recolhido á cadêa por ordem do Inspector até pagar.

Art. 148. As mercadorias trazidas dos armazens para a mesa aonde tiverem de ser despachadas, ou dalli para a porta, cujo dono deve comparecer a despachal-as ou tiral-as, não se poderão demorar ahi por mais de oito dias, findos os quaes, o respectivo Feitor ou Conferente as mandará recolher a qualquer armazem, que mais commodo fôr, e quando depois se despacharem pagaráõ mais 1%, sobre o seu valor a titulo do expediente. Os generos de estiva reputar-se-hão trazidos á mesa para o despacho, ainda que este se faça no pateo ou telheiros della, mas neste caso pagaráõ sómente a armazenagem dobrada, findos oito dias depois da data do despacho; ficando responsaveis por ella os Conferentes que lhe derem sahida depois daquelle prazo, sem estar paga a dita armazenagem.

Art. 149. Para o despacho das mercadorias da estiva, que estiverem em armazens de fôra, irão os respectivos Feitores, quando não forem precisos na Alfandega, fazer o seu officio nos mesmos armazens.

Art. 150. Para a conferencia e sahidas dos generos de que trata o artigo antecedente, e dos despachos feitos a bordo, como sal, carne e outros, irão os respectivos Conferentes com os Guardas do numero, Amanuenses ou Guardas avulsos que o Inspector nomear para os ajudarem a fazer a conferencia, e dar a sahida ao genero: quando houver grande affluencia de trabalho, este serviço terá lugar ainda antes de aberta, e depois de fechada a Alfandega, mas sempre depois de nascer, e antes de recolher-se o sol.

Art. 151. Tem lugar nos accrescimos e differenças, que se encontrarem nestas conferencias, as mesmas disposições sobre apprehensões e multas estabelecidas para as conferencias da porta da Alfandega e estiva.

Art. 152. Nos generos, porém, sujeitos a augmento e diminuição de medida e pese, como sal, carne secca e outros, se haverá respeito a essa differença, regulada segundo o estylo, e pelo prudente arbitrio do Inspector.

Art. 153. Feita a conferencia, e dada a sahida ao genero, o respectivo Conferente lhe porá a verba - Conferem, e dei sahida em tantos. - Se a sahida fôr dada por diversas vezes, em diversos dias, porá tantas verbas, quantas forem as vezes, assignando a final, e no mesmo dia passará a nota ao Porteiro, que a entregará ao Escrivão. Os Conferentes da estiva, e os de fóra passaráõ a nota directamente ao Escrivão.

Art. 154. O Escrivão passará então a nota a um dos Escripturarios ou Amanuenses encarregados dos registros dos despachos, o qual a registrará, pondo-lhe a nota do livro e da folha do registro, e a entregará ao Escrivão para mandar lançar a sahida no Livro Mestre, e depois emmassar-se, a fim de ser remettida a estarão competente.

CAPITULO X

DOS CONSUMOS

Art. 155. Todas as mercadorias, que se recolherem aos armazens da Alfandega, poderão ahi conservar-se por tempo de tres annos, sendo generos seccos, e por tempo de seis mezes, sendo generos molhados que admittão corrupção.

Art. 156. Findos que sejão estes prazos, os Fieis dos armazens entregaráõ ao Inspector uma nota dos volumes ou mercadorias que os tenhão completado, com todas as declarações e pelo modo com que se acharem no seu livro de entrada e sahida, o que tudo conferido pelo livro mestre, se acrescentará á nota o nome do consignatario ou dono da mercadoria.

Art. 157 O Inspector mandará annunciar, por edital affixado na porta da Alfandega, que, se dentro de 30 dias taes mercadorias alli descriptas não forem despachadas, se procederá á sua venda em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, sem que lhes fique competindo allegar cousa alguma contra o effeito desta venda; e se annunciará pelos periodicos commerciaes, que se acha affixado o edital para aquelle fim.

Art. 158. Findos os 30 dias, o Inspector mandará remover dos armazens para abertura os volumes que a ella pertencerem, e pelos respectivos Feitores se procederá ao exame e avaliação das mercadorias nelles conteudas, e feito isto, serão guardadas no armazem dos depositos e encommendas. Os volumes e mercadorias, que não forem de abertura, ficaráõ nos armazens em que estiverem, e os Feitores ahi procederáõ ao seu exame e avaliação.

Art. 159. Concluido pelos Feitores o exame e avaliação, o Inspector annunciará por outro edital, que será affixado na porta da Alfandega, e transcripto nos periodicos commerciaes, o dia (que será o 5º depois de affixado o edital), a hora e o lugar em que se hão de pôr em praça as mercadorias annunciadas pelo edital de 30 dias, as quaes entretanto estarão patentes com o seu inventario a quem as quizer ver.

Art. 160. No dia, hora e lugar annunciados, o Inspector, assistido pelo Escrivão da Alfandega ou de um Escripturario que este nomear, o qual servirá de Escrivão da praça, e de um Guarda que servirá de Porteiro, fará pôr a lanços as mercadorias, e nessa unica praça as fará arrematar pelo maior lanço que se oferecer, lavrando-se disso termo que o Inspector assignará com o arrematante e Porteiro.

Art. 161. O arrematante dentro de tres dias entregará ao Thesoureiro da Alfandega o preço da arrematação, que lhe será carregado no livro dos depositos; e, não o fazendo nesse prazo, o Inspector o participará ao Juiz de Paz do districto, em que estiver a Alfandega, remettendo-lhe copia do termo, a fim de proceder contra elle na fórma das Leis.

Art. 162. Extrahida uma copia, em fórma de despacho da lista das mercadorias e preços da avaliação, se lançará, depois da somma total della, o que demais obtiverão em praça, e sobre o ultimo total se calcularáõ os direitos e mais rendimentos que deverião pagar, se fossem despachadas por seus donos, e mais 1 por cento do expediente, e o importe total será lançado em despeza ao Thesoureiro no livro dos depositos, e carregado no de receita dos direitos e mais rendimentos.

Art. 163. O restante que ficar do preço da arrematação, depois de descontados os direitos e mais rendimentos, conservar-se-ha em deposito em mão do Thesoureiro da Alfandega por tempo de seis mezes, para o entregar, em virtude de despacho do Inspector, ás pessoas que mostrarem pertencer-lhe pelos conhecimentos e cessões do uso do commercio.

Art. 164. Se os donos não comparecerem dentro de seis mezes a levantar os depositos, o Thesoureiro os entregará na Thesouraria respectiva, acompanhados de guia e relação nominal dos donos ou consignatarios das mercadorias, com declaração das quantias que a cada um pertencem.

Art. 165. Com as mercadorias de estiva, que estiverem depositadas nos trapiches alfandegados, praticar-se-ha o mesmo que neste capitulo se dispõe a respeito das que se achão nos armazens da Alfandega.

CAPITULO XI

DOS DESPACHOS DE REEXPORTAÇÃO, BALDEAÇÃO E FRANQUIA

Art. 166. No despacho das mercadorias para reexportação, se procederá como nos de consumo, com a differença:

§ 1º Que será feito pelo Feitor do proprio armazem, sendo dos de fóra da Alfandega, onde estiverem as mercadorias.

§ 2º Que, feito pelo Feitor, sendo em armazem dentro da Alfandega, será conferido ao sahir da ponte por um dos Conferentes que o Inspector designar, que acabada a conferencia, entregará o despacho ao Escrivão da descarga, o qual o remetterá ao Escrivão da Alfandega.

Art. 167. Nenhuma embarcação poderá receber despachos de reexportação no ancoradouro da carga ou descarga, senão de pipas, meias pipas, gigos de louça, ferro em barras eu obra grossa de grande volume. As mais reexportações só poderão ser recebidas no ancoradouro da franquia, d'onde a embarcação sahirá para o seu destino, logo que os tiverem recebido.

Art. 168. Toda a embarcação que receber taes despachos de reexportação no ancoradouro da franquia é obrigada a receber logo a seu bordo um Guarda da Alfandega, que os acompanhará, e que se conservará até sahir, e vencerá, rasgado do vencimento pela Alfandega, um salario de 2$000 diarios á custa da embarcação, por cada dia posto que incompleto) que nella estiver, não se contando porém o dia da sahida, se esta tiver lugar antes do meio dia.

Art. 169. Os despachos de baldeação far-se-hão como os de reexportação, com a differença:

§ 1º Que serão feitos por um Feitor a bordo da embarcação que receber as mercadorias, presentes o Guarda-mór e o Escrivão da Descarga ou quem fizer as suas vezes.

§ 2º Que, achando-se differença entre a nota e as mercadorias (não se tendo o dono denunciado antes), serão estas conduzidas de bordo para a Alfandega, e ahi se procederá do mesmo modo disposto a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.

Art. 170. E' permittida, em barco estrangeiro, a baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras de uns para outros portos do Imperio, onde houver Alfandega.

Art. 171. Os direitos pagos por baldeação ou reexportação não serão descontados nos direitos a que forem obrigadas as mercadorias levadas a qualquer porto do Imperio.

Art. 172. As mercadorias, que já tiverem pago direitos de consumo, só poderão ser levadas de uns a outros portos do Imperio em barcos brasileiros, e irão acompanhadas de cartas de guia, como a que mostra o Modelo n. 10, a qual só terá vigor por seis mezes contados da sua data, indo ou vindo de portos situados ao sul do Cabo de S. Roque, para os situados ao norte do dito Cabo; e por quatro mezes, sendo de um para outro porto dentro de um destes limites: se exceder destes prazos, pagaráõ outra vez os direitos de consumo no porto do seu destino, querendo despachar para esse fim.

Art. 173. As mercadorias, que se acharem de mais ou de menos, ou differentes das descriptas na carta de guia, ficão sujeitas ao disposto nos artigos deste Regulamento, relativos a semelhante especie no despacho para consumo.

Art. 174. Se da embarcação que entrar por franquia quizer o Commandante ou algum carregador, ou seu consignatario, descarregar para consumo alguma parte das mercadorias praticar-se-ha o mesmo que neste Regulamento rasgado dispõe para os despachos de consumo, guardando-se o disposto no art. 97, que o sujeita a mais 5%.

Art. 175. Quando a embarcação em franquia precisar de concerto, que se não possa fazer sem descarregar, será feita a descarga para os armazens da Alfandega e estiva, especialmente destinados para taes depositos; e só quando alli não houver armazens poderão ser depositados nos de fóra com as mesmas cautelas e escripturações dos descarregados para a Alfandega, e jámais serão depositados em embarcações que estejão descarregadas no porto, salvo se forem generos corruptiveis, cuja descarga para terra possa causar damno ao genero.

Art. 176. Dos generos, que do deposito reembarcarem para a mesma embarcação depois do concerto, se formará um despacho por volumes, marcas e contramarcas, e neste despacho se fará a conta da armazenagem (regulada pelo que se paga nos armazens particulares), e de um e meio por cento do expediente; e, sendo conferido pelo Escrivão da Descarga, no acto do reembarque, este o remetterá ao Inspector para servir a dar sahida no Livro Mestre.

Art. 177. Se a embarcação ficar condemnada a não mais navegar, poder-se-hão reembarcar em outra as mercadorias, guardando-se o mais que se dispõe no artigo antecedente.

Art. 178. Nos casos dos dous artigos precedentes, não se pagaráõ direitos alguns, além das despezas de que trata o art. 176.

Art. 179. A embarcação estrangeira em franquia poderá carregar nesse mesmo ancoradouro generos do paiz, para os levar para os portos estrangeiros, e neste caso fica o Inspector autorizado a prorogar a franquia pelo tempo que fôr para isso estrictamente indispensavel.

CAPITULO XII

DA AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS, E DA PAUTA

Art. 180. Emquanto durarem os Tratados existentes, os direitos serão cobrados sobre o valor das mercadorias, arbitrado em uma pauta feita no Rio de Janeiro por uma commissão de negociantes e artistas probos e habeis, nomeados pelo Governo. A commissão da pauta será dividida em secções de tres membros, e cada uma se occupará da avaliação das mercadorias de uma mesma especie de negocio, ou como a commissão entender que é mais conveniente, e poderá uma mesma pessoa servir em mais de uma secção.

Art. 181. A Commissão da pauta tomará por base para o arbitramento o preço corrente da mercadoria a esse tempo vendida na praça, em grosso ou atacado, na razão do padrão legal da moeda, descontados os direitos respectivos pagos nas Alfandegas do Imperio, regulando-se o dito preço de modo que se facilite quanto ser possa o expediente do calculo dos direitos, e para isso irão já feitos quanto fôr possivel os abatimentos de quebras e taras, que forem razoaveis, e de costume geral no commercio; bem como acrescentando o valor das vasilhas e envoltorios, que forem sujeitos a direitos, e fazendo-se disso e do abatimento das taras e quebras a conveniente declaração, e pondo-se em cada artigo o numero da Secção que o avaliou.

Art. 182. A pauta assim organizada será submettida á approvação do Tribunal do Thesouro, para a mandar observar em todas as Alfandegas do Imperio.

Art. 183. Se na praça do Rio de Janeiro, ou nas outras praças commerciaes do Imperio, vierem a ser alterados os preços das mercadorias, em consequencia da differença do valor do meio circulante, o Tribunal do Thesouro, em attenção a essa alteração, tomando por base o valor médio da moeda circulante, durante o anno findo, determinará os por centos que se deveráõ acrescentar ou diminuir aos preços da pauta em geral, e com esse accrescimo ou diminuição se cobraráõ os direitos.

Art. 184. No caso de que uma mercadoria, que fôr a despacho, seja a mesma que estiver na pauta, só com a differença de nome, e dobrado de suas peças, os Feitores lhe darão o valor, que na pauta corresponder á natureza e qualidade da mercadoria.

Art. 185. Se a mercadoria não estiver na pauta, e comtudo já tiver preço no mercado, e a parte não lhe tiver dado na sua nota, serão chamados pelo Inspector da Alfandega os membros da Secção respectiva da commissão da pauta, e estes, depois do conveniente exame, lhe arbitraráõ o preço conforme ao art. 181; mas, se o genero fôr novo no mercado, tomar-se-ha por base da avaliação o custo no paiz exportador augmentado de 10%. O Escrivão da Alfandega acrescentará nos exemplares da pauta, que servirem na Alfandega, o novo arbitramento na Secção a que pertence. O disposto neste artigo só tera observancia nos casos em que se não opponha a algum dos tratados existentes.

Art. 186. O Tribunal do Thesouro mandará formar todos os annos um appendice dos acrescentamentos, que se houverem feito na pauta, e o mandará imprimir para se remetter ás Alfandegas do Imperio. De quatro em quatro annos, ou quando o Tribunal do Thesouro o julgar conveniente, se formará uma nova pauta.

Art. 187. Para o arbitramento, que se houver de fazer nas outras Provincias ás mercadorias de que trata o art. 185, haverá uma commissão de negociantes e artistas probos e habeis nomeados pelo Presidente da Provincia, os quaes procederáõ a esse respeito, conforme aos ditos artigos.

Art. 188. Se nos appendices á nova pauta, que o Tribunal do Thesouro remetter ás Provincias, não estiverem ainda comprehendidas as avaliações, que alli se houverem feito, o Escrivão da Alfandega respectiva as acrescentará nos exemplares da nova pauta nas secções que lhe competirem, no fim das quaes se deixaráõ para esse effeito os claros necessarios.

CAPITULO XIII

DOS DESPACHOS LIVRES

Art. 189. São isentos de direitos de importação para consumo:

§ 1º A moeda estrangeira de ouro e prata, e o ouro em barra, e a prata em pinha ou em barra.

§ 2º Os livros impressos.

§ 3º Os objectos do uso dos Ministros de Potencias Estrangeiras, guardada a respectiva reciprocidade.

§ 4º A roupa do uso das pessoas, que vierem para esse Imperio.

§ 5º As materias primas para o uso das fabricas nacionaes.

§ 6º As machinas que ainda não estiverem em uso nas Provincias onde tiverem de ser empregadas.

Art. 190. Todos os objectos, de que tratão os §§ 1º, 3º e 4º, não são sujeitos ao pagamento do expediente e armazenagem, e porisso deveráõ ser logo despachados, e a conducção feita á custa de seus donos. Os objectos, de que tratão os §§ 5º e 6º, só ficão sujeitos ao meio por cento de expediente estabelecido no art. 8º, quando por sua natureza devão ser despachados por Estiva.

Art. 191. Entender-se-ha por machina, para a isenção dos direitos de importação decretada no art. 51 § 4º da Lei de 15 de Novembro de 1831, todo o instrumento que servir para facilitar, abreviar e aperfeiçoar o trabalho, fazendo-o menos dispendioso, em qualquer genero de industria.

Art. 192. Se as machinas forem taes que se não possão construir no paiz, continuará a sua isenção dos direitos, emquanto não houver determinação em contrario.

Art. 193. Todo o nacional ou estrangeiro, que importar machinas, de que requeira o despacho livre de direitos, ou ella venha armada ou desarmada, deverá apresentar na Alfandega uma exacta descripção e desenho, com declaração dos usos a que se destina e póde ter applicação.

Art. 194. Para verificar se as machinas estão ou não em uso na Provincia em que se importarem, ou se podem ou não construir-se no Imperio, haverá em todas as Alfandegas uma commissão composta de quatro membros, escolhidos das quatro classes de Agricultores, Commerciantes, Fabricantes e Empregados das mesmas Alfandegas, a qual será presidida pelo Chefe.

Art. 195. A Commissão, á vista da propria machina, quando vier armada, ou facilmente se puder armar, ou a vista da descripção e desenho, quando vier desarmada, e fôr de grande volume, ou complicação, declarará, se está ou não em uso na Provincia, ou se póde construir-se no Imperio, de que se lavrará termo, para servir de base á decisão de ter ou não lugar a isenção dos direitos.

Art. 196. As descripções, de que tratão os artigos antecedentes, serão guardadas nos archivos das Alfandegas para se examinarem, e confrontarem na occasião do despacho de outras que depois se importarem.

Art. 197. Quando, depois dos exames da commissão, ainda se ficar em duvida, se as machinas estão ou não em uso na Provincia, ou se podem construir-se no paiz, prestaráõ os que as despacharem fiança ao pagamento dos direitos, no caso de se verificar serem devidos.

Art. 198. Posto que as machinas já estejão em uso na Provincia maritima em que se importarem, ellas comtudo serão isentas dos direitos se se destinarem a alguma das Provincias do interior, em que ainda não sejão usadas; ou esse destino seja o com que primitivamente venhão para o Imperio, ou lhe seja dado depois de nelle se acharem antes do despacho respectivo.

Art. 199. Para ter lugar a isenção dos direitos neste caso, o importador, ou qualquer outra pessoa que fizer o despacho na Alfandega, deixando nella a descripção e desenho, se obrigará por termo, e com fiança, sendo preciso, a apresentar um certificado pelo qual mostre ter entrado a machina na Provincia a que se destina, e não ser nella anteriormente usada.

Art. 200. Este certificado será passado pelo Inspector da Thesouraria Provincial, quando a machina fôr á Capital da Provincia em que esteja a dita Thesouraria, ou pelo respectivo Collector do districto onde ficar: fazendo qualquer delles as diligencias e exames necessarios, em conformidade do disposto nos arts. 194 e 195. Para a apresentação destes certificados, marcará o Inspector da Alfandega um prazo razoavel, com attenção ás distancias, e difficuldades de conducção.

CAPITULO XIV

DAS TARAS E ABATIMENTO

Art. 201. Todo o liquido que vier em vidros dentro de qualquer volume, terá de abatimento para quebras 5% do seu valor, e se vier em vasilhas de barro tambem dentro de qualquer volume, terá de abatimento 3% do seu valor para quebras, e do restante se deduziráõ os direitos.

Art. 202. A louça e vidros de toda a qualidade, que vier em gigos, barris, caixas, ou qualquer volume, terão igualmente de abatimento para quebras 3%.

Art. 203. Nos generos sujeitos á diminuição, como o sal, e alguns liquidos, etc., o Feitor fará os abatimentos razoaveis, e que estiverem em pratica, ficando fixos 2% no vinho, azeite, e outros liquidos que vem em pipas, ou quaesquer vasilhas de madeira.

Art. 204. Só se farão estes abatimentos quando na Pauta se não declare que já forão feitos na avaliação.

CAPITULO XV

DOS ASSIGNANTES

Art. 205. Qualquer negociante nacional, ou estrangeiro, de reconhecido credito, poderá ser pelo Inspector, de accordo com o Escrivão e Thesoureiro, admittido a assignante da Alfandega, e como tal gozar da espera de tres e seis mezes no pagamento dos direitos das mercadorias de sua conta e consignação que despachar.

Art. 206. Estes assignantes não serão admittidos, sem assignarem na Alfandega o termo de responsabilidade, lavrado em livro proprio, como mostra o modelo nº 11, e apresentaráõ dous fiadores idoneos, os quaes responderáõ, como principaes pagadores pela importancia, quando não sejão pontualmente pagos pelo assignante: a idoneidade dos fiadores será approvada pelo Inspector, Escrivão e Thesoureiro da Alfandega podendo ser um dos fiadores outro assignante.

Art. 207. Logo que se lançar em receita a importancia dos direitos, que devem pagar os assignantes, o Escrivão fará lavrar um bilhete, segundo o modelo nº 12, de metade da sua importancia, para ser paga a tres mezes da sua data, e outro da outra metade para ser paga a seis mezes.

Art. 208. O assignante pagará o bilhete ao portador no dia prefixo do seu vencimento, em dinheiro corrente, e quando elle ou o seu fiador, a quem será tambem apresentado, o não paguem nesse dia, o Inspector da Alfandega o mandará riscar da lista dos assignantes, a que não será mais admittido: se passados tres dias uteis, depois que lhe fôr apresentado, não entrar com a importancia na Thesouraria, proceder-se-ha executivamente contra elle, ou seus fiadores.

Art. 209. Se em consequencia de transacção o bilhete estiver em poder de outro portador, que não seja a Fazenda Nacional, e este não fôr pago pelo assignante no dia prefixo do vencimento, o poderá apresentar no seguinte ao Thesoureiro da Provincia, e na Côrte ao Thesoureiro Geral (ou da Alfandega se esta estiver fóra da capital da Província), que lh'o pagará immediatamente, dando parte nesse mesmo dia ao Inspector da Alfandega (sob pena de responder pela quantia) para se proceder pelos meios competentes, a sequestro contra o assignante impontual, ou seu fiador, e riscal-o da lista dos assignantes, a que não será mais admittido; mas se esse portador o não apresentar aos ditos Thesoureiros até o dia seguinte ao do vencimento, só poderá haver do assignante devedor o seu pagamento.

Art. 210. O Thesoureiro da Alfandega quando remetter o rendimento della para a Thesouraria respectiva, acompanhará de uma relação, como a que mostra o Modelo nº 13, os bilhetes que fizerem parte do dito rendimento.

CAPITULO XVI

ENTRADA E DESCARGA EM PORTOS ONDE NÃO HOUVER ALFANDEGA

Art. 211. A entrada e despacho de mercadorias estrangeiras para consumo só é permittido nos portos em que houver Alfandega: nos outros só quando já tiverem pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio.

Pelo que respeita, porém, á Provincia de S. Pedro dos despachos de importação de carregamentos vindos de fóra do Imperio, em embarcações nacionaes ou estrangeiras, serão feitos na Alfandega principal na Villa do Rio Grande, ou na da Villa de S. José do Norte: e, satisfeito isto podem taes embarcações dirigir-se a quaesquer pontos da Provincia com os mesmos carregamentos (cujos despachos serão então livres), ou sem elles.

Art. 212. Qualquer embarcação que trouxer a seu bordo mercadorias estrangeiras, que ainda não tenhão pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e as desembarcar em portos delle, onde a não houver, será apprehendida com toda a sua carga, pela principal autoridade judiciaria do lugar, e remettida ao Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e Rio Grande do Sul, qual destas lhe ficar mais proxima, aonde serão vendidas em leilão publico com as formalidades estabelecidas.

Art. 213. O producto da arrematação, depois de deduzidos os direitos competentes, e toda a despeza que se houver feito com a apprehensão, e remessa da embarcação, e sua carga, pertence á autoridade apprehensora.

Art. 214. As mercadorias desembarcadas de taes embarcações nos portos, onde não houver Alfandega, serão apprehendidas em qualquer parte onde se acharem, e com ellas se procederá como com as extraviadas.

Art. 215. Quando se houver feito a apprehensão do navio que as desembarcou, serão no mesmo remettidas, sendo possível, seguindo-se em tudo o mais o determinado no artigo antecedente.

Art. 216. Quando não se haja podido fazer a apprehensão do navio, serão remettidas pela primeira embarcação, que dalli sahir, ao Inspector da Alfandega mais proxima, acompanhadas de uma lista circumstanciada, e ahi proceder-se-ha como com as mercadorias extraviadas, sendo pago logo pela Alfandega o frete, e todas as mais despezas, as quaes se indemnizaráõ depois pelo producto das mercadorias.

Art. 217. A embarcação que tiver a seu bordo mercadorias que ainda não tenhão pago direitos de consummo em alguma das Alfandegas do Imperio, e obrigada de força maior, justificada perante a competente autoridade do lugar, procurar algum dos portos onde não houver Alfandega, e ahi chegar em tal estado, que não possa seguir sua viagem, sem se refazer dos objectos indispensaveis para ella, os poderá comprar nesse porto com licença da dita autoridade, e embarcal-os depois de pagar os impostos e direitos a que forem sujeitos, nas Mesas, ou Collectorias de Rendas Publicas.

Art. 218. Quando a embarcação necessite descarregar toda, ou parte da carga, o poderá fazer, procedendo-se como nos casos em que por igual necessidade o fazem toes embarcações nos portos onde ha Alfandegas, com a differença, que nada poderá vender do seu carregamento, e que o deposito das mercadorias se fará por ordem da principal autoridade do lugar, depois de inventariadas, e conferidas pelo manifesto, ou livro da carga, redobrando-se as cautelas para que se não extraviem.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 219. As multas impostas por este Regulamento serão arrecadadas pela Alfandega, e consideradas como rendimento da mesma.

Art. 220. O denunciante dos extravios terá metade do valor delles, e a outra metade será dos apprehensores, dividida em partes iguaes.

Art. 221. Publicar-se-ha por edital affixado na porta da Alfandega, e inserido nos periodicos, o nome das pessoas convencidas de fraude contra o disposto neste Regulamento, e qualidade da fraude por ellas commettidas.

Art. 222. O Governo fica autorizado a crear Alfandegas onde a experiencia as mostrar convenientes; assim como a fazer neste Regulamento todas aquellas alterações que lhe parecerem necessarias, menos no que toca aos impostos, penas, e augmento de despezas.

Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1834. - Antonio Pinto Chichorro da Gama.

MODELO N. 1

Bergatim inglez - Diligente - de 30 toneladas.

Commandante F.

Proprietario F.

Com 2 Officiaes, e 8 pessoas de tripolação

Entrou neste porto em 2 de Julho de 1832.

Vindo de Londres com 60 dias de viagem.

Com destino para este porto (ou para o de..... com escala por este porto.)

Com carga (ou em lastro.)

Tocou na Madeira....

Seguio para descarga.... (ou carga.)

Desembaraçado para a sahida em 15 de Agosto do dito anno.

TERMO

Aos tres dias do mez de Julho de mil oitocentos trinta e dous, nesta Alfandega do Rio de Janeiro, perante o Inspector della F.... declarou F..... Commandante do Bergantim inglez - Diligente -, debaixo do juramento que lhe foi deferido, as circumstancias acima especificadas, e mais a de não trazer a seu bordo outras mercadorias, além das constantes do manifesto que apresentou por duas vias, as quaes ficão emmassadas sob N. 1. Para constar se lavrou este termo que assignárão.

(Assignado o Inspector.)

(Assignado o Escrivão.)

(Assignado o Commandante.)

 

, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 185/187, TABELA (MODELO Nº 02).

MODELO N. 3

Livro do Armazem

ENTRADA

SAHIDA

SAHIDA DA ALFANDEGA

1832

 

CONTRAMARCA

MARCA

N.

VOLUMES

 

 

(Assignatura de quem despacha)

 

Janeiro

3

T

P

1

Caixão

1832

Janeiro

8

Manoel Ferreira de Faria

Janeiro 10

 

 

 

 

5

 

 

 

Marianno Antonio

 

 

 

 

R

20

 

Fevereiro

8

 

 

 

 

 

 

124

Bala

»

 

Antonio José Bernardes

Fevereiro 9

 

 

 

 

a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

126

 

»

 

 

 

 

 

 

 

135

 

»

 

 

 

 

 

 

 

143

 

»

 

 

 

 

 

 

 

148

 

»

 

 

 

 

 

 

 

160

Caixa

1833

Janeiro

4

João Faustino Rodrigues

Janeiro 4

 

 

 

IC

56

Pacote

 

 

João Paulo

 

 

4

Q

MS

S. N.

8 Balas

1832

Março

5

Caetano Moreira Garcez

Março 20

 

, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 185/187, TABELA (MODELO Nº 04).

MODELO N. 5

Livro da Receita de Multas

1832

 

 

 

JULHO

4

Recebeu o Thesoureiro da Alfandega Fuão.... de Fuão.... Commandante da Galera ingleza Dyson pela multa em que incorreu, na conformidade do art..... do Regulamento por se deixar fundeado mais de 12 horas, sem motivo justo, quando seguia da barra para o ancoradouro de franquia, cem mil réis Nº

1

100$000

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

 

 

8

De Fuão..... Commandante do Bergantim portuguez Flôr do Mar pelas multas em que incorreu por deixar atracar a seu bordo um escaler, e entrar 4 pessoas, antes da visita de entrada, infringindo assim o art..... do Regulamento, trezentos mil réis Nº

2

300$000

 

 

De Fuão..... pela multa em que incorreu, na conformidade do art.... do Regulamento por se acharem no acto da abertura mais mercadorias do que as constantes do Manifesto, cuja differença importou, segundo o despacho em 400$000; e a multa em duzentos mil réis Nº

3

200$000

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

 

JULHO

15

De Fuão..... producto das mercadorias tomadas a Fuão.... e arrematadas, para pagamento da multa em que incorreu na conformidade do art..... do Regulamento por se acharem na conferencia da Estiva mais mercadorias do que as constantes do Manifesto, Factura e Nota, como tudo consta da parte do Conferente, e processo verbal respectivo, duzentos oitenta e quatro mil réis Nº

4

284$000

 

 

Rs.

 

884$000

 

 

Importão as multas recebidas neste mez conforme os lançamentos Ns. 1 a 4, em oitocentos e oitenta e quatro mil réis, que se transportão ao termo do Livro da Receita a fol......

 

 

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

 

AGOSTO

 

De Fuão..... pela multa em que incorreu conforme o art.... do Regulamento da Alfandega, por haverem julgado os Arbitros que a qualidade das mercadorias achadas no acto da conferencia da sahida de chitas inclusas nas caixas Ns. 1 e 2, marca - B - erão superiores ás constantes da Nota, e lhe competia a avaliação de...... na Pauta, cuja differença importou em 560$000, e a multa correspondente em - duzentos e oitenta mil réis Nº

5

280$000

MODELO N. 6

Livro de Despeza do Expediente

1832

 

 

 

JULHO

2

Despendou o Thesoureiro da Alfandega F..... com os vencimentos della do mez de Julho p.p.; deduzidos na proporção do rendimento do dito mez, conforme a respectiva Folha, dous contos e quatrocentos mil réis Nº

1

2:400$000

 

 

Dito com o salario de 30 Guardas avulsos da Alfandega no mez p.p., como da Folha respectiva, novecentos mil réis

2

900$000

 

 

Dito com o salario dos Empregados nas Capatazias no dito mez, a saber:

 

 

 

 

12

Fieis de Armazens

600$000

 

 

 

 

10

Mandadores

200$000

 

 

 

 

2

Marcadores

40$000

 

 

 

 

80

Serventes

640$000

 

1:480$000

 

 

 

 

 

 

 

O que tudo somma, um conto quatrocentos e oitenta mil réis como das Folhas

3

 

 

 

Despendeu com os salarios da tripolação de 8 escaleres do serviço da Alfandega no mez p.p., como das Folhas, a saber:

 

 

 

 

8

Patrões

$

 

 

 

 

48

Remadores

$

4

$

 

 

 

 

 

 

 

Dito com o concerto de escaleres no dito mez de Junho, como das Ferias

5

$

 

 

Dito com a Folha do expediente a cargo do Porteiro

6

$

 

 

Dito com o reparo de armazens e pontes como da Folha documentada apresentada pelo Porteiro (ou Administrador das Capatazias)

7

$

 

 

(Assignado o Escrivão)

 

 

 

 

Pago a F..... importancia de um escaler que se lhe comprou o serviço da Alfandega, tem recebido

8

$

 

 

Rs.

 

$

 

 

(Assignado o Escrivão)

 

 

 

 

Importa a despeza paga neste mez, tanto..... cujos documentos se remettem á Thesouraria. Rio, 31 de Julho de 1832.

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

N. 7

Modelo do Manifesto

Contramarca do navio

Manifesto da carga que o navio portuguez..... de seiscentas toneladas, de que é proprietario..... e Mestre..... recebeu no porto de..... com destino para.... tocando por escala no de..... ou em direitura para.....

T

 

Marcas

 

A saber:

 

----- Carrega -----

 

PARA PERNAMBUCO

 

A......

B

 

D

Cincoenta pipas de vinho tinto de Lisboa

Nos 1 a 5

Cinco caixotes com patacas hespanholas, cada um com tres mil patacas a entregar a.....

 

AB..... ausente a.....

 

----- Carrega -----

 

C.....

A

 

Nos 1 a 10

Dez caixões de chapéos de Castor, a entregar a....... AD......, ausente a......

 

----- Carrega -----

 

PARA O RIO DE JANEIRO

 

E.......

DFG

Um barril de azeite doce, de quatro em pipa. a entregar a....... ausente a.......

 

----- Carrega -----

 

G....

G

Quatro fardos de garrazes de Companhia, Quatro ditos de dito Berboim, a entregar a...... AH......, ausente a......

 

----- Carrega -----

 

J.....

Sem marca

Quinhentas barras de ferro da Suecia, Al........., ausente a....... etc.                 etc.                 etc.

 

Certifico que a quantidade de volumes, e as marcas e numeros constantes deste Manifesto, são conformes com os conhecimentos que assignei; sendo em resumo todo o carregamento do Navio...... de meu commando, o seguinte:

 

Duzentas pipas de vinho branco de Lisboa

Para Pernambuco porto de minha escala.

 

Vinte ditas de dito do Porto

 

 

Trinta fardos de fazenda de Bengala

 

 

Vinte ditos de ditas do Malabra

Para o Rio de Janeiro, porto do meu destino.

 

Quarenta ditos de ditas Inglezas

 

 

etc.        etc.        etc.

 

 

Lisboa

 

Assignado o Mestre F.....

 

Eu F..... Consul do Imperio do Brasil na Cidade de..... certifico, que este Manifesto está formalizado com as declarações, e solemnidades exigidas pelas Leis das Alfandegas do mesmo Imperio. Lisboa.

 

Assignado o Consul F....

Declarações a fazer pelo Mestre do navio, conforme as occurrencias que encontrar, e que deve entregar na Alfandega com o seu Manifesto

 

Certifico que além da carga acima mencionada, recebeu o navio de que sou Mestre, no porto de minha escala em...... as fazendas, e objetos de que consta outro Manifesto aqui junto, e da mesma maneira formalizado. Recife......

 

Assignado o Mestre F......

 

Certifico que no dia...... achando-me na Latitude..... e Longitude..... falleceu o Mestre do navio...... do qual eu abaixo assignado, Piloto do mesmo navio, tomei o commando, na conformidade da Carta de ordens do respectivo Proprietario o Sr....

 

Bordo do Navio......

Era ut supra

 

Assignado F.......

 

Certifico que no dia...... achando-me na Latitude...... e Longitude....... soffreu o navio de que sou Mestre, um forte temporal como consta do Protesto que fiz, por cujo temporal fui obrigado a alijar os seguintes volumes da carga do mesmo navio.

AP

Dez fardos de fazendas de Bengala nos 4, 5, 8, não se podendo tomar os numeros dos outros.

B

Dez fardos de fazendas inglezas, cujos numeros se não tomárão, etc. etc. etc.

 

Bordo

Era ut supra

 

Assignado o Mestre F.....

 

Certifico que no dia.... achando-me na Latitude..... e Longitude..... foi o navio do meu commando...... atacado por um Pirata, á cuja força se não pôde resistir, como consta do respectivo Protesto que fiz, o qual Pirata roubou da carga do mesmo navio os seguintes volumes.

 

Um barril de azeite doce

Quando fôr possivel tomar nota.

 

Dez pipas de vinho

 

 

etc.       etc.       etc.

 

 

Bordo......           Era ut supra

 

 

Assignado o Mestre F.....

 

Declarações que o Mestre do navio deve fazer na Alfandega aonde der entrada, a saber:

 

Certifico que no porto de...... do qual segui viagem para...... com escala por...... embarcárão como passageiros, no navio...... do meu commando.

PARA PERNAMBUCO

 

Com seis bahús de facto

Domingos

 Passageiros de ré.

 

 

Joaquim

 

 

 

Antonio

 

 

PARA O RIO DE JANEIRO

 

Com dous bahús

 

Luiz

 Passageiros de prôa.

 

 

 

José

 

 

Rio de Janeiro

 

Assignado o Mestre F.....

 

Sobresalentes que se achão a bordo do navio, vindo de Lisboa, e chegado a este porto em.....

Mantimentos

Vinte barricas de biscouto com...... arrobas......

 

Dezaseis barris de carne salgada, com...... arrobas

Arranjos do navio

Trinta peças de lona da Russia. Vinte ditas de cabos de Cairo de differentes bitolas Rio de Janeiro......

 

Assignado o Mestre F.....

N. B. O Mestre fará pela fórma acima mencionada todas as mais declarações que exigirem as circumstancias, ou occurrencias da viagem e escalas.

MODELO N. 8

Pela presente Procuração bastante, dou todos os poderes necessarios ao Sr. F..... (ou ao meu Caixeiro F....) para despachar, como se eu proprio fosse, na Alfandega desta Cidade, todas as mercadorias de minha conta, ou á minha ordem. Rio......

F......

MODELO N. 9

De uma nota depois de feito o despacho

Ao Feitor F.....  (Appellido do Inspector)    *23 de Maio de 1832. Armazem N. 4
 
   C  (O Escript. F.)  (Appellido do Escr.)    *Data da entrada da mercadoria no armazem.  

   RIO 2 DE JULHO DE 1832 N. 1  Despacha F.... o seguinte vindo de....... no Bergantim.......                                                   entrado em........  8 fardos de n. 1 a 8 com 640 peças seiscentas e quarenta peças de zuartes finos de...... até 24 covados - Peça a 4$800  3:072$000  Autorizo ao meu caixeiro F.... para fazer este despacho   F.... (a assignatura do dono, ou consignatario.)   Conferem as mercadorias com a Nota, e tem na Pauta os preços que lancei na columna.   (Assignado o Feitor).   Conferem os preços com os da Pauta, e importa o valor total das mercadorias em tres contos e setenta e dous mil réis, e deve pagar, a saber:   Direitos de 15%  460$800   Expediente 11/2%  46$080   Armazenagem 1 mez  3$840 510$720      (Assignado o Escripturario)   Confere o calculo, e deve pagar quinhentos e dez mil setecentos e vinte réis, 3 de Julho de 1832. (Assignado o Escripturario).   Recebi. (Assignado o Thesoureiro).   Lançado o fl.... do Livro 1º 4 de Julho de 1832. (Assignado o Escriv., ou Escript. que lançou).   Conferidas as mercadorias que sahirão da Alfandega. 6 de Julho de 1832. Assigna o Conferente).   Sahidas no Livro Mestre. (Assigna o Escripturario).   Idem no Livro do armazem n. 4.   (Assigna o Fiel).  

MODELO 10

De uma carta de guia

 

F.

 

Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro

 

 

 

Faço saber que despachou nesta Alfandega F...

Sumaca Bom Fim

 

 

em..... de..... de 1832 as seguintes mercadorias das marcas á margem que remette para o porto de.... pela sumaca..... a ordem......; a saber: Vindas de.....

 

No bergantim.....

 

Entrado em.....

PR -

4 Quatro barricas com (24) vinte e quatro arrobas de farinha de trigo

 

Vindas de.....

 

no Bergantim.....

 

entrado em.....

 

6 Seis pacotes de panno de algodão com (200) duzentas peças

M -

De que pagou os competentes direitos de consumo pela avaliação da Pauta, como fez certo o Escrivão da Alfandega por nota extrahida do despacho N....

 

 

 

E por verdade mandei passar a presente por mim assignada e sellada com o sello desta Alfandega.

 

Alfandega do Rio de Janeiro..... de..... de..... F.....

 

Escrivão da Alf. a subscrevi.

 

O Inspector.

 

Assignado F.....

 

N. B. No verso desta Guia se lançará a seguinte nota - Fica averbada esta Guia no competente despacho N....

 

(Rubrica do Escripturario que averbou).

 

N. B. Quando por impedimento do Inspector assignar outrem, dirá -

 

Pelo Inspector

 

(Assignado F....)

 

 

MODELO N. 11

Do termo de assignante

Aos tantos de tal mez e anno, compareceu perante o Inspector desta Alfandega F......, e de mim Escrivão della abaixo nomeado, o negociante desta praça F..., requerendo ser assignante da mesma Alfandega, e gozar como tal da espera de tres e seis mezes no pagamento dos direitos das mercadorias que por sua conta e consignação despachar, obrigando-se a satisfazer pontualmente os bilhetes que para esse fim sobre elle sacar o Escrivão da Alfandega, tudo na conformidade do que dispõe as Leis e Regulamentos a este respeito; e apresentou neste acto como fiador e principal pagador dos ditos bilhetes a F....., negociante desta praça (ou proprietario nesta cidade), que assim o declarou. E annuindo o dito Inspector a todo o referido, assignárão o presente termo. E eu F......,      Escrivão da Alfandega o escrevi (ou subscrevi).

(Appellido do Inspector.)

(Assignatura do Assignante.)

(Dita do Fiador ou Fiadores.)

MODELO N. 12

De um bilhete sobre assignante da Alfandega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rs.

$

ALFANDEGA DE....

 

Premio

$

 

 

 

$

O Senhor Fulano..... pagará no dia..... de...... de...... a quantia de..... que é metade da importancia dos direitos de 15 por cento, e..... de premio, e no dia..... de..... do corrente lhe fica abonada no Livro respectivo. (Rio)..... de..... de 183....

O Escrivão da Mesa Grande

Assignado - F....

MODELO N. 13

Relação dos bilhetes sobre os assignantes da Alfandega do Rio de Janeiro pelos direitos de mercadorias que despachárão no mez de Janeiro proximo passado (ou corrente) que remette á Thesouraria de Fazenda Publica desta Província o Thesoureiro da Alfandega F.....

A saber:

DATA DOS BILHETES

ASSIGNANTES

A VENCER EM ABRIL

A VENCER EM JULHO

 

 

 

 

 

 

 

 

Direitos

1/2 por cento

Direitos

1/2 por cento

1832

 

 

 

 

 

 

 

7

Fuão

80$704

1$210

80$703

2$421

 

 

Fuão

134$924

2$024

134$924

4$048

 

9

Fuão

327$375

4$910

327$375

9$821

 

 

Fuão

328$800

4$932

328$800

9$864

 

11

Fuão

51$840

$777

51$840

1$555

 

 

Fuão

57$960

$869

57$960

1$738

 

13

Fuão

109$002

1$635

109$002

3$270

 

 

 

1:090$605

16$357

1:090$604

32$717

 

Somma dos direitos

2:181$209

 

Premio

49$074

 

 

2:230$283

Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 1832.

Assig. o Escrivão da Alfandega

F....

MODELO N. 14

Livro do Ponto

Observações

O Inspector F......... foi nomeado por Decreto de..... de...... de 1833, registrado a fl. do L. 1º de Registro desta Alfandega.

Tomou posse e prestou juramento em...... como do Termo a fl...... do L. respectivo.

Teve licença do Tribunal do Thesouro por Provisão de...... registrada a fl. do L. respectivo, sem vencimento, para tratar de seus negocios, e principiou a ter effeito em......

Deu parte de doente em...... Falleceu em.......

, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 185/187, 02 TABELAS

Regulamento das Alfandegas do Imperio

CAPITULO I

DAS ALFANDEGAS DO IMPERIO E SEUS EMPREGADOS

Art. 1º Haverá no Imperio do Brasil tantas Alfandegas, quantas vão designadas no Mappa junto a este Regulamento.

Art. 2º As Alfandegas de Santos, Paranaguá, Santa Catharina, Espirito Santo, Sergipe, Maceyó, Parahyba, Rio Grande do Norte, Fortaleza, Aracaty, e Paranahyba serviráõ tambem de Mesas de Diversas Rendas; observando-se, a respeito das incumbencias destas, o Regulamento que lhes é proprio.

Art. 3º A Alfandega de S. José do Norte, na Provincia de S. Pedro, será filial da Villa do Rio Grande, e sujeita ao Inspector desta.

Art. 4º Os Empregados das Alfandegas, de que trata o art. 2º, terão, como Empregados das Mesas de Rendas, incumbencias analogas ás que exercerem nas Alfandegas, e lhes serão designadas pelo Inspector.

Art. 5º O maximo do numero de seus Empregados vai fixado na Tabella junta, á excepção dos Guardas Avulsos, cujo numero fica á disposição do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, segundo as necessidades do serviço.

Art. 6º O numero dos Fieis dos Armazens, Empregados e serventes das Capatazias, será regulado no contracto de Arrematação, ou de Administração pelos principios estabelecidos nos arts. 54 e 58 § 2º.

Art. 7º Ninguem poderá ser admittido aos Empregos das Alfandegas, sem que saiba correntemente ler, escrever e contar; todas as outras habilitações da Lei de 4 de Outubro de 1834 sómente darão preferencia a quem as tiver, bastando proval-as por documento, independentemente de concurso, o qual só terá lugar quando haja quem o reclame em competencia com outro.

Art. 8º Ficão abolidos todos os emolumentos, que até agora se pagavão nas Alfandegas, e em lugar delles se cobrará para a Fazenda Nacional meio por cento sobre o valor das mercadorias despachadas para consumo, baldeação, e reexportação: este meio por cento, juntamente com o um por cento do Sello, Capatazias, Capas, e Guindastes denominar-se-hão do expediente.

Art. 9º Os Empregados das Alfandegas serão pagos mensalmente pelos rendimentos do mez seguinte, e por uma folha feita na Alfandega, a qual, depois de paga pelo Thesoureiro della, será remettida para a Thesouraria da Provincia, e levada em conta a sua importancia como dinheiro; igualmente o será a folha dos Guardas avulsos, e a dos Empregados das Capatazias, bem como as Ferias da gente do serviço das Barcas de vigia dos ancoradouros, onde as houver, e dos escaleres da Alfandega.

Art. 10. O Empregado que servir para mais de um mez, em lugar vago, ou de que o effectivo esteja em outro serviço, por onde tenha outro vencimento, receberá o ordenado marcado para esse lugar que servir, e não o seu.

Art. 11. Os Empregados da Alfandega na Côrte, são todos da nomeação do Governo, a quem tambem compete nas Provincias o mesmo direito, com excepção dos Guardas do numero, e avulsos, que serão da nomeação dos Presidentes, ouvindo os Inspectores das respectivas Alfandegas.

Art. 12. Os Fieis dos Armazens, e mais Empregados das Capatazias, serão da escolha e nomeação do Arrematante, ou Contractador, como responsavel pela guarda das mercadorias, mas sujeitos á approvação do Inspector, que poderá mandar despedir aquelles que se tornarem suspeitos, ou indignos de confiança.

Art. 13. No impedimento do Inspector, fará as suas vezes o seu Ajudante, onde o houver, e não havendo, o Escrivão, passando as incumbencias deste para o Escripturario mais antigo em posse do emprego, e em igual antiguidade, para o mais velho em idade.

Art. 14. Os Feitores, e Conferentes, serão substituidos uns pelos outros, e removidos de umas para outras Mesas a arbitrio do Inspector.

Art. 15. No impedimento dos mais Empregados farão as suas vezes os seus Ajudantes, havendo-os, e não havendo, qualquer Official que o Inspector nomear: em caso de urgencia supprirá um Guarda do numero, ou avulso.

Art. 16. Os Administradores das Capatazias, como responsaveis pela guarda das mercadorias, nomearáõ pessoas capazes, que sirvão nos seus impedimentos, com approvação do Inspector da Alfandega.

Art. 17. Os Empregados das Alfandegas poderão ser demittidos quando pareça conveniente ao serviço publico.

Art. 18. Sendo achado em flagrante delicto qualquer empregado da Alfandega, o Inspector o fará prender pelos Guardas, e mandará lavrar um auto circumstanciado da achada e verificação do delicto, que será assignado por elle, e pelo Escrivão; e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz do districto para proceder conforme o direito. O mesmo praticará ácerca de quaesquer outros individuos achados em flagrante dentro da Alfandega, ou que o desobedecerem em seus officios, e desattenderem os seus Officiaes.

Art. 19. Os Guardas avulsos poderão ser despedidos ad libitum pelo Inspector, dando parte do motivo ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos respectivos Presidentes nas Provincias. Os Fieis e Empregados das Capatazias o poderão ser pelo respectivo Contractador, dando parte aquelle ao Inspector da Alfandega.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Do Inspector

Art. 20. O Inspector é o Chefe da Alfandega, e immediatamente subordinado ao Tribunal do Thesouro na Côrte e ás Thesourarias respectivas nas Provincias.

Art. 21. Compete, e é do dever do Inspector:

§ 1º Inspeccionar todo o despacho e expediente da Alfandega, providenciando, tanto dentro como fóra della, para que se faça conforme ao determinado neste Regulamento, e se fiscalizem, e arrecadem devidamente os direitos, e mais rendimentos, e multas.

§ 2º Visitar a miudo as Estações, e Mesas da Alfandega, assistindo ao seu despacho e expediente, e mandando fazer, quando assim o julgar conveniente, novas conferencias das mercadorias, e seus despachos.

§ 3º Vigiar que os Empregados cumprão exactamente os seus deveres, e suspender qualquer delles do exercicio do seu Emprego até um mez; e, se commetterem faltas que exijão procedimento mais severo, se procederá além disso com elles segundo o disposto no art. 18.

§ 4º Decidir verbal e summariamente todas as duvidas que occorrerem sobre o cumprimento deste Regulamento, ficando ás partes o recurso para a Thesouraria da Provincia, e della para o Tribunal do Thesouro, e directamente a este na Côrte.

§ 5º Dar parte mensal ou semanalmente, ou logo, se fôr de urgencia, ao Inspector da Thesouraria de todas as occurrencias extraordinarias da Alfandega, a fim de dar as providencias que o caso exigir, ou ao Tribunal do Thesouro na Côrte.

§ 6º Examinar se os Passaportes, Manifestos e mais documentos, que os Commandantes das embarcações são obrigados a apresentar, estão na devida fórma.

§ 7º Tomar ás entradas das embarcações aos Commandantes dellas o juramento a que são obrigados.

§ 8º Conceder prorogação de franquia nos termos do art. 179.

§ 9º Conceder os despachos que são livres por este Regulamento.

§ 10. Mandar fazer as despezas do expediente da Alfandega, ficando responsavel pelas illegaes e desnecessarias.

§ 11. Distribuir os despachos, e assignar o expediente, conforme o Regulamento.

Art. 22. O Inspector da Alfandega na Côrte é immediatamente subordinado ao Tribunal do Thesouro, para onde as partes recorreráõ delle directamente.

Do Ajudante do Inspector

Art. 23. Ao Ajudante do Inspector compete:

§ 1º Fazer em tudo as vezes do Inspector, quando este não estiver presente.

§ 2º Exercer aquellas das attribuições do Inspector, que este lhe designar, estando presente.

§ 3º Fazer as diligencias a bem do serviço de que o Inspector o incumbir.

§ 4º Visitar as Mesas e Estações da Alfandega, sempre que não tenha outro serviço, e dar parte ao Inspector de qualquer irregularidade ou abusos que encontrar.

Do Escrivão e Escripturario da Alfandega

Art. 24. O Escrivão da Alfandega é especialmente encarregado de dirigir e fiscalizar a escripturação e contabilidade da Alfandega; e é o responsavel pela sua legalidade, clareza e simplicidade.

Art. 25. Compete ao Escrivão por si, ou por qualquer dos Escripturarios, rever os calculos dos Feitores, sobre o peso, quantidade e tara das mercadorias, e os dos Escripturarios para o pagamento dos direitos e dos outros rendimentos, de maneira que nunca se dê por prompto o calculo feito por um Official, sem ser revisto por outro.

Art. 26. Compete ao Escrivão sacar as letras ou bilhetes sobre os assignantes pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica.

Art. 27. O Escrivão distribuirá proporcionalmente pelos Escripturarios a escripturação e contabilidade, de maneira que ande sempre em dia, e se não demore pelo atrazo della o despacho e expediente. Igualmente revezará o trabalho por todos os Escripturarios, para que se torneia habeis em todo o expediente, e não recaia só em alguns o de maior peso e responsabilidade.

Art. 28. No caso de que alguma circunstancia não providenciada neste Regulamento ácerca da escripturação exija nella qualquer alteração accidental, o Escrivão a poderá fazer, depois de concordar a esse respeito com o Inspector da Alfandega, que o participará ao Governo pelo canal competente, para definitiva approvação.

Art. 29. O Escrivão fará extrahir pelas notas dos despachos, no principio de cada anno financeiro, o mappa de todas as mercadorias despachadas para consumo no anno antecedente, o qual será remettido ao Thesouro, ficando uma copia na Thesouraria respectiva, pelo que respeita ás Provincias.

Art. 30. A conferencia dos manifestos e outros documentos será feita pelo Escrivão e Escripturararios, e por isso serão preferidos para estes empregos as pessoas que tiverem conhecimento das linguas, principalmente da ingleza e franceza.

Do Thesoureiro

Art. 31. O Thesoureiro é o encarregado de receber e ter em boa guarda os rendimentos que se arrecadão na Alfandega; para o que haverá nella um cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Inspector, e a outra o Escrivão.

Art. 32. O Thesoureiro é responsavel pelos dinheiros que tiver a seu cargo, e prestará fiança idonea a uma quantia, que exceda o rendimento que se arrecadar em dinheiro nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, em que é obrigado a entregal-o na Thesouraria.

Art. 33. Os Thesoureiros das Alfandegas das Capitaes das Provincias, ou das que lhes ficarem proximas, farão entrega do rendimento á Thesouraria no principio e meio de cada mez; o das outras sómente no principio de cada mez, ou do trimestre; salvo se o Inspector da Thesouraria exigir as entradas em prazos mais curtos, ou na Côrte o Tribunal do Thesouro.

Art. 34. O Thesoureiro pagará pelos rendimentos, que arrecadar, todas as despezas, que na Alfandega se fizerem, competentemente autorizadas e provadas.

Do Guarda-mór e Interprete

Art. 35. Ao Guarda-mór compete:

§ 1º Visitar as embarcações, logo que entrarem no porto, ou fundearem no ancoradouro da franquia, e exigir dos commandantes os manifestos, livros de carga e os mais documentos, que são obrigados a apresentar, ou recebel-os do Guarda do ancoradouro, se o houver, a quem os commandantes em tal caso os deve entregar.

§ 2º Entregar os ditos manifestos e papeis ao Inspector o mais breve que fôr possivel.

§ 3º Visitar as embarcações depois de descarregadas, e apprehender as mercadorias que nellas achar.

§ 4º Distribuir os Guardas avulsos e rondas, como lhe fôr determinado pelo Inspector, e ter inspecção particular sobre a conducta dos Guardas.

§ 5º Inspeccionar a guarda do porto, e o serviço dos escaleres, e rondar de dia e de noite os ancoradouros, para evitar extravios, e apprehender os que encontrar no mar e praias.

Do Escrivão da entrada e descarga

Art. 36. O Escrivão da entrada e descarga é obrigado:

§ 1º A acompanhar o Guarda-mór nas visitas da entrada das embarcações no porto, e depois de descarregadas, lavrando destes actos os termos necessarios.

§ 2º Tomar e fazer tomar com toda a clareza os numeros, marcas e contramarcas dos volumes desembarcados nas pontes da Alfandega, e conferir os que desembarcarem em lanchas, saveiros ou barcas com as listas que os devem acompanhar, e que depois da conferencia serão remettidas ao armazem, para á vista dellas se fazer o recebimento das mercadorias.

§ 3º Remetter ao Escrivão da Alfandega, no mesmo dia da descarga das mercadorias, ou no immediato as listas de descarga, depois de conferidas com os cadernos dos armazens.

§ 4º Distribuir os Guardas que devem acompanhar a carga, que vier de bordo das embarcações, em barcas, saveiros, lanchas ou outra qualquer conducção para as pontes das Alfandegas e armazens alfandegados.

§ 5º Lavra os termos precisos de todos os actos, que o exigirem, no mar e nas pontes da Alfandega, e trapiches alfandegados.

Dos Feitores e Conferentes

Art. 37. Os Feitores são encarregados de contar e qualificar as mercadorias, verificar e calcular o seu peso, medidas e taras, avaliar as avariadas e fazer abrir os volumes para o despacho, depois de conferir com elle os numeros e marcas, e fazer os arbitramentos do valor das que não estiverem na Pauta, quando não forem despachadas por factura.

Art. 38. Os Conferentes examinaráõ, no acto da sahida, se as referidas circumstancias estão conformes com o despacho, e se este está revestido das competentes solemnidades.

Do Porteiro

Art. 39. O Porteiro tem por obrigação:

§ 1º Abrir e fechar as portas da Alfandega ás horas determinadas no art. 72.

§ 2º Assistir constantemente na da sahida da Alfandega.

§ 3º Não deixar sahir volumes de mercadorias sem despacho.

§ 4º Não fechar as portas, sem que estejão recolhidos aos armazens todos os volumes que se acharem fóra delles, excepto os de que trata o art. 52.

§ 5º Tomar o ponto, em livro para isso destinado, aos Empregados e Guardas do numero.

Art. 40. O Porteiro é o responsavel pelos moveis e utensilios da casa, e mesas de despacho, que receberá por inventario, assignando a carga que delles se fizer.

Art. 41. Nas Alfandegas pequenas poderá o Porteiro accumular os empregos de Administrador das Capatazias e de Conferente.

Dos Ajudantes dos Empregados

Art. 42. Os Ajudantes exercem cumulativamente com os Empregados, a quem auxilião debaixo da direcção dos mesmos, e no impedimento e ausencia destes, as funcções que competem aos respectivos empregos.

Dos Guardas

Art. 43. Os Guardas são os executores de todas as diligencias tendentes a acautelar extravios dentro e fóra da Alfandega, devendo acompanhar o Inspector, Guarda-mór e mais Empregados nas diligencias de apprehensões, buscas, visitas, rondas, etc.

Art. 44. Não poderá ser Guarda quem não souber correctamente ler, escrever e contar.

Art. 45. Os Guardas, além do serviço que é proprio de taes Empregados, farão as notificações, intimações e diligencias que lhes forem mandadas pelo Inspector, e dellas lavraráõ os termos necessarios, para o que terão fé publica, e serão ajuramentados.

Do Administrador das Capatazias

Art. 46. Quando não haja quem arremate as Capatazias debaixo de condições fortes e garantidoras do bom serviço, da propriedade dos particulares, e dos direitos nacionaes, o Governo contractará esta administração com as condições que parecerem mais convenientes.

Art. 47. O Administrador das Capatazias é o encarregado do recebimento, conducção e guarda das mercadorias, desde que desembarcão nas pontes da Alfandega até sahirem por ellas para reexportação, ou pelas portas de sahida para consumo, e é responsavel a seus donos pelo valor das que se extraviarem dentro da Alfandega e seus armazens, e á Fazenda Nacional pelos direitos e mais rendimentos que dellas se lhe deverem.

Art. 48. Para se fazer effectiva a responsabilidade do dito Administrador, deverá receber elle por inventario, quando entrar no exercicio do seu emprego, todos os volumes de mercadorias existentes na Alfandega, e entregal-os tambem por inventario, quando deixar o emprego, depois de se dar um rigoroso balanço pelos Empregados da Alfandega, á vista do Livro Mestre da entrada e sahida das mercadorias, e pelos dos armazens, a fim de se conhecer as que faltão ou sobrão.

Art. 49. E' igualmente responsavel pelas avarias que soffrerem as mercadorias, desde que desembarcarem nas pontes até a sua sahida da Alfandega, excepto unicamente a que provier de incendio, inundação e arrombamento da Alfandega, goteira de telhados e cupim, emquanto não houver negligencia em reparal-os, e em acautelar o damno, dando elle parte, immediatamente que apparecer signal que ameace avaria, para se prevenir em tempo.

Art. 50. O Administrador prestará fiança idonea pelas faltas a que é responsavel.

Art. 51. Para que a conducção e arrumação das mercadorias se faça com promptidão, segurança e boa ordem, haverá o numero de serventes e mais empregados das Capatazias, como mandadores dos serventes, marcadores, arrumadores e abridores dos volumes, conferentes, fieis e vigias, que se julgarem necessarios para o trabalho, os quaes serão todos da escolha e nomeação do contractador, e pagos pela Fazenda Nacional, e se regularáõ pelas instrucções que lhes der o Inspector.

Art. 52. Para que as mercadorias sejão impreterivelmente recebidas e postas em arrecadação no mesmo dia da sua descarga, o contractador terá todo o cuidado em que se cumpra exactamente o Capitulo VIII, na parte relativa á conferencia e descarga dos volumes na ponte, dando logo parte ao Inspector da Alfandega de qualquer deleixo ou omissão que a esse respeito notar nos Empregados da Alfandega, para providenciar immediatamente; e por cada volume, que ficar de um dia para outro fóra dos armazens, pagará uma multa de 20$000, exceptuados os que pela sua qualidade podem estar no palco sem risco, ficando a cargo do Fiel do armazem mais proximo, em cujo livro estiver entrado, a sua guarda e vigia. Será tambem obrigado a recolher para o palco da estiva ou telheiros della, até o dia seguinte, todos os generos que desembarcarem na ponte da Alfandega, e por cada volume ou objecto que se conservar nas coxias sem licença do Inspector, depois do referido prazo, pagará uma multa de 4$000. Fica igualmente a cargo do contractador a limpeza dos pateos, coxias, armazens, pontes e casas do expediente.

Art. 53. O Administrador é responsavel á Fazenda Nacional e ás partes pelas faltas dos Fieis dos armazens, no cumprimento das obrigações, que lhes são impostas no art. 59 deste capitulo, e de todos os mais subordinados respectivos, no cumprimento de suas obrigações.

Art. 54. O Administrador terá todo o cuidado em que se não receba nas pontes e armazens nenhum volume arrombado ou encetado, ou que haja suspeita de havel-o sido, sem que primeiro se proceda aos exames e termos determinados neste Regulamento, sob pena de pagar as faltas que nelles se acharem.

Art. 55. As faltas, extravios e avarias, a que é responsavel o Administrador, serão pagas por elle, dentro de 15 dias, ainda no caso de provar quem foi o extraviador, porque essa prova só lhe dará o direito de haver o damno das pessoas contra quem a produzir; e toda e qualquer questão que se mover entre o Administrador e as partes, tanto sobre a obrigação de pagar a falta ou avaria, como sobre o valor della, será decidida definitivamente por arbitros, perante o Inspector da Alfandega, em processo summarissimo, sem mais recurso algum; e, quando não pague segundo a decisão dos arbitros, o Inspector mandará pagar pela prestação que cite receber. O modo de nomear os arbitros será conforme o art. 132.

Art. 56. Ao abrir-se a porta da Alfandega, para principiar o expediente, o Administrador deverá estar prompto com a sua gente, para desde logo a dirigir e applicar ao trabalho, e não sahirá da Alfandega, sem deixar todas os mercadorias (com despacho ou sem elle) em arrecadação nos armazens, telheiros da estiva, e trapiches, ainda que para isso seja necessario prorogar-se por algum tempo a hora marcada para a sahida, o que todavia só terá lugar quando houver grande affluencia de descarga.

Art. 57. Os trabalhadores das Capatazias trarão uma chapa de metal com a legenda - Alfandega de... - ou outro qualquer signal, que os distinga de outros individuos que se queirão clandestinamente introduzir no trabalho da Alfandega; e, por cada servente que se achar trabalhando dentro da casa sem este distinctivo, não sendo por ordem do Inspector, se descontará ao Administrador, na prestação, uma multa de 10$000.

Art. 58. Nas Alfandegas onde as Capatazias andarem por arrematação, os arrematantes terão as incumbencias, obrigações e responsabilidade do Administrador, que lhe serão impostas como condições do contracto, com a differença:

1ª Que os salarios dos Fieis dos armazens e mais empregados das Capatazias, e os jornaes dos serventes e mais trabalhadores, serão arbitrados e pagos pelos Administradores, bem como as despezas dos guindastes, seus concertos e reedificações.

2º Que o numero dos ditos empregados e trabalhadores será o necessario para o serviço; e, quando por omissão do Administrador faltar gente sufficiente para o trabalho do dia, o Inspector o mandará prover da que fôr precisa, á custa do mesmo Administrador, e a despeza que com ella se fizer será paga pelo rendimento da Alfandega, e descontada ao Administrador na consignação que receber no fim daquelle mez, por conta do seu contracto.

Dos Fieis dos armazens da Alfandega

Art. 59. O Fiel de armazem da Alfandega é obrigado:

§ 1º A receber no armazem confiado á sua guarda os volumes e mercadorias, que lhe forem indicadas pelo Administrador das Capatazias.

§ 2º Lançar com promptidão e clareza no seu caderno os numeros, marcas e contramarcas dos volumes, e transportal-os do mesmo modo ao seu livro de entrada e sahida.

§ 3º Fazel-os arrumar em boa ordem, com separação dos que pertencem a cada marca, e com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente.

§ 4º Vigiar na sua conservação, para que não soffrão avaria, dando parte immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina no armazem, com particularidade no telhado, para que, participado ao Inspector da Alfandega, este mande, sem a menor demora, fazer o concerto necessario.

§ 5º Entregal-os, á ordem por escripto do Inspector da Alfandega, ao dono ou pessoa por elle autorizada, a qual assignará no livro o seu recebimento.

§ 6º Não receber volume algum arrombado, ou que elle suspeite havel-o sido, dando logo parte ao Administrador das Capatazias, para proceder conforme ao determinado no art. 107.

Art. 60. Os Fieis prestaráõ fiança ás faltas de mercadorias, que houver no armazem confiado á sua guarda, o Fiador será da approvação do Inspector da Alfandega.

Obrigações communs de todos os Empregados

Art. 61. E' commum a todos os Empregados da Alfandega zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional, na exacta arrecadação dos direitos e rendimentos, e representar ao Inspector todos os abusos e desvios, de que a esse respeito tiver noticia; e, quando o Inspector não dê as providencias convenientes, represental-os ao da Thesouraria, ou ao Tribunal do Thesouro, na certeza de que, provando-se que o soube e não os advertio e representou, como fica dito, será castigado, como complice, com as penas do Codigo Criminal.

Art. 62. Todo o Empregado da Alfandega é obrigado a tratar com urbanidade as partes que a ella vierem fazer seus despachos, aviando-lhes com promptidão, e sem dependencias e predilecções odiosas. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada ou preterida no seu despacho, queixar-se-ha verbalmente ao Inspector, o qual, ouvindo ao Empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo ou suspendendo o Empregado, conforme o caso pedir. Quando, porém, a queixa fôr contra o Inspector, as partes recorreráõ por escripto ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e aos Inspectores das Thesourarias nas Provincias, para providenciar como fôr de justiça, ouvindo o da Alfandega.

Art. 63. Todos os actos, papeis, calculos ou qualquer escripta feita pelos Empregados da Alfandega serão por elles assignados ou rubricados.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 64. Haverá na Alfandega os seguintes livros:

§ 1º Livro de Registro de todas as embarcações mercantes que entrarem no porto, excepto as nacionaes, que vierem de portos do Imperio, e não trouxerem a seu bordo mercadorias estrangeiras. O registro será feito como o Modelo nº 1, e conterá o dia, mez e anno da entrada - a qualidade e nome da embarcação - nação a que pertence - quantidade de suas toneladas - nome do Commandante e do Proprietario - numero de Officiaes e Marinheiros - portos d'onde vem, onde tocou e do seu destino - se carregada ou em lastro - se entra por franquia, para a descarga ou carga -. No fim de cada registro deixar-se-ha um claro para se lançarem as observações que correrem; v. gr., seguio para descarga, ou carga - desembaraçado para a sahida a tantos de tal mez e anno -. Nas Alfandegas de maior trafico deverá ser impresso este livro com os claros necessarios para as circumstancias variaveis.

§ 2º Os termos das entradas, que devem dar os Commandantes das ditas embarcações, serão lavrados debaixo do registro da embarcação, conforme o dito Modelo nº 2, e poderão ser impressos com claros convenientes.

§ 3º Livro mestre ou onde se lanção, conforme o Modelo nº 2, os manifestos da carga que pretenderem descarregar, os volumes de mercadorias que entrarem na Alfandega, incluindo os de Estiva, com os seus numeros, marcas e contramarcas - os generos a granel, sua quantidade, peso ou medida - o armazem em que ficão recolhidos - e o dia, mez e anno da sahida da Alfandega -. Este livro, para que se possa trazer em dia, nas Alfandegas de maior trafico, poderá ser dividido em varios tomos, que se distribuão pelos Escripturarios, v. gr., um para as mercadorias importadas em embarcações estrangeiras que entrão para descarga de todo o carregamento, outro das importadas por franquia, outro das importadas por embarcações nacionaes, que vierem de portos estrangeiros. Os tomos das embarcações para descarga e franquia ainda se poderão subdividir, se fôr preciso, havendo um para as da nação que mais commercio fizer com o porto, e outro para as de menos commercio.

§ 4º Livro indice dos dous antecedentes, onde se lançaráõ os nomes das embarcações, e as folhas dos ditos livros em columnas separadas.

§ 5º Haverá um livro de entrada e sahida de cada Armazem, onde se lançaráõ, conforme o Modelo nº 3, os volumes de mercadorias, que entrarem e sahirem do Armazem com suas marcas, contramarcas e numeros.

§ 6º Livro de Receita dos rendimentos, que se arrecadarem na Alfandega, que será escripturado conforme o Modelo nº 4, e outro igual de Despeza para restituição de direitos.

§ 7º Quando não fôr possivel que uma só pessoa escripture este Livro de Receita, dividir-se-ha em dous, um para os direitos de consumo, reexportação, e baldeação, e outro para os despachos, que só forem sujeitos ao pagamento do expediente, ou deste e de armazenagem.

§ 8º Acabado o expediente do dia, ou seguinte, antes de começar, sommar-se-hão as receitas, para se conferir com o caderno do Thesoureiro, e com o dinheiro e assignados recebidos, mas sem fechar as contas; e, no primeiro dia de cada mez, fechar-se-hão as contas do antecedente, não só deste Livro, como dos mais de Receita, e depois de abatido em cada artigo de receita o que se tiver restituido naquelle mez, constante do competente livro, e conferida a somma com o dinheiro existente, conhecimentos, se os houver, das entregas feitas por conta na Thesouraria, e documentos de despeza do expediente, lavrar-se-ha nos livros de Receita dos direitos de consumo um termo, como o que mestra o dito Modelo nº 4, onde se reuniráõ as sommas de todos os outros Livros de Receita com a devida separação do que se arrecadou de cada rendimento; e com certidão do Escrivão, extrahida do dito termo, o Thesoureiro entregará na Thesouraria as sommas existentes, e os documentos da despeza que houver feito com o expediente, ou outras quaesquer em virtude de ordem competente, e alli se procederá com elles, como determina o art. 9º.

§ 9º Livro de Receita de multas, escripturado como o Modelo nº 5, no qual se lançaráõ todas as que são impostas por este Regulamento, e Leis sobre as Alfandegas.

§ 10. Livro de Receita e Despeza do producto de mercadorias abandonadas por seus donos, e de outros quaesquer depositos.

§ 11. Livro de Despeza da Alfandega, onde se lançará a que o Thesoureiro fizer com as folhas mensaes do vencimento dos empregados, guardas e Capatazias, e com as compras dos utensilios e objectos necessarios para o expediente, custeio das barcas da guarda, e escaleres etc., tudo conforme e Modelo nº 6; e a despeza assim feita lhe será levada em conta, e abonada na Thesouraria, depois de examinados os documentos que deve remetter no principio do mez (ou do trimestre, se fôr de Alfandega distante da capital da Provincia) com o total ou resto do rendimento do antecedente.

§ 12. Livro de registro das ordens superiores, e das do Inspector.

§ 13. Livro de registro das informações e officios do Inspector a seus superiores ou outras autoridades: dos officios de menor importancia bastará lançar-se uma verba de que se officiou naquella data a tal autoridade sobre tal objecto.

Art. 65. Além dos Livros acima descriptos, haverá mais os que as circumstancias occurrentes fizerem precisos, e que o Inspector e o Escrivão julgarem indispensaveis para auxiliar a maior clareza da escripturação, e a facilidade do expediente.

Art. 66. Todos os livros, de que tratão os dous artigos antecedentes, serão abertos, rubricados e encerrados pelos empregados do Thesouro no Rio de Janeiro, que nomear o Inspector geral, e nas Provincias pelos das Thesourarias, nomeados pelos respectivos Inspectores.

Art. 67. Os Livros de Receita e Despeza duraráõ sómente o anno financeiro, e serão remettidos em Julho com os massos das notas por onde se fizerão os despachos, uma via do manifesto, e o Inventario dos volumes e generos a granel, que ficão existindo na Alfandega ou nos armazens alfandegados no ultimo de Junho.

Art. 68. As Leis, Regulamentos, Tratados, e Ordens impressas sobre as Alfandegas não se registraráõ, mas serão encadernadas pela ordem chronologica, e guardadas na Alfandega pelo Inspector; e, quando forem derogadas, explicadas ou alteradas por outras, o Inspector lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que se declare a Lei ou Ordem que o alterou ou explicou, a fim de facilitar aos seus successores e mais empregados o conhecimento de seus deveres; igualmente se lançará nas ordens manuscriptas, que serão emmassadas, e nos seus registros.

Art. 69. Tambem os manifestos apresentados pelos Commandantes das embarcações não se registraráõ, bastando o lançamento delles no Livro Mestre, como determina o § 3º do art. 64, mas serão numerados, emmassados, e guardados com toda a cautela pelo Escrivão da Alfandega: uma das vias do manifesto será guardada pelo Inspector, e numerada com o numero que tiver a outra.

Art. 70. Para economia do trabalho, as ordens para desembarque, ou outras quaesquer, os termos de visita etc., serão impressos com os claros necessarios para as circumstancias variaveis.

CAPITULO IV

DO REGIMEN ECONOMICO E INTERNO DA ALFANDEGA

Art. 71. A mesa grande, ou do Inspector, estará colocada proxima ás portas da sahida da Alfandega e Estiva, e em lugar d'onde elle possa facilmente ver e inspeccionar o expediente dos Feitores e Conferentes da sahida, se fôr isto possivel.

Art. 72. O expediente da Alfandega começará em todos os dias que não forem Domingos, dias santos e de festa Nacional ás nove horas da manhã, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderá o Inspector da Thesouraria e o Tribunal do Thesouro na Côrte, providenciar a tal respeito como julgar necessario. O Inspector da Alfandega poderá comtudo prorogar o expediente mais uma hora, quando houver affluencia de despachos.

Art. 73. Haverá na Alfandega um livro (como do modelo nº 14), rubricado pelo Procurador Fiscal da Thesouraria, ou do Tribunal na Côrte, no qual se escreveráõ em fórma de mappa todos os dias do mez, e os nomes de todos os empregados e guardas do numero, a fim de que na chamada nominal, a que se deve proceder á hora de principiar o trabalho em presença do Inspector ou do seu immediato, se possão notar as faltas, para serem, não havendo motivo justificado, descontadas dos vencimentos, e remettido o seu producto á Thesouraria.

Art. 74. Para os guardas avulsos e empregados das Capatazias haverá livros de ponto, arranjados como o de que trata o artigo antecedente. Qualquer destes empregados, que não comparecer sem causa justificada á hora estabelecida, ou que lhe fôr determinada pelo Inspector, perderá o salario daquelle dia.

Art. 75. Cada uma das portas da sahida e entrada da Alfandega terá duas chaves, uma estará a cargo do Porteiro, outra do Administrador das Capatazias; e onde o Porteiro exercer este emprego, tel-a-ha um dos Conferentes, e a da Ponte o Escrivão da Descarga.

Art. 76. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abriráõ senão no dia seguinte ás horas de principiar, salvo com ordem e em presença do Inspector.

Art. 77. A compra dos objectos necessarios para o expediente será feita pelo Porteiro, precedendo ordem do Inspector, e legalizada com recibo do vendedor, que, depois de fiscalizado pelo Inspector e Escrivão, será pago pelo Thesoureiro: das miudezas não será preciso recibo, basta que o Porteiro forme dellas uma relação.

Art. 78. O Inspector e mais empregados não consentiráõ que entre e se demore na Alfandega pessoa alguma que nella não tenha negocios a tratar.

Art. 79. Se a parte ou qualquer pessoa altercar dentro da Alfandega com os empregados della em termos descomedidos, ou fizer motim e disturbios, que perturbem o expediente, o Inspector ou quem suas vezes fizer, o mandará autoar, e remetterá o auto ao Juiz competente, para proceder na fórma da Lei.

CAPITULO V

DO EDIFICIO ONDE DEVE ESTAR A ALFANDEGA

Art. 80. A Alfandega deve estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente e sem contacto com qualquer outro, nem communicação para fóra, senão pelas portas e pontes, tendo janellas ou frestas com grades e redes de ferro.

Art. 81. Estará collocada o mais perto possivel de desembarque, e no sitio mais commodo para o commercio.

Art. 82. Terá as pontes, guindastes e mais arranjos, para que se faça o desembarque das mercadorias com segurança e promptidão.

Art. 83. Terá o numero sufficiente de armazens para a guarda e acondicionamento de todas as mercadorias, construidos de modo que sejão claros e arejados, que tenhão uma só porta para o palco commum, e possa cada um delles conter um numero de volumes tal, que baste um só fiel para o seu expediente.

Art. 84. Haverá os pesos e medidas nacionaes, e as balanças que forem necessarias, aferidas pela autoridade competente nos tempos para isso estabelecidos, e tambem quando o Inspector julgar conveniente. Para os pesos de mais de arroba se terá uso da balança romana.

Art. 85. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e Villa do Rio Grande, poderá haver duas pontes de desembarque e duas portas de entrada, uma para a Alfandega, e outra para a Estiva, bem como duas portas para a sahida de uma e outra.

Art. 86. Haverá nas Alfandegas de maior deposito uma bomba de apagar incendios com todos os seus preparos, a qual, no caso de precisão, será servida pelos serventes das Capatazias debaixo da direcção de um dos mandadores.

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS COMMANDANTES DAS EMBARCAÇÕES

Art. 87. O Commandante de embarcação mercante que entrar em algum porto do Imperio, onde houver Alfandega, além das obrigações que lhe forem impostas pelo Regulamento do respectivo porto, deverá:

§ 1º Seguir com a sua embarcação em direitura desde a barra até ancorar na franquia. Se, por causa de maré e vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, fôr obrigado a surgir antes d'ahi chegar, e a embarcação se demorar fundeada 12 horas depois de cessarem as ditas causas (salvo o caso de quarentena), pagará uma multa de 100$000, e será obrigado pela fortaleza ou embarcação de guerra Nacional, que lhe ficar mais proxima, a seguir immediatamente para a franquia.

§ 2º Não consentir que atraque a seu bordo nenhum barco de qualquer denominação que seja, nem entre na sua embarcação, ou saia della, pessoa alguma, antes da visita da Alfandega, excepto a da saude, o Piloto ou Patrão-mór da barra, se o houver, e o caso de naufragio e de salvação de vida.

§ 3º Mesmo depois da visita de entrada até a de descarga, não deixará entrar na embarcação pessoa alguma, sem licença por escrito do Inspector da Alfandega; esta licença só sera concedida nos unicos casos: 1º de precisarem os compradores ir a bordo examinar o carregamento que queirão comprar, quando delle não possão vir á terra amostras sufficientes para exame: 2º de precisar-se a bordo de trabalhadores ou operarios para qualquer concerto ou beneficio da carga, tomando nestes casos as cautelas necessarias para que sejão examinados na ida e volta. No caso de infracção dos dous paragraphos antecedentes, pagará uma multa de 100$000 a 200$000 por cada barco que atracar, e de 50$000 por cada pessoa que entrar ou sahir de bordo, sem licença, não sendo da tripolação e passageiros; e cada pessoa, que entrar ou sahir, pagará tambem 100$000 de multa, devendo ser retida em custodia até pagar: a terça parte da multa nestes casos, será dividida pelos Empregados da vigia ou ronda, que fizerem a retençao do infractor.

§ 4º Apresentar ao Guarda-mór, na visita da entrada, o seu passaporte e livro da carga.

§ 5º Entregar ao Commandante da barca da guarda fóra do porto, havendo-a, ou á da franquia, se tambem a houver, o manifesto de que trata o art. 88.

§ 6º Dar entrada na Alfandega, dentro de 24 horas depois da visita que lhe fizer o Guarda-mór, não contados os dias em que a Alfandega estiver fechada; e apresentar-se ao Inspector, e perante elle prestar juramento, ou afirmar (se a sua crença não permittir juramento) que não traz a seu bordo outras mercadorias, nem tem a fazer outras declarações além das que constão da via do manifesto, que alli lhe deve entregar; se não der a entrada dentro das 24 horas, pagará 100$000 de multa por cada dia que mais se demorar.

§ 7º Não demorar a sua embarcação em qualquer dos ancoradouros mais de 24 horas, depois que lhe fôr intimado pelo Guarda-mór ou quem suas vezes fizer que saia delle: aliás pagará 100$ por dia que exceder áquelle prazo.

§ 8º Providenciar que se não desembarque de seu bordo mercadoria alguma, sem ser de ordem por escripto do Inspector da Alfandega: se desembarcar sem ella, pagará 100$000 por volume.

§ 9º Dar parte ao Escrivão da entrada e descarga que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadorias que trouxe, e isto logo que acabar a descarga. Deixando de dar essa parte nesse mesmo dia, para se proceder logo á competente visita, pagará a multa de 100$000.

Art. 88. O Commandante da embarcação, que se dirigir com carga para os portos do Imperio, deverá trazer duas vias do manifesto, em tudo iguaes (modelo nº 7), que conterão:

§ 1º O nome, classe e tonelagem da embarcação.

§ 2º O nome do Commandante, e no fim a data e assignatura do mesmo.

§ 3º O porto em que recebeu a carga daquelle manifesto.

§ 4º O porto ou portos a que vem dirigida.

§ 5º As marcas, contramarcas e numeros dos volumes, e suas denominações, como fardos, caixas, pipas, meias pipas, barris, feixes, etc.

§ 6º Declaração da quantidade e qualidade das mercadorias de cada volume, ou de muitos homogeneos da mesma marca, e das que trouxe a granel.

§ 7º Os nomes das pessoas a quem vem consignadas, ou á ordem: e tudo será escripto por extenso, excepto os numeros dos volumes.

Art. 89. Quando uma embarcação tiver recebido carga em mais de um porto, trará tantos manifestos, quantos os portos em que tiver carregado.

Art. 90. No fim dos manifestos declarará o Commandante o numero de passageiros, quér da Camara, quér arranchados com a tripolação, e a bagagem do uso particular de cada um; além destas, fará todas as mais declarações que entender convenientes para sua segurança e boa fé; mesmo accusando alguns volumes que lhe faltem ou cresção no manifesto, justificando a causa da diminuição ou accrescimo, na certeza de que nada poderá depois allegar, que o releve da responsabilidade; porém não o isentão as declarações vagas, de que usão, que não respondem por faltas ou differenças.

Art. 91. O Commandante de qualquer, embarcação que se destinar para este Imperio, logo que, no porto ou portos d'onde deve sahir, tiver completado o seu carregamento, e feito o manifesto pelo modo prescripto no art. 88, apresentará as vias dele ao Consul brasileiro residente nesse porto, ou quem suas vezes fizer, para o authenticar, no caso de conterem as declarações e solemnidades exigidas neste Regulamento.

Art. 92. Nos portos onde não houver Consul brasileiro, ou quem suas vezes faça, será o manifesto authenticado por dous negociantes brasileiros ahi residentes, e não os havendo, por dous negociantes do proprio paiz; e as assignaturas tanto de uns, como dos outros, serão reconhecidas pela autoridade local a quem competir.

Art. 93. Verificando-se que a embarcação trouxe maior quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto e das declarações nelle acrescentadas pelo Commandante, serão apprehendidas as que de mais se acharem, e divididas pelos aprehensores, pagando o Commandante a multa igual á metade do valor dellas, e pagos por aquelles os direitos correspondentes.

Art. 94. Achando-se menor quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto e das declarações nelle acrescentadas pelo Commandante, se reputaráõ extraviadas; e o Commandante perderá o seu valor para os que derem pela falta, e metade delle de multa para a nação; e estas condemnações terão lugar pelo simples facto da achada de mais ou de menos, ainda que não se prove de outro modo o extravio.

Art. 95. Por cada differença de qualidade do volume ou de marca pagará o Commandante uma multa de 2$000; ainda que em tudo o mais a descarga confira com o manifesto.

Art. 96. O Commandante, que não trouxer os seus manifestos na fórma prescripta neste capitulo, pagará uma multa de 100$000 a 1:000$000 a arbitrio do Inspector, segundo a qualidade da falta de solemnidade, que nelle se encontrar, e só depois de pagar a multa poderá ser admittido a descarregar.

Art. 97. No caso de que o Commandante não traga manifesto, será admittida a embarcação a descarregar; mas as mercadorias pagaráõ no acto do despacho 5 % mais sobre o seu valor, além dos direitos estabelecidos.

Art. 98. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao Commandante.

Art. 99. Para que aos Commandantes de embarcações, que vierem de portos estrangeiros, e aos donos ou committentes das mercadorias conste as obrigações que lhes são impostas por este Regulamento, os Consules e Vice-Consules Brasileiros as farão publicar nos periodicos dos portos do Estado aonde residirem, e remetteráõ logo aos Inspectores das Alfandegas deste Imperio dous exemplares dos ditos periodicos.

Art. 100. As embarcações, que sahirem dos ditos portos um mez depois da dita publicação, ficão sujeitas ás referidas disposições.

Art. 101. Os Consules e Vice-Consules, que não cumprirem o disposto neste capitulo, ficão sujeitos pela primeira vez á multa de 100$000 a 500$000, e á destituição do emprego no caso de reincidencia.

CAPITULO VII

DAS DESCARGAS

Art. 102. A ordem das descargas das embarcações, que atracarem nas pontes das Alfandegas, se regulará pela das entradas, que tiverem dado os Commandantes, tendo a precedencia o que primeiro a houver dado. Comtudo o Inspector poderá alterar esta ordem, quando outra embarcação tiver necessidade urgente de concerto ou de beneficiar a carga, para que não soffra ruina.

Art. 103. Quando a descarga se fizer por meio de lanchas ou outros quaesquer transportes, nelles virá sempre um Guarda avulso acompanhando as mercadorias: este Guarda formará a bordo uma lista dos volumes com as suas marcas e numeros, a qual será por elle assignada e pelo Official do navio assistente á descarga. Logo que chegar á Alfandega, a entregará ao Escrivão da Descarga ou seu Ajudante, para á vista della se fazer a descarga para as pontes, ou a conferencia, quando d'alli seguirem para trapiches ou armazens de fóra.

Art. 104. A descarga deverá principiar pelos volumes pequenos e miudezas, que, em razão do seu tamanhos são de mais faceis extravio, e pelas mercadorias avariadas, que precisarem de beneficio.

Art. 105. O Guarda de conducção não receberá de bordo nenhum volume arrombado ou aberto, ou que pareça havel-o sido, sem dar parte ao Escrivão da Descarga, e ter para isso ordem delle. Se no acto da descarga na Alfandega algum apparecer nesse estado, se entenderá praticado durante a conducção de bordo para a Alfandega o arrombamento ou abertura, e o extravio que se achar feito.

Art. 106. O Guarda conductor de taes volumes será expulso do emprego pelo Inspector, e pagará o extravio com os correspondentes direitos de consumo.

Art. 107. Quando apparecer a bordo algum volume no estado indicado no art. 105, o Guarda dará parte disso ao Escrivão da Descarga, para, acompanhado do Guarda-mór e de um Feitor, ir alli lavrar o competente auto em presença do Commandante da embarcação, e fazer conduzir os volumes para a Alfandega.

Art. 108. O Guarda conductor não receberá em uma mesma barca generos de estiva de mistura com os outros, alias será suspenso por um mez.

Art. 109. O Guarda conductor seguirá com o barco em direitura para o lugar do desembarque que lhe houver marcado o Escrivão da Descarga; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio.

Art. 110. O Guarda-mór providenciará para que os Guardas destinados a acompanhar as mercadorias, que se descarregão das embarcações, estejão em numero sufficiente a bordo das da guarda dos ancoradouros, quando as haja, ou outro qualquer ponto accommodado, antes da hora de principiar a descarga; de maneira que o Commandante da embarcação em descarga os ache promptos quando os mandar buscar. Se algum Guarda não comparecer a tempo, o Inspector o suspenderá por um mez, e na segunda reincidencia será elle despedido.

Art. 111. Nenhuma barca, saveiro ou outra qualquer embarcação será empregada na descarga de mercadorias, sem ter escripto de modo bem perceptivel nos lugares mais apparentes do casco, o nome por que é conhecida ou o da embarcação a que pertence, e sem ser arqueada, tendo tanto na prôa, como na pôpa, marcado de pollegada em pollegada, pelo espaço que mergulha quando recebe carga, o numero correspondente de quintaes; de modo que se conheça aproximadamente pela parte mergulhada, o peso e quantidade da mercadoria que tiver a bordo.

Art. 112. Se o genero de Estiva carregado em um saveiro ou barca, fôr de uma mesma especie e qualidade (e o será quando não houver inconveniente) e de tal volume e peso que seja difficil o desembarque e o pesal-o nas balanças, tal como barras de ferro, sal, carvão de pedra etc., a barca não atracará á ponte, mas ficará arredada em pequena distancia, e irá a bordo della o Feitor para verificar o peso e quantidade pela arqueação, se o estado do mar o permittir.

Art. 113. O dono ou consignatario de mercadorias sujeitas a despacho da Alfandega, que vierem em quaesquer embarcações, deverá estar presente nas pontes, por si ou por seu preposto ou caixeiro, ao desembarque das suas mercadorias ou das que lhe vierem consignadas, a fim de indicar ao Escrivão da Entrada e Descarga, ou ao seu Ajudante, quaes são as verdadeiras marcas, numeros e signaes com que devem ser alli recebidas, e com que tem de ser despachadas; e para assistir a quaesquer termos que sejão necessarios sobre o estado dos volumes, arrombamento, avarias, etc. O que assim não assistir por si ou por seu preposto ou caixeiro, não poderá depois reclamar cousa alguma a este respeito.

CAPITULO VIII

DA ENTRADA DAS MERCADORIAS PARA A ALFANDEGA

Art. 114. As mercadorias descarregadas na ponte da Alfandega depois de tomadas a rol as marcas, numeros e quantidade dos volumes, e de se pôr nestes, com tinta differente da dos numeros e marcas, o dia, mez e anno da entrada, deste modo, v.g., 18
 
32, e se passar um traço da mesma tinta sobre as marcas e numeros inuteis, serão recolhidas impreterivelmente aos armazens della, no mesmo dia do desembarque. Para occorrer aos enganos no tomar das marcas e numeros, se remetteráõ as constantes de cada manifesto ao Escrivão da Descarga.

Art. 115. Emquanto na Alfandega e Estiva houver armazens ou outros commodos em que as mercadorias estejão seguras e bem acondicionadas, não irão para armazens de fóra, excepto os generos inflammaveis, como alcatrão, pixe, etc., os quaes, ou serão logo despachados, ou irão para armazens particulares alfandegados: a polvora e fogos de artificio irão para o deposito proprio, emquanto se não despachar, e guardar-se-hão a este respeito os regulamentos policiaes.

Art. 116. A carga de um navio, pelo que pertence a generos que não são de Estiva, ficará em um só armazem, se fôr possivel: o mesmo se praticará na Estiva: os armazens serão indicados pelo Administrador ou Contractador das Capatazias.

Art. 117. Os generos de Estiva, que nella se não puderem acondicionar, não serão alli decarregados e demorados, excepto se a parte quizer logo despachal-os, e sahir por terra; mas será pelo Inspector da Alfandega permittida a descarga para Trapiches de fóra com as seguranças convenientes, ficando entendido que nos direitos de taes generos se não fará abatimento algum pela quebra ou diminuição que soffrerem antes.

Art. 118. Todos os Trapiches e armazens de particulares, que receberem mercadorias dependentes de despacho da Alfandega, são sujeitos á fiscalização della, e terão para a entrada e sahida das ditas mercadorias um livro como os dos armazens da Alfandega; e, quando o Inspector reconheça que nelles ha deleixo, o advertirá ao proprietario ou proposto: no caso de reincidencia, ordenará que se não descarregue mais para tal Trapiche ou armazem generos sujeitos á fiscalização da Alfandega, emquanto fôr administrado por tal proprietario ou proposto.

Art. 119. Os Trapicheiros, que deixarem sahir os generos depositados sem ser á vista do despacho, e conferidos pelo Conferente da Alfandega, ficaráõ incursos nas penas de contrabando, como se o houvessem feito de todo o genero que deixarem sahir.

Art. 120. No transito dos generos pelo pateo da Alfandega para os armazens, haverá todo o cuidado que se não confundão com os que sahirem dos mesmos armazens para o despacho.

CAPITULO IX

DO DESPACHO E SAHIDA DAS MERCADORIAS PARA CONSUMO DO PAIZ

Art. 121. Todo o negociante ou qualquer pessoa, que costume receber fazendas pela Alfandega, poderá dar a quem lhe convier uma autorização geral para as despachar, conforme ao modelo nº 8. Esta autorização deverá ser reconhecida por Tabellião; e, quando o Inspector não reconheça o autorizado, poderá exigir duas testemunhas que attestem a sua identidade, e que como taes assignem a autorização no acto de ser-lhe apresentada. O mesmo poderá praticar quando a autorização fôr especial.

Art. 122. O dono ou consignatario de mercadorias, ou seu proposto, que as queira despachar, formará uma nota semelhante ao modelo nº 9, em que declare o dia em que a apresenta, nome do dono ou consignatario, e do navio que as trouxe, dia ou ao menos o mez e anno em que este entrou, porto de onde veio, quantidade de volumes, seus numeros, marcas e contramarcas, e sendo possivel a quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias nelle conteudas, ou a granel, escriptas em algarismo, e repetidas por extenso nos pesos e medidas brasileiras.

Art. 123. Quando as partes apresentarem suas notas para o despacho, sómente com os numeros e marcas dos volumes, declarando que ignorão o que elles contém, far-se-ha o despacho do que nelles se achar, porém pagaráõ mais 1 por cento de multa por não satisfazerem ao Regulamento.

Art. 124. Se o proprio dono ou consignatario fôr o despachante da mercadoria, bastará que assigne sómente a nota; mas se tiver de ser despachada por outra pessoa que não tenha delle autorização geral para despachar suas fazendas, deverá pôr antes da sua assignatura - Autorizo a F.... para fazer este despacho.

Art. 125. Apresentada esta nota ao Inspector, não a achando elle conforme ao modelo, e com as declarações exigidas no art. 122, a entregará á parte, indicando-lhe a falta para a reformar.

Art. 126. Se, porém, a nota estiver em termos, o Inspector a distribuirá, lançando no alto della - Ao Feitor F.... (o appellido do Feitor) - e a entregará á parte para levar ao Escrivão; este a entregará ao Escripturario que tiver a seu cargo o livro mestre ou o tomo delle, em que devem estar entradas as mercadorias, para lançar á margem o numero ou nome do armazem em que estão guardadas (isto quando a parte o não tem feito), e a data da entrada da mercadoria na Alfandega, para o calculo da armazenagem; e depois de fazer um bilhete, que será assinado pelo Inspector para cada armazem, a fim de alli se lhe entregarem os volumes nelle depositados, com as marcas numeros e quantidade delles, que alli indicará, passará a nota com os bilhetes ao Feitor, que indicará á parte o dia em que póde fazer o despacho, quando pela muita affluencia de outros não possa fazer aquelle no mesmo dia.

Art. 127. No dia indicado pelo Feitor, ou em outro posterior, que a parte se apresentar, elle lhe entregará os bilhetes para os Armazens, e com elles irá a mesma parte receber os volumes, assignando no livro do Armazem o seu recebimento, e os acompanhará para a Mesa do despacho, aonde deverá estar presente á abertura, qualificação, medição, e peso, e depois de concluido o despacho seguir as mercadorias até a porta da conferencia.

Art. 128. O Feitor, fazendo abrir os volumes em presença da parte, procederá á conferencia da nota com as mercadorias; e, achando-as conformes, em qualidade, quantidade, medida ou peso, e ao passo que fôr fazendo o exame, irá assentando na primeira columna em branco da nota o preço que a mercadoria tiver na Pauta, ou da Factura, ou arbitramento, e concluido escreverá por baixo - Conferem as mercadorias, e tem os preços da Pauta (arbitramento, ou Factura) que lancei na columna. O Feitor F...

Art. 129. Para verificação da medida das fazendas bastará medir uma ou duas peças, que o Feitor indicar (e esta medição será feita na presença do Feitor pelos Guardas avulsos que o Inspector nomear); e por esta calculará as outras da mesma natureza conteudas naquelle e nos mais volumes, devendo porém abrir-se todos para se ver se as peças são da mesma natureza e qualidade; não se haverá por dolosa a nota ou factura quando a peça tiver mais um ou dous covados de accrescimo da Fabrica; mas pagar-se-hão os direitos do que se achar.

Art. 130. Quando no exame dos volumes para o despacho se achar qualquer objecto não declarado na nota, e como escondido e acondicionado entre as fazendas que se vão despachar, serão apprehendidos esses objectos para o Feitor e Guarda que o ajudar no despacho e exame.

Art. 131. Tambem terá lugar a apprehensão, quando entre as fazendas da mesma especie apparecerem algumas peças superiores em qualidade á declaração da nota, apprehendendo-se sómente as que forem reconhecidas com essa differença; pagando os apprehensores os direitos correspondentes, tanto neste caso, como no artigo precedente.

Art. 132. Quando o Feitor achar differença entre a qualificação da nota e a mercadoria, e a parte não se conformar com a qualificação que elle fizer, dará disso parte immediatamente ao Inspector, o qual mandará examinar por outro Feitor em sua presença. Se a decisão deste outro Feitor fôr em favor da parte, poderá o Inspector mandar fazer o despacho por ella, ou que se nomêem arbitros, não a achando acertada; se porém fôr contra, e a parte se não conformar com ella, terá lugar a decisão por dous arbitros nomeados, um pelo Feitor, e outro pela parte, e no caso de discordancia desempatará um terceiro, em que ambos concordem, e não concordando decidirá a sorte qual dos dous deverá nomear o terceiro.

Art. 133. A graduação da differença, de que trata o art. 131, para ter lugar a apprehensão, tambem será feita por arbitros, na fórma do artigo antecedente, se a parte assim o exigir, por não se conformar com a opinião do Feitor quanto a essas peças, que elle reputar differentes.

Art. 134. Quando, na medição das fazendas seccas ou solidas, se achar mais differença para mais do declarado na nota do despacho, de dous covados, varas, libras ou outra medida tomada por unidade na mesma nota, se apprehenderá essa differença para mais, para o Feitor e Guarda que fizerem o despacho; porém tanto neste caso, como no dos arts. 131 e 132, se a parte mostrar pela factura original que fez a sua nota conforme a esta factura, não terá lugar a apprehensão, mas despachar-se-ha o que se achar.

Art. 135. Concluido o despacho, o Feitor o entregará á parte, a qual o levará ao Escrivão, e este o entregará a um Escripturario para examinar se os preços assentados pelo Feitor são com efeito os correspondentes na Pauta, Factura ou Arbitramento, e calcular o valor total das mercadorias e direitos, e mais rendimentos que devem pagar com distincção de cada um; o que feito escrevera na nota - Conferem os preços, e importa o valor total das mercadorias em tanto (por extenso), de que deve pagar, a saber:

Direitos de consumo (etc., etc., etc.) - e assignará no fim com o appellido.

Este calculo será revisto pelo Escrivão, ou por um Escripturario a quem elle o der, para esse fim, e este, achando-o certo, escreverá por baixo - Confere o calculo, e deve pagar tanto (por extenso) - e assignará, e passará a nota ao Thesoureiro, o qual, recebendo da parte a sua importancia lhe porá a verba - Pg. F.... - e restituirá a nota ao Escrivão para lh'a carregar em receita, e pôr-lhe a verba de assim o haver feito.

Art. 136. Entregue a nota á parte, esta seguirá com as mercadorias para a porta da Alfandega, e a entregará ao Porteiro; este a passará a um dos Conferentes para fazer a conferencia das mercadorias com ella. Nos generos de Estiva será logo entregue a um dos Conferentes, que praticará os mesmos exames.

Art. 137. No caso de o Conferente achar differença entre a mercadoria e nota do despacho, dará logo parte disso ao Inspector, o qual mandará de novo examinar por outro Conferente, na sua presença.

Art. 138. Se a differença fôr para mais, na quantidade, medida ou peso achado (e para o verificar os Conferentes deveráõ mandar medir ou pesar as peças que julgarem a proposito), será apprehendido a mesma differença para o Conferente e Guardas que o ajudárão na conferencia, que pagaráõ os direitos desta differença: se fôr para menos, a parte pagará aos mesmos uma multa igual á metade do valor da differença, regulado este pelo despacho.

Art. 139. Se a differença fôr na qualidade, e em prejuizo dos direitos nacionaes, o Conferente dará parte ao Inspector, e este mandará que o Feitor que fez o despacho, e classificou a mercadoria, e o Guarda que o ajudou, declarem se ella é a mesma que foi apresentada ao despacho; não sendo a mesma, será apprehendida para o conferente e o Guarda que o ajudou na Conferencia, e, sendo a mesma, se a parte se oppuzer á opinião do Conferente, terá lugar a decisão por dous arbitros, na fórma do art. 133 para o despacho: se esta decisão fôr contra a parte, pagará esta a differença dos direitos, e mais metade da differença do valor de mercadoria, de multa para o Conferente e Guarda; se fôr em seu favor, dar-se-ha sahida na fórma ordinaria.

Art. 140. Se a parte se recusar ao pagamento da multa, que nos casos dos dous artigos antecedentes lhe será imposta pelo Inspector, não poderá tirar as fazendas sem depositar a importancia della, e recorrerá, querendo, na Côrte, para o Tribunal do Thesouro, e nas Provincias, para o Inspector da Thesouraria. No caso de apprehensão de differenças em quantidade, poderá a parte depositar o seu valor regulado pelo despacho, e tirar as mercadorias.

Art. 141. Em todos os casos de apprehensão pelos officiaes da Alfandega, o Inspector mandará lavrar um auto circumstanciado, em que se declare a razão da apprehensão, qualidade e valor das mercadorias apprehendidas segundo a pauta ou arbitramento pelos Feitores, e o remetterá ao Juizo competente para formação e seguimento do processo criminal. Quando as mercadorias demandarem tratamento, ou forem corruptiveis, o Inspector as fará arrematar em leilão á porta da Alfandega por conta de quem pertencer, precedendo edital publicado ao menos vinte quatro horas antes da arrematação, e nas folhas publicas.

Art. 142. Quando no despacho já tiver havido o processo da nomeação e decisão dos arbitros, na forma do art. 132, não poderá o Conferente impugnar a sahida da mercadoria, salvo se não fôr a mesma que foi apresentada ao despacho.

Art. 143. No despacho das mercadorias, que não tiverem avaliação na pauta, seguir-se-ha o estipulado nos tratados; e, se as mercadorias pertencerem a Nação, com quem os não houver, poderão as partes despachal-as por factura, aliás proceder-se-ha á louvação pelos Feitores respectivos.

Art. 144. Nos despachos por factura poderá o Inspector ou qualquer empregado da Alfandega (para o que se lhe franquearão as notas) tomar as mercadorias que tiverem preços lesivos aos direitos; se forem de Nação, com quem o não houver, o empregado tomador só cobrirá os preços com 10%.

Art. 145. As fazendas tomadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, precedendo editaes de tres dias, mettendo-se em praça com o preço da factura e os por cento; e o arrematante pagará direitos pelo preço da arrematação.

Art. 146. O lucro produzido pela praça, se o houver, pertencerá ao empregado tomador; e, no caso de já se haver pago os direitos pelo preço da factura, pagará o arrematante o accrescimo á Fazenda Publica, e ao dono da mercadoria o importe dos que tiver pago.

Art. 147. O arrematante que, no prazo de tres dias não satisfizer a importancia da arrematação e os direitos, será recolhido á cadêa por ordem do Inspector até pagar.

Art. 148. As mercadorias trazidas dos armazens para a mesa aonde tiverem de ser despachadas, ou dalli para a porta, cujo dono deve comparecer a despachal-as ou tiral-as, não se poderão demorar ahi por mais de oito dias, findos os quaes, o respectivo Feitor ou Conferente as mandará recolher a qualquer armazem, que mais commodo fôr, e quando depois se despacharem pagaráõ mais 1%, sobre o seu valor a titulo do expediente. Os generos de estiva reputar-se-hão trazidos á mesa para o despacho, ainda que este se faça no pateo ou telheiros della, mas neste caso pagaráõ sómente a armazenagem dobrada, findos oito dias depois da data do despacho; ficando responsaveis por ella os Conferentes que lhe derem sahida depois daquelle prazo, sem estar paga a dita armazenagem.

Art. 149. Para o despacho das mercadorias da estiva, que estiverem em armazens de fôra, irão os respectivos Feitores, quando não forem precisos na Alfandega, fazer o seu officio nos mesmos armazens.

Art. 150. Para a conferencia e sahidas dos generos de que trata o artigo antecedente, e dos despachos feitos a bordo, como sal, carne e outros, irão os respectivos Conferentes com os Guardas do numero, Amanuenses ou Guardas avulsos que o Inspector nomear para os ajudarem a fazer a conferencia, e dar a sahida ao genero: quando houver grande affluencia de trabalho, este serviço terá lugar ainda antes de aberta, e depois de fechada a Alfandega, mas sempre depois de nascer, e antes de recolher-se o sol.

Art. 151. Tem lugar nos accrescimos e differenças, que se encontrarem nestas conferencias, as mesmas disposições sobre apprehensões e multas estabelecidas para as conferencias da porta da Alfandega e estiva.

Art. 152. Nos generos, porém, sujeitos a augmento e diminuição de medida e pese, como sal, carne secca e outros, se haverá respeito a essa differença, regulada segundo o estylo, e pelo prudente arbitrio do Inspector.

Art. 153. Feita a conferencia, e dada a sahida ao genero, o respectivo Conferente lhe porá a verba - Conferem, e dei sahida em tantos. - Se a sahida fôr dada por diversas vezes, em diversos dias, porá tantas verbas, quantas forem as vezes, assignando a final, e no mesmo dia passará a nota ao Porteiro, que a entregará ao Escrivão. Os Conferentes da estiva, e os de fóra passaráõ a nota directamente ao Escrivão.

Art. 154. O Escrivão passará então a nota a um dos Escripturarios ou Amanuenses encarregados dos registros dos despachos, o qual a registrará, pondo-lhe a nota do livro e da folha do registro, e a entregará ao Escrivão para mandar lançar a sahida no Livro Mestre, e depois emmassar-se, a fim de ser remettida a estarão competente.

CAPITULO X

DOS CONSUMOS

Art. 155. Todas as mercadorias, que se recolherem aos armazens da Alfandega, poderão ahi conservar-se por tempo de tres annos, sendo generos seccos, e por tempo de seis mezes, sendo generos molhados que admittão corrupção.

Art. 156. Findos que sejão estes prazos, os Fieis dos armazens entregaráõ ao Inspector uma nota dos volumes ou mercadorias que os tenhão completado, com todas as declarações e pelo modo com que se acharem no seu livro de entrada e sahida, o que tudo conferido pelo livro mestre, se acrescentará á nota o nome do consignatario ou dono da mercadoria.

Art. 157 O Inspector mandará annunciar, por edital affixado na porta da Alfandega, que, se dentro de 30 dias taes mercadorias alli descriptas não forem despachadas, se procederá á sua venda em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, sem que lhes fique competindo allegar cousa alguma contra o effeito desta venda; e se annunciará pelos periodicos commerciaes, que se acha affixado o edital para aquelle fim.

Art. 158. Findos os 30 dias, o Inspector mandará remover dos armazens para abertura os volumes que a ella pertencerem, e pelos respectivos Feitores se procederá ao exame e avaliação das mercadorias nelles conteudas, e feito isto, serão guardadas no armazem dos depositos e encommendas. Os volumes e mercadorias, que não forem de abertura, ficaráõ nos armazens em que estiverem, e os Feitores ahi procederáõ ao seu exame e avaliação.

Art. 159. Concluido pelos Feitores o exame e avaliação, o Inspector annunciará por outro edital, que será affixado na porta da Alfandega, e transcripto nos periodicos commerciaes, o dia (que será o 5º depois de affixado o edital), a hora e o lugar em que se hão de pôr em praça as mercadorias annunciadas pelo edital de 30 dias, as quaes entretanto estarão patentes com o seu inventario a quem as quizer ver.

Art. 160. No dia, hora e lugar annunciados, o Inspector, assistido pelo Escrivão da Alfandega ou de um Escripturario que este nomear, o qual servirá de Escrivão da praça, e de um Guarda que servirá de Porteiro, fará pôr a lanços as mercadorias, e nessa unica praça as fará arrematar pelo maior lanço que se oferecer, lavrando-se disso termo que o Inspector assignará com o arrematante e Porteiro.

Art. 161. O arrematante dentro de tres dias entregará ao Thesoureiro da Alfandega o preço da arrematação, que lhe será carregado no livro dos depositos; e, não o fazendo nesse prazo, o Inspector o participará ao Juiz de Paz do districto, em que estiver a Alfandega, remettendo-lhe copia do termo, a fim de proceder contra elle na fórma das Leis.

Art. 162. Extrahida uma copia, em fórma de despacho da lista das mercadorias e preços da avaliação, se lançará, depois da somma total della, o que demais obtiverão em praça, e sobre o ultimo total se calcularáõ os direitos e mais rendimentos que deverião pagar, se fossem despachadas por seus donos, e mais 1 por cento do expediente, e o importe total será lançado em despeza ao Thesoureiro no livro dos depositos, e carregado no de receita dos direitos e mais rendimentos.

Art. 163. O restante que ficar do preço da arrematação, depois de descontados os direitos e mais rendimentos, conservar-se-ha em deposito em mão do Thesoureiro da Alfandega por tempo de seis mezes, para o entregar, em virtude de despacho do Inspector, ás pessoas que mostrarem pertencer-lhe pelos conhecimentos e cessões do uso do commercio.

Art. 164. Se os donos não comparecerem dentro de seis mezes a levantar os depositos, o Thesoureiro os entregará na Thesouraria respectiva, acompanhados de guia e relação nominal dos donos ou consignatarios das mercadorias, com declaração das quantias que a cada um pertencem.

Art. 165. Com as mercadorias de estiva, que estiverem depositadas nos trapiches alfandegados, praticar-se-ha o mesmo que neste capitulo se dispõe a respeito das que se achão nos armazens da Alfandega.

CAPITULO XI

DOS DESPACHOS DE REEXPORTAÇÃO, BALDEAÇÃO E FRANQUIA

Art. 166. No despacho das mercadorias para reexportação, se procederá como nos de consumo, com a differença:

§ 1º Que será feito pelo Feitor do proprio armazem, sendo dos de fóra da Alfandega, onde estiverem as mercadorias.

§ 2º Que, feito pelo Feitor, sendo em armazem dentro da Alfandega, será conferido ao sahir da ponte por um dos Conferentes que o Inspector designar, que acabada a conferencia, entregará o despacho ao Escrivão da descarga, o qual o remetterá ao Escrivão da Alfandega.

Art. 167. Nenhuma embarcação poderá receber despachos de reexportação no ancoradouro da carga ou descarga, senão de pipas, meias pipas, gigos de louça, ferro em barras eu obra grossa de grande volume. As mais reexportações só poderão ser recebidas no ancoradouro da franquia, d'onde a embarcação sahirá para o seu destino, logo que os tiverem recebido.

Art. 168. Toda a embarcação que receber taes despachos de reexportação no ancoradouro da franquia é obrigada a receber logo a seu bordo um Guarda da Alfandega, que os acompanhará, e que se conservará até sahir, e vencerá, rasgado do vencimento pela Alfandega, um salario de 2$000 diarios á custa da embarcação, por cada dia posto que incompleto) que nella estiver, não se contando porém o dia da sahida, se esta tiver lugar antes do meio dia.

Art. 169. Os despachos de baldeação far-se-hão como os de reexportação, com a differença:

§ 1º Que serão feitos por um Feitor a bordo da embarcação que receber as mercadorias, presentes o Guarda-mór e o Escrivão da Descarga ou quem fizer as suas vezes.

§ 2º Que, achando-se differença entre a nota e as mercadorias (não se tendo o dono denunciado antes), serão estas conduzidas de bordo para a Alfandega, e ahi se procederá do mesmo modo disposto a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.

Art. 170. E' permittida, em barco estrangeiro, a baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras de uns para outros portos do Imperio, onde houver Alfandega.

Art. 171. Os direitos pagos por baldeação ou reexportação não serão descontados nos direitos a que forem obrigadas as mercadorias levadas a qualquer porto do Imperio.

Art. 172. As mercadorias, que já tiverem pago direitos de consumo, só poderão ser levadas de uns a outros portos do Imperio em barcos brasileiros, e irão acompanhadas de cartas de guia, como a que mostra o Modelo n. 10, a qual só terá vigor por seis mezes contados da sua data, indo ou vindo de portos situados ao sul do Cabo de S. Roque, para os situados ao norte do dito Cabo; e por quatro mezes, sendo de um para outro porto dentro de um destes limites: se exceder destes prazos, pagaráõ outra vez os direitos de consumo no porto do seu destino, querendo despachar para esse fim.

Art. 173. As mercadorias, que se acharem de mais ou de menos, ou differentes das descriptas na carta de guia, ficão sujeitas ao disposto nos artigos deste Regulamento, relativos a semelhante especie no despacho para consumo.

Art. 174. Se da embarcação que entrar por franquia quizer o Commandante ou algum carregador, ou seu consignatario, descarregar para consumo alguma parte das mercadorias praticar-se-ha o mesmo que neste Regulamento rasgado dispõe para os despachos de consumo, guardando-se o disposto no art. 97, que o sujeita a mais 5%.

Art. 175. Quando a embarcação em franquia precisar de concerto, que se não possa fazer sem descarregar, será feita a descarga para os armazens da Alfandega e estiva, especialmente destinados para taes depositos; e só quando alli não houver armazens poderão ser depositados nos de fóra com as mesmas cautelas e escripturações dos descarregados para a Alfandega, e jámais serão depositados em embarcações que estejão descarregadas no porto, salvo se forem generos corruptiveis, cuja descarga para terra possa causar damno ao genero.

Art. 176. Dos generos, que do deposito reembarcarem para a mesma embarcação depois do concerto, se formará um despacho por volumes, marcas e contramarcas, e neste despacho se fará a conta da armazenagem (regulada pelo que se paga nos armazens particulares), e de um e meio por cento do expediente; e, sendo conferido pelo Escrivão da Descarga, no acto do reembarque, este o remetterá ao Inspector para servir a dar sahida no Livro Mestre.

Art. 177. Se a embarcação ficar condemnada a não mais navegar, poder-se-hão reembarcar em outra as mercadorias, guardando-se o mais que se dispõe no artigo antecedente.

Art. 178. Nos casos dos dous artigos precedentes, não se pagaráõ direitos alguns, além das despezas de que trata o art. 176.

Art. 179. A embarcação estrangeira em franquia poderá carregar nesse mesmo ancoradouro generos do paiz, para os levar para os portos estrangeiros, e neste caso fica o Inspector autorizado a prorogar a franquia pelo tempo que fôr para isso estrictamente indispensavel.

CAPITULO XII

DA AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS, E DA PAUTA

Art. 180. Emquanto durarem os Tratados existentes, os direitos serão cobrados sobre o valor das mercadorias, arbitrado em uma pauta feita no Rio de Janeiro por uma commissão de negociantes e artistas probos e habeis, nomeados pelo Governo. A commissão da pauta será dividida em secções de tres membros, e cada uma se occupará da avaliação das mercadorias de uma mesma especie de negocio, ou como a commissão entender que é mais conveniente, e poderá uma mesma pessoa servir em mais de uma secção.

Art. 181. A Commissão da pauta tomará por base para o arbitramento o preço corrente da mercadoria a esse tempo vendida na praça, em grosso ou atacado, na razão do padrão legal da moeda, descontados os direitos respectivos pagos nas Alfandegas do Imperio, regulando-se o dito preço de modo que se facilite quanto ser possa o expediente do calculo dos direitos, e para isso irão já feitos quanto fôr possivel os abatimentos de quebras e taras, que forem razoaveis, e de costume geral no commercio; bem como acrescentando o valor das vasilhas e envoltorios, que forem sujeitos a direitos, e fazendo-se disso e do abatimento das taras e quebras a conveniente declaração, e pondo-se em cada artigo o numero da Secção que o avaliou.

Art. 182. A pauta assim organizada será submettida á approvação do Tribunal do Thesouro, para a mandar observar em todas as Alfandegas do Imperio.

Art. 183. Se na praça do Rio de Janeiro, ou nas outras praças commerciaes do Imperio, vierem a ser alterados os preços das mercadorias, em consequencia da differença do valor do meio circulante, o Tribunal do Thesouro, em attenção a essa alteração, tomando por base o valor médio da moeda circulante, durante o anno findo, determinará os por centos que se deveráõ acrescentar ou diminuir aos preços da pauta em geral, e com esse accrescimo ou diminuição se cobraráõ os direitos.

Art. 184. No caso de que uma mercadoria, que fôr a despacho, seja a mesma que estiver na pauta, só com a differença de nome, e dobrado de suas peças, os Feitores lhe darão o valor, que na pauta corresponder á natureza e qualidade da mercadoria.

Art. 185. Se a mercadoria não estiver na pauta, e comtudo já tiver preço no mercado, e a parte não lhe tiver dado na sua nota, serão chamados pelo Inspector da Alfandega os membros da Secção respectiva da commissão da pauta, e estes, depois do conveniente exame, lhe arbitraráõ o preço conforme ao art. 181; mas, se o genero fôr novo no mercado, tomar-se-ha por base da avaliação o custo no paiz exportador augmentado de 10%. O Escrivão da Alfandega acrescentará nos exemplares da pauta, que servirem na Alfandega, o novo arbitramento na Secção a que pertence. O disposto neste artigo só tera observancia nos casos em que se não opponha a algum dos tratados existentes.

Art. 186. O Tribunal do Thesouro mandará formar todos os annos um appendice dos acrescentamentos, que se houverem feito na pauta, e o mandará imprimir para se remetter ás Alfandegas do Imperio. De quatro em quatro annos, ou quando o Tribunal do Thesouro o julgar conveniente, se formará uma nova pauta.

Art. 187. Para o arbitramento, que se houver de fazer nas outras Provincias ás mercadorias de que trata o art. 185, haverá uma commissão de negociantes e artistas probos e habeis nomeados pelo Presidente da Provincia, os quaes procederáõ a esse respeito, conforme aos ditos artigos.

Art. 188. Se nos appendices á nova pauta, que o Tribunal do Thesouro remetter ás Provincias, não estiverem ainda comprehendidas as avaliações, que alli se houverem feito, o Escrivão da Alfandega respectiva as acrescentará nos exemplares da nova pauta nas secções que lhe competirem, no fim das quaes se deixaráõ para esse effeito os claros necessarios.

CAPITULO XIII

DOS DESPACHOS LIVRES

Art. 189. São isentos de direitos de importação para consumo:

§ 1º A moeda estrangeira de ouro e prata, e o ouro em barra, e a prata em pinha ou em barra.

§ 2º Os livros impressos.

§ 3º Os objectos do uso dos Ministros de Potencias Estrangeiras, guardada a respectiva reciprocidade.

§ 4º A roupa do uso das pessoas, que vierem para esse Imperio.

§ 5º As materias primas para o uso das fabricas nacionaes.

§ 6º As machinas que ainda não estiverem em uso nas Provincias onde tiverem de ser empregadas.

Art. 190. Todos os objectos, de que tratão os §§ 1º, 3º e 4º, não são sujeitos ao pagamento do expediente e armazenagem, e porisso deveráõ ser logo despachados, e a conducção feita á custa de seus donos. Os objectos, de que tratão os §§ 5º e 6º, só ficão sujeitos ao meio por cento de expediente estabelecido no art. 8º, quando por sua natureza devão ser despachados por Estiva.

Art. 191. Entender-se-ha por machina, para a isenção dos direitos de importação decretada no art. 51 § 4º da Lei de 15 de Novembro de 1831, todo o instrumento que servir para facilitar, abreviar e aperfeiçoar o trabalho, fazendo-o menos dispendioso, em qualquer genero de industria.

Art. 192. Se as machinas forem taes que se não possão construir no paiz, continuará a sua isenção dos direitos, emquanto não houver determinação em contrario.

Art. 193. Todo o nacional ou estrangeiro, que importar machinas, de que requeira o despacho livre de direitos, ou ella venha armada ou desarmada, deverá apresentar na Alfandega uma exacta descripção e desenho, com declaração dos usos a que se destina e póde ter applicação.

Art. 194. Para verificar se as machinas estão ou não em uso na Provincia em que se importarem, ou se podem ou não construir-se no Imperio, haverá em todas as Alfandegas uma commissão composta de quatro membros, escolhidos das quatro classes de Agricultores, Commerciantes, Fabricantes e Empregados das mesmas Alfandegas, a qual será presidida pelo Chefe.

Art. 195. A Commissão, á vista da propria machina, quando vier armada, ou facilmente se puder armar, ou a vista da descripção e desenho, quando vier desarmada, e fôr de grande volume, ou complicação, declarará, se está ou não em uso na Provincia, ou se póde construir-se no Imperio, de que se lavrará termo, para servir de base á decisão de ter ou não lugar a isenção dos direitos.

Art. 196. As descripções, de que tratão os artigos antecedentes, serão guardadas nos archivos das Alfandegas para se examinarem, e confrontarem na occasião do despacho de outras que depois se importarem.

Art. 197. Quando, depois dos exames da commissão, ainda se ficar em duvida, se as machinas estão ou não em uso na Provincia, ou se podem construir-se no paiz, prestaráõ os que as despacharem fiança ao pagamento dos direitos, no caso de se verificar serem devidos.

Art. 198. Posto que as machinas já estejão em uso na Provincia maritima em que se importarem, ellas comtudo serão isentas dos direitos se se destinarem a alguma das Provincias do interior, em que ainda não sejão usadas; ou esse destino seja o com que primitivamente venhão para o Imperio, ou lhe seja dado depois de nelle se acharem antes do despacho respectivo.

Art. 199. Para ter lugar a isenção dos direitos neste caso, o importador, ou qualquer outra pessoa que fizer o despacho na Alfandega, deixando nella a descripção e desenho, se obrigará por termo, e com fiança, sendo preciso, a apresentar um certificado pelo qual mostre ter entrado a machina na Provincia a que se destina, e não ser nella anteriormente usada.

Art. 200. Este certificado será passado pelo Inspector da Thesouraria Provincial, quando a machina fôr á Capital da Provincia em que esteja a dita Thesouraria, ou pelo respectivo Collector do districto onde ficar: fazendo qualquer delles as diligencias e exames necessarios, em conformidade do disposto nos arts. 194 e 195. Para a apresentação destes certificados, marcará o Inspector da Alfandega um prazo razoavel, com attenção ás distancias, e difficuldades de conducção.

CAPITULO XIV

DAS TARAS E ABATIMENTO

Art. 201. Todo o liquido que vier em vidros dentro de qualquer volume, terá de abatimento para quebras 5% do seu valor, e se vier em vasilhas de barro tambem dentro de qualquer volume, terá de abatimento 3% do seu valor para quebras, e do restante se deduziráõ os direitos.

Art. 202. A louça e vidros de toda a qualidade, que vier em gigos, barris, caixas, ou qualquer volume, terão igualmente de abatimento para quebras 3%.

Art. 203. Nos generos sujeitos á diminuição, como o sal, e alguns liquidos, etc., o Feitor fará os abatimentos razoaveis, e que estiverem em pratica, ficando fixos 2% no vinho, azeite, e outros liquidos que vem em pipas, ou quaesquer vasilhas de madeira.

Art. 204. Só se farão estes abatimentos quando na Pauta se não declare que já forão feitos na avaliação.

CAPITULO XV

DOS ASSIGNANTES

Art. 205. Qualquer negociante nacional, ou estrangeiro, de reconhecido credito, poderá ser pelo Inspector, de accordo com o Escrivão e Thesoureiro, admittido a assignante da Alfandega, e como tal gozar da espera de tres e seis mezes no pagamento dos direitos das mercadorias de sua conta e consignação que despachar.

Art. 206. Estes assignantes não serão admittidos, sem assignarem na Alfandega o termo de responsabilidade, lavrado em livro proprio, como mostra o modelo nº 11, e apresentaráõ dous fiadores idoneos, os quaes responderáõ, como principaes pagadores pela importancia, quando não sejão pontualmente pagos pelo assignante: a idoneidade dos fiadores será approvada pelo Inspector, Escrivão e Thesoureiro da Alfandega podendo ser um dos fiadores outro assignante.

Art. 207. Logo que se lançar em receita a importancia dos direitos, que devem pagar os assignantes, o Escrivão fará lavrar um bilhete, segundo o modelo nº 12, de metade da sua importancia, para ser paga a tres mezes da sua data, e outro da outra metade para ser paga a seis mezes.

Art. 208. O assignante pagará o bilhete ao portador no dia prefixo do seu vencimento, em dinheiro corrente, e quando elle ou o seu fiador, a quem será tambem apresentado, o não paguem nesse dia, o Inspector da Alfandega o mandará riscar da lista dos assignantes, a que não será mais admittido: se passados tres dias uteis, depois que lhe fôr apresentado, não entrar com a importancia na Thesouraria, proceder-se-ha executivamente contra elle, ou seus fiadores.

Art. 209. Se em consequencia de transacção o bilhete estiver em poder de outro portador, que não seja a Fazenda Nacional, e este não fôr pago pelo assignante no dia prefixo do vencimento, o poderá apresentar no seguinte ao Thesoureiro da Provincia, e na Côrte ao Thesoureiro Geral (ou da Alfandega se esta estiver fóra da capital da Província), que lh'o pagará immediatamente, dando parte nesse mesmo dia ao Inspector da Alfandega (sob pena de responder pela quantia) para se proceder pelos meios competentes, a sequestro contra o assignante impontual, ou seu fiador, e riscal-o da lista dos assignantes, a que não será mais admittido; mas se esse portador o não apresentar aos ditos Thesoureiros até o dia seguinte ao do vencimento, só poderá haver do assignante devedor o seu pagamento.

Art. 210. O Thesoureiro da Alfandega quando remetter o rendimento della para a Thesouraria respectiva, acompanhará de uma relação, como a que mostra o Modelo nº 13, os bilhetes que fizerem parte do dito rendimento.

CAPITULO XVI

ENTRADA E DESCARGA EM PORTOS ONDE NÃO HOUVER ALFANDEGA

Art. 211. A entrada e despacho de mercadorias estrangeiras para consumo só é permittido nos portos em que houver Alfandega: nos outros só quando já tiverem pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio.

Pelo que respeita, porém, á Provincia de S. Pedro dos despachos de importação de carregamentos vindos de fóra do Imperio, em embarcações nacionaes ou estrangeiras, serão feitos na Alfandega principal na Villa do Rio Grande, ou na da Villa de S. José do Norte: e, satisfeito isto podem taes embarcações dirigir-se a quaesquer pontos da Provincia com os mesmos carregamentos (cujos despachos serão então livres), ou sem elles.

Art. 212. Qualquer embarcação que trouxer a seu bordo mercadorias estrangeiras, que ainda não tenhão pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e as desembarcar em portos delle, onde a não houver, será apprehendida com toda a sua carga, pela principal autoridade judiciaria do lugar, e remettida ao Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e Rio Grande do Sul, qual destas lhe ficar mais proxima, aonde serão vendidas em leilão publico com as formalidades estabelecidas.

Art. 213. O producto da arrematação, depois de deduzidos os direitos competentes, e toda a despeza que se houver feito com a apprehensão, e remessa da embarcação, e sua carga, pertence á autoridade apprehensora.

Art. 214. As mercadorias desembarcadas de taes embarcações nos portos, onde não houver Alfandega, serão apprehendidas em qualquer parte onde se acharem, e com ellas se procederá como com as extraviadas.

Art. 215. Quando se houver feito a apprehensão do navio que as desembarcou, serão no mesmo remettidas, sendo possível, seguindo-se em tudo o mais o determinado no artigo antecedente.

Art. 216. Quando não se haja podido fazer a apprehensão do navio, serão remettidas pela primeira embarcação, que dalli sahir, ao Inspector da Alfandega mais proxima, acompanhadas de uma lista circumstanciada, e ahi proceder-se-ha como com as mercadorias extraviadas, sendo pago logo pela Alfandega o frete, e todas as mais despezas, as quaes se indemnizaráõ depois pelo producto das mercadorias.

Art. 217. A embarcação que tiver a seu bordo mercadorias que ainda não tenhão pago direitos de consummo em alguma das Alfandegas do Imperio, e obrigada de força maior, justificada perante a competente autoridade do lugar, procurar algum dos portos onde não houver Alfandega, e ahi chegar em tal estado, que não possa seguir sua viagem, sem se refazer dos objectos indispensaveis para ella, os poderá comprar nesse porto com licença da dita autoridade, e embarcal-os depois de pagar os impostos e direitos a que forem sujeitos, nas Mesas, ou Collectorias de Rendas Publicas.

Art. 218. Quando a embarcação necessite descarregar toda, ou parte da carga, o poderá fazer, procedendo-se como nos casos em que por igual necessidade o fazem toes embarcações nos portos onde ha Alfandegas, com a differença, que nada poderá vender do seu carregamento, e que o deposito das mercadorias se fará por ordem da principal autoridade do lugar, depois de inventariadas, e conferidas pelo manifesto, ou livro da carga, redobrando-se as cautelas para que se não extraviem.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 219. As multas impostas por este Regulamento serão arrecadadas pela Alfandega, e consideradas como rendimento da mesma.

Art. 220. O denunciante dos extravios terá metade do valor delles, e a outra metade será dos apprehensores, dividida em partes iguaes.

Art. 221. Publicar-se-ha por edital affixado na porta da Alfandega, e inserido nos periodicos, o nome das pessoas convencidas de fraude contra o disposto neste Regulamento, e qualidade da fraude por ellas commettidas.

Art. 222. O Governo fica autorizado a crear Alfandegas onde a experiencia as mostrar convenientes; assim como a fazer neste Regulamento todas aquellas alterações que lhe parecerem necessarias, menos no que toca aos impostos, penas, e augmento de despezas.

Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1834. - Antonio Pinto Chichorro da Gama.

MODELO N. 1

Bergatim inglez - Diligente - de 30 toneladas.

Commandante F.

Proprietario F.

Com 2 Officiaes, e 8 pessoas de tripolação

Entrou neste porto em 2 de Julho de 1832.

Vindo de Londres com 60 dias de viagem.

Com destino para este porto (ou para o de..... com escala por este porto.)

Com carga (ou em lastro.)

Tocou na Madeira....

Seguio para descarga.... (ou carga.)

Desembaraçado para a sahida em 15 de Agosto do dito anno.

TERMO

Aos tres dias do mez de Julho de mil oitocentos trinta e dous, nesta Alfandega do Rio de Janeiro, perante o Inspector della F.... declarou F..... Commandante do Bergantim inglez - Diligente -, debaixo do juramento que lhe foi deferido, as circumstancias acima especificadas, e mais a de não trazer a seu bordo outras mercadorias, além das constantes do manifesto que apresentou por duas vias, as quaes ficão emmassadas sob N. 1. Para constar se lavrou este termo que assignárão.

(Assignado o Inspector.)

(Assignado o Escrivão.)

(Assignado o Commandante.)

 

, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 185/187, TABELA (MODELO Nº 02).

MODELO N. 3

Livro do Armazem

ENTRADA

SAHIDA

SAHIDA DA ALFANDEGA

1832

 

CONTRAMARCA

MARCA

N.

VOLUMES

 

 

(Assignatura de quem despacha)

 

Janeiro

3

T

P

1

Caixão

1832

Janeiro

8

Manoel Ferreira de Faria

Janeiro 10

 

 

 

 

5

 

 

 

Marianno Antonio

 

 

 

 

R

20

 

Fevereiro

8

 

 

 

 

 

 

124

Bala

»

 

Antonio José Bernardes

Fevereiro 9

 

 

 

 

a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

126

 

»

 

 

 

 

 

 

 

135

 

»

 

 

 

 

 

 

 

143

 

»

 

 

 

 

 

 

 

148

 

»

 

 

 

 

 

 

 

160

Caixa

1833

Janeiro

4

João Faustino Rodrigues

Janeiro 4

 

 

 

IC

56

Pacote

 

 

João Paulo

 

 

4

Q

MS

S. N.

8 Balas

1832

Março

5

Caetano Moreira Garcez

Março 20

 

, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 185/187, TABELA (MODELO Nº 04).

MODELO N. 5

Livro da Receita de Multas

1832

 

 

 

JULHO

4

Recebeu o Thesoureiro da Alfandega Fuão.... de Fuão.... Commandante da Galera ingleza Dyson pela multa em que incorreu, na conformidade do art..... do Regulamento por se deixar fundeado mais de 12 horas, sem motivo justo, quando seguia da barra para o ancoradouro de franquia, cem mil réis Nº

1

100$000

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

 

 

8

De Fuão..... Commandante do Bergantim portuguez Flôr do Mar pelas multas em que incorreu por deixar atracar a seu bordo um escaler, e entrar 4 pessoas, antes da visita de entrada, infringindo assim o art..... do Regulamento, trezentos mil réis Nº

2

300$000

 

 

De Fuão..... pela multa em que incorreu, na conformidade do art.... do Regulamento por se acharem no acto da abertura mais mercadorias do que as constantes do Manifesto, cuja differença importou, segundo o despacho em 400$000; e a multa em duzentos mil réis Nº

3

200$000

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

 

JULHO

15

De Fuão..... producto das mercadorias tomadas a Fuão.... e arrematadas, para pagamento da multa em que incorreu na conformidade do art..... do Regulamento por se acharem na conferencia da Estiva mais mercadorias do que as constantes do Manifesto, Factura e Nota, como tudo consta da parte do Conferente, e processo verbal respectivo, duzentos oitenta e quatro mil réis Nº

4

284$000

 

 

Rs.

 

884$000

 

 

Importão as multas recebidas neste mez conforme os lançamentos Ns. 1 a 4, em oitocentos e oitenta e quatro mil réis, que se transportão ao termo do Livro da Receita a fol......

 

 

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

 

AGOSTO

 

De Fuão..... pela multa em que incorreu conforme o art.... do Regulamento da Alfandega, por haverem julgado os Arbitros que a qualidade das mercadorias achadas no acto da conferencia da sahida de chitas inclusas nas caixas Ns. 1 e 2, marca - B - erão superiores ás constantes da Nota, e lhe competia a avaliação de...... na Pauta, cuja differença importou em 560$000, e a multa correspondente em - duzentos e oitenta mil réis Nº

5

280$000

MODELO N. 6

Livro de Despeza do Expediente

1832

 

 

 

JULHO

2

Despendou o Thesoureiro da Alfandega F..... com os vencimentos della do mez de Julho p.p.; deduzidos na proporção do rendimento do dito mez, conforme a respectiva Folha, dous contos e quatrocentos mil réis Nº

1

2:400$000

 

 

Dito com o salario de 30 Guardas avulsos da Alfandega no mez p.p., como da Folha respectiva, novecentos mil réis

2

900$000

 

 

Dito com o salario dos Empregados nas Capatazias no dito mez, a saber:

 

 

 

 

12

Fieis de Armazens

600$000

 

 

 

 

10

Mandadores

200$000

 

 

 

 

2

Marcadores

40$000

 

 

 

 

80

Serventes

640$000

 

1:480$000

 

 

 

 

 

 

 

O que tudo somma, um conto quatrocentos e oitenta mil réis como das Folhas

3

 

 

 

Despendeu com os salarios da tripolação de 8 escaleres do serviço da Alfandega no mez p.p., como das Folhas, a saber:

 

 

 

 

8

Patrões

$

 

 

 

 

48

Remadores

$

4

$

 

 

 

 

 

 

 

Dito com o concerto de escaleres no dito mez de Junho, como das Ferias

5

$

 

 

Dito com a Folha do expediente a cargo do Porteiro

6

$

 

 

Dito com o reparo de armazens e pontes como da Folha documentada apresentada pelo Porteiro (ou Administrador das Capatazias)

7

$

 

 

(Assignado o Escrivão)

 

 

 

 

Pago a F..... importancia de um escaler que se lhe comprou o serviço da Alfandega, tem recebido

8

$

 

 

Rs.

 

$

 

 

(Assignado o Escrivão)

 

 

 

 

Importa a despeza paga neste mez, tanto..... cujos documentos se remettem á Thesouraria. Rio, 31 de Julho de 1832.

 

 

(Assignado o Thesoureiro)

(Assignado o Escrivão)

 

N. 7

Modelo do Manifesto

Contramarca do navio

Manifesto da carga que o navio portuguez..... de seiscentas toneladas, de que é proprietario..... e Mestre..... recebeu no porto de..... com destino para.... tocando por escala no de..... ou em direitura para.....

T

 

Marcas

 

A saber:

 

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PARA PERNAMBUCO

 

A......

B

 

D

Cincoenta pipas de vinho tinto de Lisboa

Nos 1 a 5

Cinco caixotes com patacas hespanholas, cada um com tres mil patacas a entregar a.....

 

AB..... ausente a.....

 

----- Carrega -----

 

C.....

A

 

Nos 1 a 10

Dez caixões de chapéos de Castor, a entregar a....... AD......, ausente a......

 

----- Carrega -----

 

PARA O RIO DE JANEIRO

 

E.......

DFG

Um barril de azeite doce, de quatro em pipa. a entregar a....... ausente a.......

 

----- Carrega -----

 

G....

G

Quatro fardos de garrazes de Companhia, Quatro ditos de dito Berboim, a entregar a...... AH......, ausente a......

 

----- Carrega -----

 

J.....

Sem marca

Quinhentas barras de ferro da Suecia, Al........., ausente a....... etc.                 etc.                 etc.

 

Certifico que a quantidade de volumes, e as marcas e numeros constantes deste Manifesto, são conformes com os conhecimentos que assignei; sendo em resumo todo o carregamento do Navio...... de meu commando, o seguinte:

 

Duzentas pipas de vinho branco de Lisboa

Para Pernambuco porto de minha escala.

 

Vinte ditas de dito do Porto

 

 

Trinta fardos de fazenda de Bengala

 

 

Vinte ditos de ditas do Malabra

Para o Rio de Janeiro, porto do meu destino.

 

Quarenta ditos de ditas Inglezas

 

 

etc.        etc.        etc.

 

 

Lisboa

 

Assignado o Mestre F.....

 

Eu F..... Consul do Imperio do Brasil na Cidade de..... certifico, que este Manifesto está formalizado com as declarações, e solemnidades exigidas pelas Leis das Alfandegas do mesmo Imperio. Lisboa.

 

Assignado o Consul F....

Declarações a fazer pelo Mestre do navio, conforme as occurrencias que encontrar, e que deve entregar na Alfandega com o seu Manifesto

 

Certifico que além da carga acima mencionada, recebeu o navio de que sou Mestre, no porto de minha escala em...... as fazendas, e objetos de que consta outro Manifesto aqui junto, e da mesma maneira formalizado. Recife......

 

Assignado o Mestre F......

 

Certifico que no dia...... achando-me na Latitude..... e Longitude..... falleceu o Mestre do navio...... do qual eu abaixo assignado, Piloto do mesmo navio, tomei o commando, na conformidade da Carta de ordens do respectivo Proprietario o Sr....

 

Bordo do Navio......

Era ut supra

 

Assignado F.......

 

Certifico que no dia...... achando-me na Latitude...... e Longitude....... soffreu o navio de que sou Mestre, um forte temporal como consta do Protesto que fiz, por cujo temporal fui obrigado a alijar os seguintes volumes da carga do mesmo navio.

AP

Dez fardos de fazendas de Bengala nos 4, 5, 8, não se podendo tomar os numeros dos outros.

B

Dez fardos de fazendas inglezas, cujos numeros se não tomárão, etc. etc. etc.

 

Bordo

Era ut supra

 

Assignado o Mestre F.....

 

Certifico que no dia.... achando-me na Latitude..... e Longitude..... foi o navio do meu commando...... atacado por um Pirata, á cuja força se não pôde resistir, como consta do respectivo Protesto que fiz, o qual Pirata roubou da carga do mesmo navio os seguintes volumes.

 

Um barril de azeite doce

Quando fôr possivel tomar nota.

 

Dez pipas de vinho

 

 

etc.       etc.       etc.

 

 

Bordo......           Era ut supra

 

 

Assignado o Mestre F.....

 

Declarações que o Mestre do navio deve fazer na Alfandega aonde der entrada, a saber:

 

Certifico que no porto de...... do qual segui viagem para...... com escala por...... embarcárão como passageiros, no navio...... do meu commando.

PARA PERNAMBUCO

 

Com seis bahús de facto

Domingos

 Passageiros de ré.

 

 

Joaquim

 

 

 

Antonio

 

 

PARA O RIO DE JANEIRO

 

Com dous bahús

 

Luiz

 Passageiros de prôa.

 

 

 

José

 

 

Rio de Janeiro

 

Assignado o Mestre F.....

 

Sobresalentes que se achão a bordo do navio, vindo de Lisboa, e chegado a este porto em.....

Mantimentos

Vinte barricas de biscouto com...... arrobas......

 

Dezaseis barris de carne salgada, com...... arrobas

Arranjos do navio

Trinta peças de lona da Russia. Vinte ditas de cabos de Cairo de differentes bitolas Rio de Janeiro......

 

Assignado o Mestre F.....

N. B. O Mestre fará pela fórma acima mencionada todas as mais declarações que exigirem as circumstancias, ou occurrencias da viagem e escalas.

MODELO N. 8

Pela presente Procuração bastante, dou todos os poderes necessarios ao Sr. F..... (ou ao meu Caixeiro F....) para despachar, como se eu proprio fosse, na Alfandega desta Cidade, todas as mercadorias de minha conta, ou á minha ordem. Rio......

F......

MODELO N. 9

De uma nota depois de feito o despacho

Ao Feitor F.....  (Appellido do Inspector)    *23 de Maio de 1832. Armazem N. 4
 
   C  (O Escript. F.)  (Appellido do Escr.)    *Data da entrada da mercadoria no armazem.  

   RIO 2 DE JULHO DE 1832 N. 1  Despacha F.... o seguinte vindo de....... no Bergantim.......                                                   entrado em........  8 fardos de n. 1 a 8 com 640 peças seiscentas e quarenta peças de zuartes finos de...... até 24 covados - Peça a 4$800  3:072$000  Autorizo ao meu caixeiro F.... para fazer este despacho   F.... (a assignatura do dono, ou consignatario.)   Conferem as mercadorias com a Nota, e tem na Pauta os preços que lancei na columna.   (Assignado o Feitor).   Conferem os preços com os da Pauta, e importa o valor total das mercadorias em tres contos e setenta e dous mil réis, e deve pagar, a saber:   Direitos de 15%  460$800   Expediente 11/2%  46$080   Armazenagem 1 mez  3$840 510$720      (Assignado o Escripturario)   Confere o calculo, e deve pagar quinhentos e dez mil setecentos e vinte réis, 3 de Julho de 1832. (Assignado o Escripturario).   Recebi. (Assignado o Thesoureiro).   Lançado o fl.... do Livro 1º 4 de Julho de 1832. (Assignado o Escriv., ou Escript. que lançou).   Conferidas as mercadorias que sahirão da Alfandega. 6 de Julho de 1832. Assigna o Conferente).   Sahidas no Livro Mestre. (Assigna o Escripturario).   Idem no Livro do armazem n. 4.   (Assigna o Fiel).  

MODELO 10

De uma carta de guia

 

F.

 

Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro

 

 

 

Faço saber que despachou nesta Alfandega F...

Sumaca Bom Fim

 

 

em..... de..... de 1832 as seguintes mercadorias das marcas á margem que remette para o porto de.... pela sumaca..... a ordem......; a saber: Vindas de.....

 

No bergantim.....

 

Entrado em.....

PR -

4 Quatro barricas com (24) vinte e quatro arrobas de farinha de trigo

 

Vindas de.....

 

no Bergantim.....

 

entrado em.....

 

6 Seis pacotes de panno de algodão com (200) duzentas peças

M -

De que pagou os competentes direitos de consumo pela avaliação da Pauta, como fez certo o Escrivão da Alfandega por nota extrahida do despacho N....

 

 

 

E por verdade mandei passar a presente por mim assignada e sellada com o sello desta Alfandega.

 

Alfandega do Rio de Janeiro..... de..... de..... F.....

 

Escrivão da Alf. a subscrevi.

 

O Inspector.

 

Assignado F.....

 

N. B. No verso desta Guia se lançará a seguinte nota - Fica averbada esta Guia no competente despacho N....

 

(Rubrica do Escripturario que averbou).

 

N. B. Quando por impedimento do Inspector assignar outrem, dirá -

 

Pelo Inspector

 

(Assignado F....)

 

 

MODELO N. 11

Do termo de assignante

Aos tantos de tal mez e anno, compareceu perante o Inspector desta Alfandega F......, e de mim Escrivão della abaixo nomeado, o negociante desta praça F..., requerendo ser assignante da mesma Alfandega, e gozar como tal da espera de tres e seis mezes no pagamento dos direitos das mercadorias que por sua conta e consignação despachar, obrigando-se a satisfazer pontualmente os bilhetes que para esse fim sobre elle sacar o Escrivão da Alfandega, tudo na conformidade do que dispõe as Leis e Regulamentos a este respeito; e apresentou neste acto como fiador e principal pagador dos ditos bilhetes a F....., negociante desta praça (ou proprietario nesta cidade), que assim o declarou. E annuindo o dito Inspector a todo o referido, assignárão o presente termo. E eu F......,      Escrivão da Alfandega o escrevi (ou subscrevi).

(Appellido do Inspector.)

(Assignatura do Assignante.)

(Dita do Fiador ou Fiadores.)

MODELO N. 12

De um bilhete sobre assignante da Alfandega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rs.

$

ALFANDEGA DE....

 

Premio

$

 

 

 

$

O Senhor Fulano..... pagará no dia..... de...... de...... a quantia de..... que é metade da importancia dos direitos de 15 por cento, e..... de premio, e no dia..... de..... do corrente lhe fica abonada no Livro respectivo. (Rio)..... de..... de 183....

O Escrivão da Mesa Grande

Assignado - F....

MODELO N. 13

Relação dos bilhetes sobre os assignantes da Alfandega do Rio de Janeiro pelos direitos de mercadorias que despachárão no mez de Janeiro proximo passado (ou corrente) que remette á Thesouraria de Fazenda Publica desta Província o Thesoureiro da Alfandega F.....

A saber:

DATA DOS BILHETES

ASSIGNANTES

A VENCER EM ABRIL

A VENCER EM JULHO

 

 

 

 

 

 

 

 

Direitos

1/2 por cento

Direitos

1/2 por cento

1832

 

 

 

 

 

 

 

7

Fuão

80$704

1$210

80$703

2$421

 

 

Fuão

134$924

2$024

134$924

4$048

 

9

Fuão

327$375

4$910

327$375

9$821

 

 

Fuão

328$800

4$932

328$800

9$864

 

11

Fuão

51$840

$777

51$840

1$555

 

 

Fuão

57$960

$869

57$960

1$738

 

13

Fuão

109$002

1$635

109$002

3$270

 

 

 

1:090$605

16$357

1:090$604

32$717

 

Somma dos direitos

2:181$209

 

Premio

49$074

 

 

2:230$283

Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 1832.

Assig. o Escrivão da Alfandega

F....

MODELO N. 14

Livro do Ponto

Observações

O Inspector F......... foi nomeado por Decreto de..... de...... de 1833, registrado a fl. do L. 1º de Registro desta Alfandega.

Tomou posse e prestou juramento em...... como do Termo a fl...... do L. respectivo.

Teve licença do Tribunal do Thesouro por Provisão de...... registrada a fl. do L. respectivo, sem vencimento, para tratar de seus negocios, e principiou a ter effeito em......

Deu parte de doente em...... Falleceu em.......

, CLBR, ANO 1834, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 185/187, 02 TABELAS


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 139 Vol. 1 pt II (Publicação Original)