Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1834
Regula a execução do Decreto de 2 do corrente sobre a divisão das Relações em Secções.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, para mais regular e expedita execução do Decreto de dous do corrente, que mandou executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa de vinte e dous de Maio antecedentes, ordena o seguinte:
Art 1º Sempre que nas Relações do Imperio existir o numero de doze Desembargadores em actual exercicio, sem contar o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e assim convier para mais prompto expediente dos processos de applellações civeis, terá lugar a divisão em duas Secções autorizadas pelo artigo segundo do sobredito Decreto, a qual será feita seguindo-se a ordem das antiguidades dos mesmos Desembargadores.
Art 2º A primeiro Secções será sempre presidida pelo Presidente da Relação, ou por quem servir no seu impedimento. A segunda Secção será presidida, pelo Desembargador immediato áquelle em antiguidade.
Art 3º A distribuição dos feitos continuará a fazer-se por todos os Desembargadores da casa pela mesma fórma e ordem por que actualmente se pratica, com a unica alteração de que, na distribuição das appellações civeis, não será comtemplado o Desembargador a quem por sua antiguidade competir servir de Presidente da segunda Secção, durante o tempo sómente em que esta dever permanecer em exercicio.
Art 4º Os feitos serão vistos pelos quatro Desembargadores seguintes ao Relator, que forem da mesma Secção a que este pertencer. No caso de não haver nesta Secção o numero sufficiente de Revisores, por se achar algum Desembargador impedido, será o processo visto pelos immediatos de outra Secção, a quem o feito deverá passar, se a Relação não se achasse dividida em Secções.
Art 5º Os processos, que actualmente se acharem já vistos por um ou mais Revisores de Secções differentes daquella a que pertencer os Relatores, continuarão a ser vistos até se completar o numero de cinco pelos Desembagadores mais immediatos ao ultimo Revisor, que os tiver visto, que se acharem servindo na Secção do Relator respectivo.
Art 6º Acontecendo que exista em alguma das Secções mais de seis Desembargadores do numero excedente aos cinco que tiverem visto o feito não tomarão parte no julgamento.
Art 7º Fica entendido que todas as vezes que as appellações civeis forem propostas, achando-se a casa reunida, devem as mesmas ser julgadas unicamente pelos Juizes que tiverem visto o feito.
Art 8º O Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional assistirá aqueçça Secção onde sua presença pela natureza das causas se fizer necessaria.
Art 9º Ambas as Secções devem trabalhar no mesmo dia.
A 2º Secção da Relação do Rio de Janeiro fará suas conferencias na casa das sessões do Supremo Tribunal de Justiça que lhe fica contigua, ou em qualquer outra para isso propria.
Art 10º Para mais regular e expedito despacho dos Feitos, os processos e recursos, que devem continuar a ser decididos por toda a Relação, serão propostos e julgados nas sessões das terças feiras, tratando-se nas quintas e sabbados unicamente dos autos de appellações civeis.
Esta regra, porem, poderá ser alterada todas as vezes que por falta de expediente houver lugar para se tratar de appellações nas quintas, ou por maior affluencia delle se julgar conveniente que se dedique a tal serviço exclusivamente para ó julgamento das appellações civeis, e bem assim naquellas causas, que por sua natureza não admittem demora.
Art 11º Os presidentes das Relações ficão autorizados para nomearem d' entre o Escrivães das Appellações um que sirva de Secretario no segundo, alternando uns com os outros por semanas. A este fica competindo escrever uma minuta da acta da sessão respectiva, que seja em tudo conforme as que os Secretarios das Relações do Imperio são obrigados a escrever, em corformidade do art 1º § 1º, o Decreto de 15 de Abril do corrente anno. Esta minuta, sendo por elle assignada e pelo Presidente da Secção, será immediatamente entregue ao Secretario da Relação, o qual a lançará literalmente no livro das actas do Tribunal, em seguimento da que se tiver formado no mesmo dia do expediente da primeira sessão.
Art 12º Os Continuos actuaes das Relações farão o eu serviço effectivamente cada um em sua Secção. Nos seus impedimentos os Presidentes das Relações poderão nomear quem sirva d'entre os Officiaes que costumão fazer semana no serviço das Relações emquanto outras providencias se não derem.
Art 13º Porque frequentemente acontece ficarem as Relações impossibilitadas de continuar os eus trabalhos, emquanto os Juizes Relatores lavrão os Accordãos, e tambem porque estes não apparecem redigidos com a exactidão que convém aos interesses das partes e á boa administração da Justiça, pela pressa com este trabalho se faz, será permittido aos Relatores, quando o exigirem, que levem os autos para os apresentarem com o competente Accordão na sessão immediata. E se acontecer que nesta sessão falte algum dos Juizes que tiverem intervindo no julgamento, será a falta da sua assignatura supprida, declarando isso mesmo o Relator, os nomes desses Juizes, se forão votos vencedores ou vencidos.
Art 14º Ficão subsistindo em tudo o mais as disposições do Regulamento de treze de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos e trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 124 Vol. 1 pt II (Publicação Original)