Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1832

Ordena a abertura de estradas publicas e melhoramento das existentes, na Provincia de S. Paulo.

     A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do conselho Geral da Provincia de S. Paulo: 
     Art. 1º todas as estradas publicas, que forem necessárias abrir-se e o melhoramento das existentes, não só quanto a distância, mas quanto às localidades, serão mandadas fazer pelo Presidente da Província em Conselho, precedendo informação das Camaras, e dos Juizes de Paz.

     Art. 2º  Nenhum proprietário tem direito de impedir a abertura, e o melhoramento de estradas por terras suas; nem de exigir indemnização do terreno, que ellas ocuparem; salvos das benfeitorias, que se destruírem, não sendo este damno, e nem o que soffrer o valor da propriedade, sufficientemente compensados com as vantagens, que resultarem da estrada.

     Art. 3º A Indemnização será arbitrada por dous louvados nomeados, perante o respectivos Juizes de Paz, pelo proprietário do terreno, e outros dous pelo director da estrada, e julgada pelos mesmos Juizes de Paz, dando appellação, sem suspensão, para a Relação do districto.

     Art. 4º Ficam derogadas todas as leis em contrário.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 27 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)