Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1834

Manda proceder á avaliação dos Beneficios parochiaes para se proceder com regularidade a arrecadação dos direitos devidos pelo provimento dos mesmos.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, para a boa arrecadação dos direitos devidos pelo provimento dos Beneficios eclesiasticos, Decreta:

     Art. 1º Os Juizes de Direito procederão immediatamente á avaliação de todos os Beneficios parochiaes existentes dentro dos limites das suas respectivas Comarcas.

     A avaliação designará o rendimento que provavelmente poderá produzir em um anno cada um dos ditos Beneficios; entrando em consideração as suas congruas com todos os mais prós e precalços, que direitamente lhes competirem.

     Art 2º Esta avaliação será feita por dous arbitros (pessoas seculares, ou ecclesiasticas) nomeados pelo Juiz sobre proposta do Procurador da Fazenda Nacional onde o houver, ou á falta delle, do Collector geral ou especial que residir no lugar, de accordo com o Vigario Geral, ou da Vara, que houver na Comarca, ou seu Legitimo delegado. Na falta de Autoridade Ecclesiastica será ouvido na escolha dos arbitros o Ecclesiastico mais caracterizado, que residir na Cidade, ou Villa, em que esta diligencia se fizer.

     Art 3º Deverão concorrer para o justo arbitramento, além da intelligencia e conhecimento praticos que tenhão os arbitros, as seguintes illustrações:

     1º A declaração circumstanciada, por escripto, dos Parochos actuaes, cujos beneficios se avaliarem.

     2º O depoimento de duas pessoas, pelo menos, que razão tenhão de saber do rendimento dos Beneficios, preferindo-se os Ecclesiasticos, que tiverem servido nas Parochias como Encommendados, ou Coadjunctores.

     3º A isnpecção, sendo possivel, dos livros das Parochias, e principalmente os dos assentos dos baptismos, casamentos e obtidos.

     4º Qualquer outra diligencia ou averiguação que se julgar conveniente a requerido do Procurador da FAzenda Nacional, ou do Collector.

     Art 4º Na Côrte e nas Cidades populosas incumbese esta diligencia ao Juiz do Civel a quem estiver encarregada a Provedoria das Capellas e Residuos.

     Candido José de Araujo Viana, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Abril de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Viana.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 45 Vol. 1 pt II (Publicação Original)