Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1834
Concede a uma companhia, que se pretende organizar, privilegio exclusivo por 20 annos par a illuminação da capital do Imperio e de seus suburbios por meio de gaz.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, autorizada pelo art. 7º da Lei de 12 de Outubro do anno passado: Ha por bem conceder á Companhia, que Carlos Grace, e Guilherme Glegg Gover pretendem formar, o privilegio exclusivo da illuminação desta cidade por meio de gaz, pelo tempo de 20 annos, contados da data do presente Decreto, debaixo das condições que com elle baixão, assignadas por Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Maio de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
Condições a que se refere o Decreto desta data, concernentes ao privilegio exclusivo da illuminação por meio de gaz na Cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios
1º A Companhia para a illuminação por gaz na Cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios será composta de capitalistas nacionaes e estrangeiros; dará principio á illuminação dentro de 18 mezes, e a irá progressivamente augmentando, de maneira, que no fim de 24 se achem pelo menos 750 lampeões iliuminados por aquella fórma, e igual numero até 36 mezes, sendo todos estes periodos contados da data das presentes condições. As columnas de ferro, em que deveráõ estar suspensos os lampeões, assim como estes, serão bem construidos, uniformes, elegantes, e collocados nos lugares que a Camara Municipal designar.
2ª Meia hora precisa depois do sol posto estarão accesos com boa luz todos os lampeões, e assim se conservaraõ até o crepusculo da manhã, nas noites em que houver luar, durante todo o tempo em que esta não prestar claridade sufficiente.
3ª A Companhia receberá pela luz da cada lampeão prompto, collocado e accêso na conformidade das condições antecedentes, a quantia de 35$000 por anno, paga a quarteis depois de vencidos, sem poder reclamar outra.
4ª A Companhia para haver o pagamento, de que trata a condição antecedente, será obrigada a apresentar attestados das autoridades ou pessoas a quem o Governo incumbir a fiscalização deste objecto, pelos quaes mostre não só o dia em que cada um dos novos lampeões começar a accender-se, mas tambem que todos se têem conservado accesos pelo devido tempo, e se achão em perfeito estado.
5ª No caso de que o Governo julgue conveniente elevar a maior numero os lampeões na cidade e suburbios, a Companhia será obrigada a estabelecel-os no menor tempo que fôr possivel, pela fórma e quantia que ficão declaradas.
6ª Se ao Governo ou á Companhia não convier por qualquer motivo que a illuminação da cidade e suburbios continue debaixo das presentes condições, a parte interessada assim o fará constar á outra seis mezes antes de expirarem os 20 annos desta concessão, e no caso das ditas condições se não reformarem, e de cessar por consequencia a empreza, o Governo terá a preferencia á compra dos lampeões, e mais utensis do laboratorio, pelo valor em que accordarem dous louvados, um nomeado por elle, e outro pela Companhia.
Na falta do indicado accordo nomear-se-ha um terceiro a aprazimento das duas partes, e prevalecerá a avaliação daquelle dos primeiros, cujo voto elle preferir.
7ª A nenhuma outra companhia ou pessoa será permittido fornecer luz por meio de gaz ás lojas, armazens, theatros, e mais estabelecimentos publicos, ou casas particulares da cidade e suburbios, durante 12 annos a contar de hoje, não se entendendo porém comprehendido nesta disposição o proprietario ou inquilino que por artificio e direcção sua quizer illuminar assim as casas do seu uso ou propriedade.
8ª Na falta de cumprimento da 1ª, 2ª, 5ª e 6ª condições, a Companhia incorrerá no perdimento do privilegio exclusivo, e na multa de quatro contos de réis para a Fazenda Publica, os quaes fará immediatamente recolher ao Thesouro Nacional, sem dependencia de procedimento algum em juizo ou fora delle, devendo para segurança do exposto prestar no mesmo Thesouro fiança idonea dentro de dous mezes, a contar da data do presente Decreto e condições, que sem a mencionada fiança ficaráõ de nenhum effeito.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1834.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 109 Vol. 1 pt II (Publicação Original)