Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1832

Autoriza Parochos e Curas  de Almas da Provincia de Minas Geraes a passarem certidões de baptismo , casamnetos , etc., sem preceder despacho de autoridade ecclesiastica.

     A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do conselho Geral da Provincia de Minas Geraes:
     Os Parochos , e curas de Almas destas Provincia de Minas Geraes ficam autorizados a passar certidões de baptismo, casamentos e obitos, e outras semelhantes, que estejam a seu cargo, às pessoas que lh'as pedirem, sem preceder despacho de Autoridade Eclesiástica de qualquer graduação que seja.

     Diogo António Feijó Ministro e Secretário de Estados dos Negócios da Justiça o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em treze de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo António Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 30 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)