Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1834

Manda executar o Regimento dado aos Consules Brasileiros em paizes estrangeiros.

Sendo mui frequentes as representações dos Consules Geraes Brasileiros residentes na Europa e na America, sobre a necessidade de se lhes dar um Regimento, que os dirija na execução dos seus deveres, visto que as Instrucções por que até agora se regulavão, dadas pela Junta do Commercio de Lisboa, e mandadas executar pela Resolução de Consulta de 9 de Outubro de 1789, não preenchem aquelle fim: E considerando a Regencia, em Nome do Imperador, sempre desvelada em favorecer e animar o commercio, tanto nacional como estrangeiro, que seria mui proveitoso mandar-se pôr em vigor o Regimento que já se acha organizado por uma Commissão de pessoas zelosas e intelligentes, e foi submettido no ano de 1830 á Assembléa Geral Legislativa, a qual não tomou ainda delle conhecimento, pelos multiplicados e importantes trabalhos que tem occupado a sua atenção: Ha por bem, em virtude do art 12 do capitulo 2º, titulo 8º da Constituição do Imperio, que o mesmo Regimento se execute, exceptuando-se os arts 5º, 6º, 38, 39, 56 e 58, que ficárão dependentes da approvação de referida Assembléa.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e Encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

Systema Consular do Brasil

CAPITULO I

TITULO I

Consules

1º Em cada Potencia Maritima haverá unicamente um Consul, que poderá ser simultaneamente acreditado junto de dous ou mais Estados, quando assim convier, combinadas suas posições geographicas, e relações commerciaes com o Imperio. Far-se-ha porém excepção á regra acima estabelecida, se nas Possessões das mesmas Potencias se tornar necessaria a presença de um Consul privativo, pela affluencia do seu commercio, e distancia das sédes dos respectivos Governos.

2º Estes Consules terão a denominação de Consules Geraes, e serão nomeados para residirem naquelles lugares, que forem convenientes ao commercio nacional.

3º Para ser Consul requer-se que seja Cidadão Brasileiro, que haja jurado a Constituição do Imperio, e se tenha leito acreditar por uma conducta regular, pericia nas linguas franceza e ingleza, conhecimento do direito mercantil e maritimo, e dos usos e estylo do commercio.

4º Os Consules serão nomeados por S. M. I., e exercerão os seus empregos emquanto bem servirem, ou S. M. I. não mandar o contrario.

5º As suas Cartas de Mercê serão expedidas pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, isentas de passar pela Chancellaria, e de pagar quaesquer direitos nesta ou em outras estações. Fica dependente da approvação da Assembléa.

6º Não poderão exercer a profissão do commercio. Fica dependente da approvação da Assembléa.

7º Haverão portanto, para sua regular e decente sustentação, os ordenados que o Governo arbitrar; tendo attenção á carestia dos respectivos paizes.

8º Para as despezas de seus transportes e estabelecimentos de seus respectivos Consulados, haverão uma somma igual á metade de seus ordenados, paga por uma vez sómente, a titulo de ajuda de custo.

9º Venceráõ ainda em cada anno uma somma, que o Governo julgar conveniente, para as despezas do expediente de suas Secretarias, das dos seus Vice-Consules, e para acquisição dos Sellos de Officio, Livros do expediente, e Caixas dos archivos dos Consulados de nova creação.

10. Além de seus ordenados (§ 7º), da ajuda de custo (§ 8º), e da somma arbitrada para as despezas do expediente consular (§ 9º), terão os mesmos emolumentos que os Consules da Nação, onde residirem, perceberem no Brasil.

11. Os Consules usaráõ do uniforme de Capitão de Mar e Guerra da Armada Imperial, com as differenças declaradas no modelo, que lhe foi prescripto pela Real Resolução de 9 de Outubro de 1789; e compareceráõ vestidos desse uniforme em todos os actos publicos do seu Officio.

TITULO II

Vice-Consules e Agentes

12. Haverá um Vice-Consul no lugar da residencia de cada Consul, para servir nos seus impedimentos, e outrosim Vice-Consules nos portos onde forem necessarios pela frequencia dos navios nacionaes, e importancia de suas relações commerciaes com o Brasil. Serão subordinados ao Consul respectivo, de quem, como centro commum, deveráõ dimanar as Instrucções e as providencias, e com quem os mesmos Vice-Consules unicamente se corresponderáõ no exercicio de suas funeções: salvo quando circumstancias urgentes exigirem uma prompta participação ao Governo de S. M. I. ou a qualquer autoridade do Imperio.

13. Os Vice-Consules serão nomeados pelo Consul respectivo, que proverá interinamente taes lugares, com assenso do Ministro Diplomatico, submettida a sua nomeação á Imperial Confirmação. Quando porém o Consul entender que se deve crear qualquer Vice-Consulado, dará previamente parte ao Ministro Diplomatico e ao Governo da necessidade que ha de semelhante estabelecimento, a fim de que S. M. I, á vista das razões que se offerecerem, e da informação do Ministro, Haja de resolver como parecer conveniente.

14. Não estando qualquer Vice-Consul confirmado por S. M. I., e não correspondendo á confiança do respectivo Consul, este o poderá demittir, precedendo beneplacito do Ministro. Mas, se a sua nomeação já se achar revestida da Imperial Approvação, limitar-se-ha o Consul a dar immediatamente conta ao Governo para ulterior decisão.

15. Os Vice Consulados poderão ser occupados por estrangeiros respeitaveis nos portos onde não houver subditos do Imperio, que deveráõ ter a preferencia a taes empregos, quando nelles concorrerem os requisitos indispensaveis de conducta e idoneidade.

16. Os Vice-Consules confirmados por S. M. I., ou ainda mesmo interinamente nomeados pelos Consules com a approvação do Ministro, sendo reconhecidos pelas autoridades locaes, terão em tudo os mesmos privilegios, direitos e deveres que os ditos Consules, nos portos e lugares para que forem designados em suas nomeações.

17. Poderão nomear Agentes commerciaes para substituil-os em seus impedimentos; mas, todas as vezes que as circumstancias o permittirem, deveráõ previamente propôr taes nomeações ao respectivo Consul, para sua approvação.

18. Não terão ordenado pelo Thesouro Publico, e haverão simplesmente duas partes do producto dos emolumentos, que, como os Consules, são autorizados a perceber nos portos dos seus Vice-Consulados, pertencendo a terça parte restante ao Consul respectivo, a quem remetterãõ com a conta corrente no fim de cada semestre.

19. Os Vice-Consules estabelecidos no lugar da residencia dos Consules não terão emolumentos, excepto no impedimento ou ausencia do Consul; e neste caso venceráõ, como os mais Vice-Consules, duas terças partes dos emolumentos percebidos no seu districto.

20. Usaráõ nos actos publicos do seu Officio do uniforme de Capitão-Tenente da Armada Imperial, com as mesmas modificações declaradas no § 11 para o uniforme dos Consules.

CAPITULO II

Deveres dos Consules

21. O Consul, logo que chegar ao seu destino, dirigirá a sua Carta Patente ao Ministro Diplomatico do Imperio, o qual recorrerá ao Ministro dos Negocios Estrangeiros para lhe obter o seu Exequatur, que o Consul solicitará pessoalmente onde não houver legação. Habilitado por esta maneira para exercer as suas funcções, se apresentará ás autoridades locaes da sua residencia, a fim de ser reconhecido Consul Geral da Nação Brasileira.

22. Sobre os negocios do seu Consulado corresponder-se-ha directamente com o Ministro e Secretario dos Negocios Estrangeiros do Imperio, com o Ministro Diplomatico, a quem é subordinado, com as autoridades locaes, e com os Vice-Consules de sua dependencia. Os seus officios serão numerados, e expedidos pela via mais segura, opportuna e prompta, preferindo, quando fôr possivel, entregar na legação os que dirigir ao Governo.

23. Fará registrar competentemente na sua Secretaria a sua Carta Patente, este Regimento e mais Instrucções e Ordens Imperiaes; a correspondencia declarada no § 22; as entradas e sahidas das embarcações, manifestos de suas cargas; os mappas que remetter á Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros; os contractos mercantis, protestos de avarias, passaportes e outros quaesquer actos consulares. Os livros do registro do seu expediente, assim como o sello do officio, se conservaráõ em archivo fechado, de que será guarda responsavel o mesmo Consul: e farão parte deste Regimento os formularios a elle appensos, pelos quaes se deveráõ regular.

24. Publicará pela imprensa aquellas ordens que possão promover as vantagens do commercio, e dará certidões que se lhe requererem. Permittirá outrosim que este Regimento e as disposições, que lhe hajão de servir de complemento, estejão em todo o tempo ao alcance dos que delle se quizerem informar.

25. O primeiro e principal dever dos Consules é zelar e promover o commercio e a navegação nacional; proteger em todas as occasiões as pessoas e interesses dos subditos do Imperio que residirem ou entrarem nos portos dos seus respectivos Consulados; sustentando os seus direitos e representando ás autoridades locaes contra quaesquer vexames, injustiças ou violencias que se lhes possão suscitar no decurso de suas transacções.

26. Terão a maior vigilancia em que se observem os privilegios, isenções e direitos accordados pelos tratados de commercio, convenções e ajustes, ou ainda por direito consuetudinario, favor do Governo, ou titulo de posse; e, no caso de infracção ou inobservancia delles, recorrerãõ ao Ministro Diplomatico para que os reclame. Os Consules deveráõ nos mesmos negocios da sua Repartição, sobre que houverem de representar por escripto ás autoridades locaes, consultar primeiro, e ir de accordo com o Ministro, especialmente quando tenhão, por qualquer maneira, implicancia com interesses politicos: salvo sempre os casos urgentes.

27. Se não houver legação, o Consul, não tendo obtido das autoridades locaes a reparação que possa ter solicitado, se dirigirá ao Governo do paiz; e se em qualquer caso de importancia não fôr attendida a sua reclamação, dará disso conta circumstanciada ao Governo de S. M. I., que não deixará de examinar escrupulosamente se semelhantes representações se fizerão com perfeita circumspecção e prudencia, evitando-se pretenções exageradas que possão dar motivos a queixas e dissensões entre os respectivos Governos, e se effectivamente se conciliou a dignidade da Corôa Imperial com o respeito e veneração devidos aos seus amigos e alliados.

28. Promoveráõ com o seu conceito, credito e influencia o estabelecimento e progresso das casas de commercio nacionaes; e a introducção dos generos e effeitos do Brasil em todos os portos do seu Consulado.

29. Instruir-se-hão perfeitamente do systema das Leis Economicas e Fiscaes do Paiz onde residirem, e com especialidade de sua policia commercial e maritima, e das pautas e tarifas das alfandegas: e os projectos que esta applicação, a reflexão e a experiencia lhes suggerirem a bem do commercio e da navegação nacional; transmittiráõ ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, havendo-os comtudo communicado ao respectivo Ministro Diplomatico, que deverá dar contemporaneamente ao Governo o seu parecer ácerca delles. São igualmente autorizados, estando a mais de oito leguas da Capital, se nella houver legação, para dar passaportes aos subditos do Imperio, aos estrangeiros, e ainda mesmo aos do Estado onde residirem, que esta faculdade lhes fôr permittida. Porão o seu - Visto - nos que os Consules das nações estrangeiras passarem aos seus respectivos concidadãos, ficando porém inhibidos de o pôr em passaportes e outros quaesquer actos expedidos pelo Ministro Diplomatico Brasileiro.

30. Participaráõ as alterações da tarifa e direitos das Alfandegas, dos encargos dos portos do seu Consulado, e bem assim quaesquer prohibições, interdictos, embargos de commercio e bloqueios.

31. Darão tambem parte do estabelecimento ou suppressão dos pharóes, balisas e boias; de todas as mudanças mais notaveis que occorrerem nos bancos e correntes do seu districto; assim como remetteráõ os mappas, planos, avisos e outros documentos hydrographicos que se publicarem do Estado da sua residencia, e noticiaráõ todos os inventos que por qualquer respeito interessem e despertem a industria nacional.

32. Informaráõ com a possivel brevidade, e exactidão sobre as noticias relativas ao estado da saude publica, a fim de que, em caso de peste, ou outra doença contagiosa, se tomem as providencias necessarias; e darão igualmente a conhecer os Regulamentos das outras Potencias, para prevenir o contagio, ou obstar o seu progresso.

33. Avisaráõ da sahida e depredações dos corsarios e piratas, que infestarem os mares adjacentes: e dos preparativos nos portos do seu Consulado, que indiquem rompimento entre aquella, e qualquer ou quaesquer outras Potencias.

34. Os Consules enviaráõ no fim de cada semestre mappas circumstanciados, em que declarem o numero e nome das embarcações nacionaes que entrarão nos portos do seu Consulado, e delles sahírão; a lotação e equipagem de cada uma dellas; a qualidade, quantidade e valor dos differentes generos e effeitos que importárão e exportarão, com especificação dos navios que entrarão e sahirão em lastro; um mappa igualmente circumstanciado dos pavios estrangeiros que chegarão dos portos do Brasil, ou partirão com esse destino; e no fim de cada anno um mappa que comprehenda os de ambos os semestres, acompanhado de uma revista geral das operações e movimentos do commercio do paiz naquelle anno, confrontados com os dos anteriores. Mandaráõ, com a frequencia que lhes permittirem as circumstancias, os preços correntes dos effeitos do Brasil, com as suas observações sobre os cambios, e a causa das respectivas oscilações. Informaráõ que ramos de producção brasilica mais prosperão: os que formão a principal parte da sua exportação para alli; em que competencia estão com as producções da mesma especie, mas de origem differente; e que artigos do nosso commercio, segundo a sua opinião, poderão facilmente estender-se, e porque meios. Ajuntaráõ um resumo dos successos mais notaveis, relativos ao commercio e navegação mercantes, ou á mesma Armada Imperial; e, finalmente, todas e quaesquer notas, que possão servir para illustrar o Ministerio sobre o verdadeiro estado das relações commerciaes do Brasil com a respectiva Potencia estrangeira, e dar uma idéa aproximada do balanço do commercio dessa com todas as outras Potencias.

35. Em nenhumas circumstancias, nem por pretexto algum, darão asylo em sua casa e Secretaria a quaesquer criminosos, subditos brasileiros ou estrangeiros, nem obstaráõ ás diligencias de citações, prisões e execuções da Justiça do paiz; ficando-lhes o recurso apontado neste mesmo Capitulo § 25, quando os procedimentos forem violentos, ou illegaes.

36. Vigiaráõ solicitamente sobre que não só os negociantes estabelecidos, mas ainda os Capitães, Sobrecargas ou outros individuos, que entrarem nos districtos dos seus Consulados, se regulem nos seus negócios com inteireza e boa fé, para se conservar inabalavel o credito da Nação. Aos que faltarem aleivosamente ás suas estipulações, e commetterem acções indignas do nome brasileiro, admoestaráõ com urbanidade; mas, se desattenderem ás suas advertencias, continuando a obrar contra os principios da honra, então darão parte ao Governo, para que providencie ulteriormente.

37. Todo o Capitão de qualquer embarcação brasileira é obrigado a dar, o mais tardar 24 horas depois da sua chegada a um porto estrangeiro (ou seja o seu destino, ou seja por escala, ou por arribada), uma declaração perante o Consul nacional do lugar e tempo da sua partida, da lotação e carga do navio, da derrota e dias de viagem, das desordens, accidentes, encontros, perigos e mais circumstancias que occorrerem nella, e apresentar-lhe o seu passaporte, matricula e manifesto da carga, ou uma cópia juramentada delle; e quando pareça ao Consul conveniente, para verificar a declaração dada, ou para examinar taes documentos, por qualquer motivo que se offereça, poderá exigir a provisão da arqueação, o livro dos ajustes, a carta de propriedade, o contracto de afretamento, e os mesmos passaportes dos passageiros.

38. O Capitão que faltar a este seu indispensavel dever, depois de ser legitimamente intimado, incorrerá na pena de 100$000 para soccorros dos desvalidos nacionaes; e se a esta mesma se negar, o Consul o declarará no endosso do passaporte, para que a autoridade a quem fôr apresentado faça logo satisfazer, sob responsabilidade sua, o duplo da multa arbitrada em castigo da contumacia do Capitão, ficando a este o recurso para o Tribunal competente, executada a condemnação. Fica dependente da approvação da Assembléa.

39. Mas, ainda mesmo que se não tenha verificado a satisfação da multa, o Consul não poderá impedir a sahida da embarcação, nem demorar Os papeis precisos para esse fim; ficando-lhe sempre o recurso de pôr na presença do Governo de Sua Magestade Imperial os motivos de queixa, que possa ter contra o Capitão, Sobrecarga, ou quaesquer outras pessoas, por quem a mesma embarcação responder. Vem ligado com o paragrapho acima, e portanto deve ficar dependente da approvação da Assembléa.

40. Os Consules receberáõ, na conformidade da Lei, e com as cautelas precisas, as declarações dos Capitães, e seus protestos de arribadas e avarias de qualquer natureza que forem, sendo requeridos por elles, ou pelos Sobrecargas, passageiros, e todas as pessoas da tripolação, a bem de seus direitos, e dos interessados no casco e carga, ainda que sejão sobre queixas de mão tratamento; e a requerimento das partes lhes darão traslados das ditas declarações e protestos.

41. Se quaesquer marinheiros, ou outras pessoas vindas em uma embarcação brasileira mercante, commettessem no mar levantamento, morte, ferimento ou outros quaesquer crimes de semelhante gravidade, e o Capitão por isso os tiver presos, os Consules tomaráõ conhecimento do caso somente para o effeito de reter os réos a bordo, e de os remetter com os autos da culpa pela primeira embarcação que sahir para o Brasil, a fim de serem entregues ás Justiças competentes. No caso que a embarcação, onde se achar o preso, queira partir para outro destino, e não haja a esse tempo no porto embarcação que o conduza para o Brasil, o Consul requisitará ás autoridades do paiz que o detenhão em custodia, até haver occasião de e fazer partir como fica dito. Sendo porém os delictos commettidos a bordo de navios depois de entrarem no porto estrangeiro, os Consules se não intrometteráõ no caso, deixando as partes os seus recursos ás Justiças do paiz.

42. Para evitar desgostos e prejuizos aos Capitães brasileiros, que pela primeira vez entrarem nos portos dos respectivos Consulados, ou que não tiverem pratica sufficiente do paiz, os Consules lhes forneceráõ uma instrucção, ou nota impressa, em que os informaráõ de todos os Regulamentos locaes, que lhes forem necessarios, especialmente dos que respeitão á policia e á prohibição dos generos, e effeitos de importação e exportação.

43. Suppriráõ a sua ignorancia da lingua, e das leis do paiz, servindo-lhes de interpretes nos requerimentos que tiverem de dirigir ás diversas autoridades, e facilitando-lhes a expedição de suas dependencias.

44. Suscitando-se duvidas entre os Capitães e pessoas da tripolação, relativamente a seus serviços, despezas, soldadas e rações, ou questões de quaesquer outros subditos do Imperio, entre si, ou com estrangeiros, os Consules procurarão accommodar as partes, sem estrepito, nem fórma de Juizo, interpondo a sua mediação e bons officios para os trazer á concordia e amigavel composição; caso porém os não possão conciliar, os deixarão recorrer ás Justiças do paiz.

45. Desertando algum marinheiro de bordo de qualquer embarcação mercante brasileira, antes de findar o prazo marcado no livro dos ajustes, o Consul dará parte ás autoridades locaes, requerendo-lhes a sua assistencia e auxilio, para se descobrirem e apprehenderem os mesmos desertores, que deveráõ ser remettidos para bordo da embarcação a que pertencerem. O mesmo praticará com os marinheiros, ou outras quaesquer pessoas, que desertarem dos vasos da Marinha Imperial.

46. Sendo o desertor estrangeiro, procurará restituil-o á sua primeira obrigação, ou por intermedio do Consul da Nação, a que pertencer, ou, segundo as circumstancias, pelo das Autoridades locaes; não lhe faltando á justiça, no caso de ter sido illudido ou insultado pelo Capitão.

47. Prestaráõ todo o auxilio para que os Capitães das embarcações brasileiras preenchão aquellas praças de suas tripulações, que por algum motivo ou accidente lhes faltarem; e dos individuos, que assim receberem, os Consules farão na matricula as observações necessarias.

48. Para que possa ter lugar a mudança de Capitão em qualquer embarcação brasileira surta em porto estrangeiro, é necessario que o respectivo Consignatario, que tal mudança tem que fazer, mostre os poderes, que pelos proprietanos lhe siga conferidos para esse fim, e que o nomeado é cidadão brasileiro. A' vista destes documentos, o Consul mandará lavrar em sua presença o termo de nomeação, que mencionará no endosso do Passaporte.

49. Terá tambem inspecção sobre a venda de qualquer embarcação brasileira, que haja de ter effeito nos portos do seu destino. Neste caso exigirá do Capitão apresentação de sua procuração bastante, ou outro documento legitimo, que o autorize para effectuar a venda, e achando este documento em termos, consentirá nella, se estiver convencido de que o preço dado pela dita embarcação é bona fide o seu valor. Não sendo o comprador cidadão brasileiro, o Consul recolherá todos os documentos, que provem a nacionalidade da embarcação. Esta mesma pratica se observará a respeito dos navios naufragados, condemnados por innavegaveis, ou abandonados.

50. Como possa acontecer que esta venda se trate onde não haja Agente Consular, o mesmo Consul, tendo a noticia, se dirigirá ás autoridades locaes, pedindo que signifiquem em todos os lugares de sua alçada aos Notarios publicos, Corretores, e mais pessoas que possão envolver-se na venda da embarcação, para que não procedão a ella de outra maneira, se não depois de se ter exigido do capitão provas do seu direito para aquelle fim, e se o comprador não, fôr subdito brasileira, se recolherem todos os documentos que nacionalizem a embarcação.

51. Comprando qualquer subdito do Imperio algum navio em portos estrangeiros, deverá apresentar ao Consul Brasileiro a respectiva escriptura de compra para proceder-se ao exame da validade da mesma compra, da matricula, e ajustes das soldadas dos Officiaes, e tripolação; da fiança idonea para o pagamento de quaesquer direitos estabelecidos por Lei e da qualidade, descripção e arqueação do mencionado navio. Tendo o Consul mui escrupulosamente concluido o exame de todos os requisitos mencionados nas instrucções de 14 de Outubro de 1813, se os achar exactos, fará lavrar e passar os documentos necessarios, não só para legalizar a escriptura da compra, mas ainda para que o comprador possa solicitar da Legação Imperial, junto do Estado onde se effectuar a transacção, o competente Passaporte extraordinario, que autorize a sahida do navio com bandeira nacional.

52. O Capitão de qualquer embarcação, que estiver de partida, tendo com anticipação participado ao Consul o dia em que pretende fazer-se de vela, o porto a que se destina, e aquelle ou aquelles por onde intenta fazer escala, comparecerá no Consulado na vespera da sahida, e apresentará o rol da equipagem, os Passaportes dos passageiros, despachos da Alfandega, os conhecimentos, e o manifesto da carga. A' face do manifesto se lhe deferirá o juramento; e depois de exactamente conferido com os despachos e conhecimentos, e achado conforme, será unido a elles e legalizado; e o Consul, tendo feito assignar ao Capitão o termo de sahida, lhe entregará a Carta de Saude, o referido manifesto da carga e seus appensos, o Passaporte do navio com o competente endosso para seguir viagem, e todos os mais documentos.

Os Capitães dos navios estrangeiros, que exportarem generos para os portos do Brasil, apresentaráõ igualmente ao Consul os despachos da Alfandega, numerados progressivamente, e unidos ao manifesto, em que se declarem bem circumstanciadamente os artigos que não forem de manufactura e producção do paiz, os de contrabando, de preza, e os das Indias, para então lhes ser deferido o juramento, examinado e legalizado o manifesto.

53. Entrando algum vaso de guerra do Impero no porto da sua residencia, ou em quaesquer do seu districto, o Consul se offerecerá ao Commandante para lhe fornecer os provimentos de que possa necessitar; e procurará prestar-lhe todos os serviços que couberem nas suas forças, a fim de promover, e facilitar o bom exito da expedição.

54. Se o Commandante de um vaso de guerra fôr, por qualquer accidente, obrigado a cortar as amarras, ou a deixar em terra algumas munições ou effeitos das embarcações a seu commando, o Consul cuidará logo em fazer rocegar os ferros, arrecadar as referidas munições e effeitos, e remetterá pela primeira occasião opportuna esses artigos para o porto do armamento. Achando-se porém elles muito avariados e incapazes de conservação e uso, ou se a despeza da remessa absorver o seu valor, ficão os Consules autorizados para vendel-os, dando conta ao Governo.

55. Surgindo no porto, onde residir o Consul, algum corsario com uma ou mais prezas, o Consul irá, sem perda de tempo, a bordo do corsario e da embarcação capturada, examinar a patente de corso do aprezador, os passaportes, facturas, conhecimentos da carga, e todos os mais papeis, que verifiquem a propriedade da embarcação, e effeitos aprezados. Procederá depois a averiguar, debaixo de juramento, e sobre os acontecimentos e circumstancias que occorrêrão, principalmente no acto da detenção, o Commandante do corsario, seu official immediato, e pelo menos dous individuos da tripolação, como tambem o Capitão da embarcação, ou o official que o representar, e duas ou mais pessoas da equipagem. Todos elles serão separadamente inquiridos, e de seus depoimentos se lavraráõ os termos necessarios, os quaes, bem como a referida patente de corso, e mais papeis, serão remettidos á Commissão onde fôr julgada a preza.

As mesmas formalidades se observaráõ, sendo neutro o navio detido.

56. O Consul e dous Louvados escolhidos pelo Commandante aprezador, e outros tantos pelo Capitão aprezado, formaráõ a Commissão. Se esta julgar boa preza a embarcação detida, o aprezador a poderá vender como e onde lhe convier, regulando-se a sua distribuição pelo contracto celebrado entre os Armadores e o Corsario. Mas, querendo algumas das partes interessadas recorrer da sentença porferida, o poderá fazer para o Conselho Supremo Militar. (sem suspensão, no caso de ser julgada boa preza), dando o aprezador fiança idonea pelo valor total, afim de serem por elle indemnizadas as partes interessadas, quando se consiga melhoramento no recurso interposto.

Se estas regras porém forem contrarias ao direito estabelecido por essa Nação, em cujo porto entrar, o aprezador se sujeitará ás suas leis, pedindo ao Consul que o dirija. Fica dependente da approvação da Assembléa.

57. Se o Commandante de um corsario, que entrar com bandeira brasileira nos portos do districto de qualquer Consulado, não apresentar a sua patente exarada em fórma, o Consul fará denunciar o referido Commandante, e seus complices ás Justiças do paiz, para serem processados e julgados como piratas.

58. Fallecendo sem herdeiro nem testamenteiro qualquer subdito brasileiro nos lugares ou portos do Consulado, o respectivo Consul, naqueles Estados, em que assim estiver estipulado por Tratados, ou as Leis o permittirem, procederá a inventario de todos os bens, effeitos, acções, livros e mais papeis, e clarezas do fallecido, pondo tudo em boa e segura arrecadação, para ser entregue a todo o tempo a quem de direito pertencer. Noticiará logo o seu fallecimento por meio das Gazetas publicadas no seu districto, e o participará, para constar onde convier, ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, a quem tambem transmittirá, assim que lhe fôr possivel, a copia do referido inventario.

59. Naufragando qualquer embarcação nacional, o Consul do districto providenciará sobre o seu salvamento, recorrendo ás autoridades locaes para os soccorros necessarios, sem comtudo obstar á official intervenção destas, nem ás diligencias dos Capitães, donos e consignatarios. Mas, na ausencia destes, fará os requerimentos e protestos convenientes para o auxilio opportuno e prevenção dos roubos e descaminhos; procederá a inventario do que se achar, e á sua boa arrecadação, a beneficio de quem de direito; pagando as despezas de salvamento, segundo o estylo do paiz, por conta dos interessados; e conformando-se em tudo o mais com o disposto no paragrapho antecedente.

No caso porém em que as embarcações naufragadas levassem carga para outro porto, dirigirá o inventario ao respectivo Consul Brasileiro. Deve porém ficar entendendo que, em todos os casos de naufragio, apparecendo socios, correspondentes ou quaesquer pessoas propostas para esta arrecadação pelos proprietarios, carregadores, consignatarios ou Seguradores, devem esta preferir para a mesma arrecadação e disposição dos objectos salvados, conforme as ordens e expressa vontade dos donos. Nestas circumstancias os Consules não poderão pretender mais do que os emolumentos correspondentes aos documentos, que a occasião exigir, e se fizerem perante elles, na conformidade deste Regimento.

60. Sendo alguma embarcação condemnada por innavegavel pela autoridade competente, ou abandonada, por qualquer motivo, pelo seu Capitão ou consignatario, o Consul, não existindo no lugar procurador bastante do dono, proverá a que se ponha em boa arrecadação o seu casco e carga, até que os respectivos proprietarios ou seguradores transmittão as suas ordens.

61. Em todos os casos em que os Consules são autorizados a dar administrações, e ordenar a arrecadação de bens pertencentes a subditos Brasileiros (Cap. 2º §§ 58, 59, 60 e 62), procederáõ a inventario com a assistencia de dous negociantes nacionaes, e, na falta delles, de quaesquer outros de sua escolha, que assignaráõ no acto do mesmo inventario e entrega. E, sendo alguns artigos de natureza perivel, os poderão vender em leilão publico, com assistencia dos mesmos negociantes, fazendo antes, nos autos do Inventario, termo da necessidade da venda, com especificação da quantidade e qualidade da avaliação por peritos do seus preços, do ultimo lanço, dos nomes dos arrematantes ou compradores: o que tudo se roborará com a assignatura do Consul e dos ditos Adjuntos.

No caso de naufragio de embarcação da Corôa, os Consules procederáõ com o maior zelo a fazer as diligencias para a salvação, de accordo com o Commandante e officiaes respectivos; pondo em boa arrecadação o salvado, pela maneira determinada a respeito de semelhantes infortunios dos navios mercantes, salva sempre a preferencia devida aos referidos Commandantes e Officiaes. Se os aprestos, apparelhos e outros effeitos salvados, bem que avariados, forem ainda capazes de espera e serviço, assim o participaráõ ao Governo, que lhes dará as suas ordens.

63. Quando os Consules procederem á venda de artigos da Fazenda Publica, ou por entenderem absolutamente necessaria, e não admittirem demora, ou porque para isso recebêrão ordem, o farão com as formalidades prescriptas no § 61 deste Capitulo.

64. Haverá em cada Consulado um cofre de tres chaves para a arrecadação do producto das vendas das propriedades publicas ou particulares. O Consul terá uma chave, o Vice-Consul outra, e um negociante nacional respeitavel, e na sua falta, um estrangeiro, a terceira. As quantias recolhidas ao cofre ficaráõ á disposição das pessoas a quem pertencerem.

65. Tem direito incontestavel á protecção dos Consules os subditos brasileiros desvalidos ou naufragados, e os prisioneiros, que por qualquer accidente aportarem nos seus districtos. Elles lhe arbitraráõ, emquanto não fôr praticavel o seu transporte para o Brasil, a quantia indispensavel para a sua subsistencia, e solicitaráõ das Autoridades locaes a admissão nos hospitaes dos que estiverem doentes. Estas despezas, assim como as dos enterros, serão feitas á custa do Estado.

66. Promoveráõ a brevidade do regresso dos individuos mencionados no paragrapho antecedente, bem como dos que pertencerem aos navios abandonados, condemnados por innavegaveis, e dos que por algum modo ou accidente forem deixados em terra, fazendo-os embarcar com praça nos navios nacionaes, cujas tripolações não estiverem preenchidas, vencendo a respectiva soldada e ração, e tendo entrada na matricula e livro dos Ajustes.

67. Não lhes podendo achar praça com vencimento, ordenaráõ aos Capitães das embarcações brasileiras, que estiverem a largar para algum porto do Brasil, que recebão os que lhe competirem, na conformidade do Regulamento seguinte: O Capitão de uma embarcação de cem a duzentas toneladas será encarregado de receber e conduzir ao porto do seu destino quatro marinheiros, e data para cima, um por cada cincoenta toneladas de arqueação, que accrescem. Estes marinheiros irão fazendo o serviço, e terão a ração do estylo, que se satisfará ao proprietario, assim como as despezas do transporte dos que não puderem effectivamente trabalhar; advertindo que as despezas feitas com as rações e transportes dos naufragados, dos que forem despedidos nos portos, por inhabilitados pára o serviço, e dos desvalidos, serão pagas á custa do Estado; mas aquellas que se fizerem para o mesmo fim com os marinheiros dos navios abandonados, condemnados por innavegaveis, ou vendidos a estrangeiros, serão satisfeitas pelos respectivos proprietarios.

68. As despezas referidas no paragrapho precedente, que cada um dos Consules regulará conforme as distancias da viagem, serão pagas aos donos das respectivas embarcações, mostrando por attestação do Consul o numero e a identidade das pessoas que transportárão, e o dia em que começou o vencimento; e com outro documento authentico, o dia da chegada e do desembarque nos portos do Brasil. Se os Capitães faltarem a ordem do Consul, subtrahindo-se ao referido transporte, incorreráõ na multa de vinte mil réis por cada marinheiro que deixarem de receber, na fórma estabelecida no paragrapho precedente, exequivel pela maneira declarada no paragrapho 38 deste mesmo Capitulo. Fica dependente da Assembléa.

69. Havendo no porto embarcações da Armada Imperial, os Consules requereráõ as ditas praças ou passagens ao Commandante respectivo, que aceitará as que forem compativeis com o porte da mencionada embarcação.

70. Na falta de embarcações nacionaes, poderão diligenciar o referido transporte em navios estrangeiros, que se dirigem aos portos do Brasil, ajustando-o com a maior commodidade para o Estado, ou para os mesmos proprietarios.

Todos os desembolsos feitos pelos Consules, sobre os objectos de que se achão encarregados por este Regimento, ou de que para o futuro forem incumbidos por novas ordens, serão satisfeitos pela Repartição por onde percebem os seus ordenados, apresentando na referida estação es suas contas correntes e legalizadas.

72. Nenhum Consul se ausentará do respectivo Consulado, sem especial licença de S. M. I. Os que forem acreditados ao mesmo tempo junto de duas ou mais Potencias visitaráõ, quando o julgarem a proposito, os portos dos Estados onde não residirem habitualmente, dando disso parte á Legação: e em um e outro caso serão substituidos pelos Vice-Consules.

73. Havendo S. M. o Imperador por bem Dar a qualquer Consul outro destino, a sua demissão, ou ordem para se retirar, entregará por inventario o cofre e o archivo do Consulado ao seu successor, ou ao Vice-Consul que houver de fazer as suas vezes.

CAPITULO III

Attribuições dos Consules

74. Todo o Consul, no exercicio de suas funcções, é uma pessoa de caracter publico, na qualidade de Commissario da Corôa, para todos os negocios em geral da navegação e commercio da Nação Brasileira, e como tal será respeitado pelos subditos do Imperio.

75. Todas as vezes que entenderem ser necessario ou conveniente, poderão convocar os negociantes nacionaes estabelecidos no porto da sua residencia, e bem assim os Capitães dos navios alli surtos, a fim de se deliberar sobre algum objecto de interesse commercial do Estado, ou a beneficio dos seus concidadãos. Serão os Presidentes da Corporação, e mandaráõ lavrar termo da resolução tomada.

76. Não exerceráõ jurisdicção sobre os subditos do Imperio, mas poderão ser arbitros de suas desavenças, se as partes nelles se louvarem. Neste caso os Consules lhes farão assignar o acto de compromisso, em que se declarão as condições delle, e da sentença arbitral haverá recurso para o Tribunal, em que tiverem concordado. Se os contendores porém se obrigarem a estar pela sentença, renunciando a todo e qualquer recurso ou appellação, aquella se executará sem contravenção ou embargo.

77. Não poderão ser em Juizo procuradores de outra qualquer pessoa; mas, sendo o caso de subditos brasileiros ausentes, sem procuradores bastantes, tanto em demandas civeis, como em accusações criminaes, que correrem á revelia dos mesmos poderão ser defensores officiosos, e apresentar nos Juizos e Tribunaes os documentos favoraveis aos réos, salvos os direitos destes.

78. Se em tempo de guerra, em paizes estrangeiros, alguma embarcação se destinar ao corso contra os inimigos do Imperio, o Consul em cujo districto tiver lugar o armamento, tendo-lhe sido apresentado o requerimento, em que se declare o nome da embarcação, sua lotação, força e equipagem, assignado pelo Capitão, dous officiaes e o Escrivão do navio, e documentado com habilitação do Commandante, officiaes e marinheiros, e com o contracto legal entre os armadores e o corsario, mandará prestar a fiança de bom uso da patente, e fazer a matricula do corsario com as particularidades expressas no requerimento. Deixará no archivo o contracto original, dando ás partes uma certidão em fórma; e, findas estas formalidades indispensaveis, fica autorizado para dar ao Commandante uma patente de corso, das que para esse effeito lhe adiantar o Governo de S. M. I., dando parte do numero distribuido, e do nome dos armadores a quem as concede.(*)

79. Aos Consules pertence o direito privativo e exclusivo de legalizar, autorizar todos os actos, instrumentos, documentos e mais papeis que precisarem de fé publica, e houverem de ter execução em qualquer parte do Imperio; e sem a legalização dos mesmos Consules não terão credito algum nas Secretarias de Estado, Thesouro Nacional, Tribunaes, Alfandegas, Mesas, Auditorias, e quaesquer Repartições de Justiça, Fazenda ou outras estações do Imperial Serviço. E só se consideraráõ legalizados e authenticos quaesquer passaportes (§ 78), autos, documentos, e todos os mais papeis passados, ou reconhecidos pelos Consules, sendo sellados com o sello das Armas lmperiaes.

80. Gozaráõ de todos os privilegios, immunidades, franquezas e prerogativas, segundo os Tratados existentes, e usos geraes das Nações civilizadas, e sem os quaes não podem, com a conveniente dignidade, cumprir com os seus deveres, nem preencher os fins da Instituição Consular.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Abril de 1834. - Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho.

Formularios indicados no Capitulo 1º

(§ 13) Os Vice-Consules serão nomeados pelos Consules, etc.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 50 Vol. 1 pt II (Publicação Original)