Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1834

Addita o art. 76 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, pelo que pertence aos encargos e attribuições dos Secretarios das Relações do Imperio.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Attendendo a que até o presente se não tem dado um regular andamento ao expediente das Relações do Imperio, que o Regulamento de 3 de Janeiro do anno passado, no artigo setenta e seis, deixará á direcção dos respectivos Presidentres á boa administração da Justiça: Ordena, em additamento ao referido artigo, pelo que pertencer aos encargos e attribuições dos Secretarios, o seguinte:

     Art 1º Os Secretarios das Relações dio Imperio, além do que expressa e especificamente lhes é encarregado nos respectivos artigos do Regulamento de 3 de Janeiro do anno passado, deverão mais:

     § 1º Escrever em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelos Presidentes das ditas Relações, a Acta da sessão contendo resumidamente, porém como toda a clareza, quanto nella se hover passado. Esta acta será lançada no mesmo dia de sessão, lida no fim della, encerrada com as observações que se fizerem, e forem approvadas pelas Relações, ou sem ella quando as não houver ou não forem julgadas dignas de notar-se; assignada pelo Presidente e Secretarios; e deverá conter: 1º a data do 2º, o nome do Presidente ou do Desembargador que fizer as suas vezes: 3º o numero e os nomes dos Desembargadores, que se reunira: 4º uma summaria noticia dos negocios que se expedirem, bastando notar a qualidade, do processo, recurso, ou requerimento apresentado na sessão, os nomes das partes suplicantes e supplicadas, recorrentes e recorridas; a favor de qual dellas foi a discussão: ou que do requerimento ou recurso se não tomou conhecimento: ou que se mandou previamente proceder a alguma diligencia, ou que se adou, declarando-se o motivo.

     § 2º Autoar todos os recursos, processos e requerimentos, que vão ás Relações, e que, na fórma do Regulamento dellas, não tem de ser distribuidos a Escrivão, e tanto nestes como em quaesquer outros lavrar os termos necessarios para indicar o seu respectivo proseguimento legal, e certificar todos os incidentes, que occorrerem no dito proseguimento e expediente.

     § 3º Escrever nos processos das fianças, a que forem admittidos os réos nas relações, na conformidade do artigo trezentos cincoenta e dous do Codigo do Processo Criminal, regulando-se pelo disposto nos artigos cento e dous e seguintes do mesmo Codigo: o que tudo se fará perante o Presidente.

     Art 2º Os Secretarios das Relações perceberão por estes autos e termos que escreverem, e certidões delles, que passarem, os emolumentos e salarios que percebem os Escrivães do Judicial.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Abril de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 87 Vol. 1 pt II (Publicação Original)