Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1834
Declara quem deve exercer as funcções de Chefe de Policia nas Comarcas onde houver um só Juiz de Direito.
Tendo-se suscitado duvidas sobre a intelligencia do artigo sexto do Codigo do Processo Criminal, acerca da autoridade que deva exercer as funcções de Chefe de Policia nas Comarcas aonde haja um só Juiz de Direito: A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Querendo acabar com taes duvidas, como convém á boa administração da justiça, Ha por bem, Usando da attribuição que lhe compete pelo artigo cento e dous paragrapho doze da Cosntituição do Imperio declarar, que em todas as Comarcas, onde não houver Chefe de Policia especial, competem as attribuições deste cargo aos respectivos Juizes de Direito delles, regulando-se e fazendo cumprir o Decreto de vinte nove de Março do anno proximo passado.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Abril de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 88 Vol. 1 pt II (Publicação Original)