Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832

Erige em villa o lugar do Espirito Santo do Cerrito, no Jaguarão, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

     A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do conselho Geral da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

     Art. 1º O lugar do Espírito Santo do Cerrito, no Jaguarão, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, é elevado a villa.

     Art. 2º O seu termo comprehende os districtos de S. João do Herval, e Arroio Grande da Lagôa Merim,, confiando pelo norte com rio Piratinim; pelo sul com a lagôa Merim; pelo leste com o rioS. Gonçalo até barra do Piratinim; e pelo oeste com rio Jaguãoaté a Foz do Candiota, subindo por este até as pedras altas, e pontas do Piratinim.

     Art. 3º Haverá na villa do Espírito Santo do Cerrito , no Jaguarão, Juizes Ordinários, Juizes de Orphãos, Tabellião do Judicial e Notas, assim como o Inquiridor, e Contador, que servirão em ambos os Juizos.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócio do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Junho de mil oitocentos e trinta e dous, undecimo da Independencia e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 11 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)