Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1834
Marca o Regimento das dietas que se devem fornecer aos doentes a bordo dos navios da Armada Nacional e Imperial.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, reconhecendo a necessidade de estabelecer-se no fornecimento das dietas á bordo de todos os navios de guerra um methodo regular que concilie com o melhor tratamento dos doentes a economia da Fazenda Publica: Ha por bem que se observe o Regimento que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e expeça para esse effeito as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Abril de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Cumpra-se e registra-se.- Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1834.- Torres.
Regimento das dietas que se devem fornecer aos doentes a bordo dos navios da Armada Nacional e Imperial
Art. 1º Haverá a bordo dos navios da Armada cinco qualidades de dietas que serão compostas da maneira seguinte:
ALMOÇO
Art. 2º Nº 1. Canja de arroz feita com uma onça de arroz, e uma do assucar refinado.
Nº 2. Caldos de gallinha, na proporção de uma gallinha para oito caldos.
Nº 3. Quatro onças de pão ou bolacha fina, e uma porção de caldo da panella geral quanto baste para molhar bem o pão, ou bolacha.
Nº 4. Café em pó meia onça, ou chá duas oitavas, assucar fino uma onça, pão ou bolacha seis onças.
Nº 5. O mesmo da dieta nº 4.
JANTAR
Art. 3º Nº 1. O mesmo da dieta nº 1.
Nº 2. O mesmo ela dieta nº 2.
Nº 3. Um quarto de gallinha cozida, e uma onça de arroz feito em caldo, quatro onças de pão ou bolacha fina, e caldo da panella geral quanto baste para molhar bem o pão.
Nº 4. Oito onças de carne de vacca ou de carneiro, e em falta destas carnes um quarto de gallinha cozida, quatro onças de farinha de mandioca ou seis de bolacha fina, caldo e uma onça de arroz feito em caldo.
Nº 5. Oito onças de pão ou bolacha fina, ou cinco de farinha de mandioca, com uma porção de caldo, oito onças de carne salgada, uma onça de toucinho e uma onça de arroz feito em caldo.
CÊA
Art. 4º Nº 1. O mesmo da dieta nº 1.
Nº 2. O mesmo da dieta nº 2.
Nº 3. O mesmo da dieta nº 3.
Nº 4. Seis onças de carne de vacca fresca, ou de carneiro assada, e, não havendo estas carnes, um quarto de gallinha o duas onças de arroz feito em caldo.
Nº 5. Duas onças de aletria, uma onça de manteiga e uma onça de assucar.
Art. 5º As gallinhas e carnes (excepto aquellas que devem servir para a cêa da dieta n. 4) devem ir, logo pela manhã, á panella geral, exceptuando-se tambem as gallinhas que devem servir para a dieta nº 2, porquanto os caldos desta dieta serão feitos á parte, para se distribuirem como fôr ordenado pelo Facultativo, segundo o numero marcado nas papeletas. As gallinhas, que servirem para as dietas nº 2, devem ser descontadas das que pertencem ao jantar das dietas nos 3 e 4, por isso que depois de feitos os caldos, serão distribuidas por aquelles doentes a quem terão descontadas.
Art. 6º O caldo para o almoço da dieta nº 3 será tirado da panella geral, uma hora depois de levantar a fervura e não excederá á quantidade necessaria para molhar bem o pão ou bolacha; e para a cêa da dieta nº 4 se tirará no fim outra porção, e se guardará para fazer com arroz ou para molhar a farinha, como fica determinado.
Art. 7º Quando qualquer embarcação estiver ancorada em algum porto e que seja preciso tratar dos doentes a bordo, o Cirurgião abonará uma porção de hortaliça além dos temperos geraes que elle julgar sufficiente para cada doente, de modo que não exceda a 80 réis para cada oito doentes, a qual irá logo pela manhã para a panella geral: tambem poderá abonar alguma fruta do tempo, quando julgue conveniente, e até alguma porção de peixe, descontando a carne que pertencer ao doente a quem fôr permittido este extra, o qual deverá sómente conceder-se (quando assim se julgue util) áquelles doentes que estiverem no caso das dietas nos 3, 4, e 5.
Art. 8º Aos almoços das dietas nos 4 e 5 poderá abonar uma onça de manteiga, e bem assim quatro até seis onças de vinho de Lisboa aos doentes que deite precisarem.
Art. 9º Emquanto houver carnes verdes a bordo, o Facultativo poupará, quanto possivel fôr as dietas de gallinha, reservando-as para aquelles doentes que possão dellas mais precisar no decurso da viagem; quando se acabarem semelhantes carnes; esperando-se da sua pericia, zelo e patriotismo que tudo se faça sem prejuizo dos doentes e com economia da Fazenda.
Art. 10. Quando por qualquer incidente ou por uma viagem muito demorada faltarem as gallinhas, o Facultativo prescreverá áquelles doentes que não puderem ter a dieta nº 5, caldos de araruta feitos com uma onça e meia desta farinha e uma onça de assucar, caldos de cevadinha do mesmo modo feitos, sopas de bolacha com assucar, variando estas dietas segundo as circumstancias permittirem.
Art. 11. A somma dos generos que devem haver a bordo para as dietas aqui estabelecidas, será calculada (por approximação segundo o numero dos dias de viagem) para cinco doentes diarios em uma embarcação de 100 praças, em dez para uma de 200 praças; assim por diante.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Abril de 1834.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 47 Vol. 1 pt II (Publicação Original)