Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1834

Marca as atribuições, que devem ter os Coroneis Chefes de Legião.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tendo em vista que nem a Lei de Dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um, nem o Decreto de vinte cinco de Outubro do anno subsequene, marcarão as attribuições que devião ter os Coroneis Chefes de Legião: Ha por bem, Usando da faculdade que lhe concede o §12 do art. 102 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art 1º Aos Coroneis Chefes de Legiões, nomeados na conformidade do art 14 do Decreto de vinte cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, pelo que pertence ás suas respectivas Legiões, compete:

     1º Commandar em chefe os Corpos, de que forem formadas as Legiões, cumprindo-lhe isnpeccionar os Commandantes de taes Corpos, e dar-lhes as instrucções de que precisarem para o bom desempenho de seus deveres no que toca ao serviço.

     2º Servir de intermedio á correspondencia official dos Commandantes dos Corpos as representações e requerimento dos Guardas Nacionais, que tiverem de subir á presença do Governo ou do Commandante Superior.

     Igualmente, por intermedio delles, serão transmittidas aos Comandantes dos Corpos as ordens do Governo, dos Presidentes das Provincias, e dos Commandantes Superiores respectivos.

     3º Receber o detalhe geral do serviço, que fôr designado ás Guardas Nacionaes, conforme as ordens do Governo e dos Presidentes das Provincias, nos casos em que taes ordens podem dar e fazer o detalhe particular do mesmo serviço nos Corpos que formarem as suas Legiões, empregado para este fim os respectivos Majores, e encarregando-os da escripturação relativa.

     4º Remetter no fim de cada mez aos Commandantes Superiores o mappa geral das suas Legiões, organizado pelos respectivos Majores dellas, á vista dos mappa que os Commandantes dos ditos Corpos lhes deverão enviar semanalmente.

     5º Fiscalizar a arrecadação e distribuição do armamento, e mais munições de guerra, que se fornecerem aos Corpos; e para este fim receberão dos Commandantes dos referidos Corpos mensalmente um mappa da quantidade e qualidade do armamento, e munições recebidas e distribuidas, com declaração circumstancia do estado em que se achão; e além disso passarão as revistas, que julgarem necessarias, dando parte do seu resultado aos Commandantes Superiores, e provindenciando quanto fôr preciso para o desempenho do disposto no artigo sessenta e seis da Lei de 18 de Agosto de 1831.

     6º Assignar a folha mensal dos vencimentos dos cornetas e clarins das Legiões do seu commando, a qual será feita pelos Quarteis-mestres das mesmas Legiões, a vista das folhas parciaes, assignadas pelos Commandantes dos Corpos, e envial-as aos Comandantes Superiores.

     7º Examinar os livros Mestres, ou de matricula dos Guardas Nacionaes, tanto dos Corpos, como das Companhias, para fazer observar seus assentos e verbas delles, á determinada regularidade; e igualmente examinarão os livros do registro das ordens, que se tiverem publicado, para fazerem lançar nelles as que não estiverem registrados.

     8º Examinar os registros ou escala do serviço dos Corpos e Companhias, quando assim julgarem necessario.

     9º Conceder a s dispensas temporarias, por justificados motivos, aos Officiaes, Officiaes inferiores e Guardas dos Corpos das suas Legiões, assim como licenças para se ausentarem temporariamente, quando umas e outras tenhão sido injustamente denegadas pelos Commandantes dos Corpos, que em todo o caso serão previamente ouvidos.

     10º Marcar as épocas dos exercicios com prévio conhecimento do Commandante Superior, quando não estejão detreminadas no regulamento geral do serviço dos Guardas Nacionaes, e assistir a elles quando julgarem conveniente, para observarem o estado da instrucção dos Corpos, e se os Instructores cumprem as suas obrigações, dando de tudo parte ao Commandante Superior.

     11º Fazer examinar os Guardas que se derem por doente; para o que chamarão o Cirugião-mór da Legião e os Cirurgiões dos Corpos, os quaes na presença delles e dos Commandantes dos ditos Corpos e das Companhias respectivas procederão ao exame do estado dos doentes, afim de se resolver, se devem ou não continuar a ser contemplados como doentes no mappa do Corpo.

     12º Impôr ao Major Quartel-Mestre, Cirurgião-mór e tambor-mór das Legiões e aos Commandantes dos Corpos as penas em que incorrerem, nos casos e pelo modo marcados no art 19 do Decreto de vinte cinco de Outubro de 1832.

     13º Remetter ao Conselho de disciplina, os Officiaes, Officiaes inferiores e Guardas, pertencentes á Legião do seu commando, nos casos expressos na Lei.

     14º Representar ao Governo, por intermedio do Commandante Superior, quaes sejão os Officiaes, e Officiaes inferiores, que devão ser suspensos do exercicio de seus postos; e bem assim quaes sejão os Guardas que devão ser desarmados, motivando e documentando taes representações, de maneira que se fação attendiveis.

     Art 2º Os Coroneis Chefes de Legião substituirão os Commandantes Superiores nas suas faltas, ausencias, ou impedimentos, guardando-se a ordem da antiguidade, entre elles, na conformidade do art 70 da Lei de 18 de Agosto de 1831, nos Municipios em que houverem duas, ou mais Legiões; excepto quando o Governo outra cousa dispozer.

     Art 3º Os Coroneis Chefes de Legião serão substituidos pelos Tenentes Coroneis Commandantes dos Corpos das respectivas Legiões segundo as suas antiguidades; na falta deste pelos Majores dos Corpos a ellas pertencentes segundo a ordem de suas antiguidades.

     Art 4º Nos Municipios em que houver uma só Legião, terão os Chefes, além das atribuições designadas neste Decreto as que competem aos Commandantes Superiores.

     Art 5º Quando se proceder a eleição dos Officiaes e Officiaes inferiores nos Corpos, os eleitos não tomarão posse dos postos para que forem nomeados, semque a lista delles seja previamente remettida pelo Commandante do Corpo ao Chefe da respectiva Legião, e este determine a mesma posse, conforme a ordem que tiver recebido do Governo, ou directamente, ou por intermedio do Commandante Superior na Côrte, e dos Presidentes nas demais Provinciaes.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necesarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Julho de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOÃO BRAULIO MONIZ

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 128 Vol. 1 pt II (Publicação Original)