Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE MARÇO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE MARÇO DE 1834

Declara o tempo em que os Magistrados principião á vencer os respectivos ordenados.

Tendo-se suscitado duvidas sobre o tempo em que os Magistrados despachados para os differentes lugares do Imperio, devem principar a vencer os seus respectivos ordenados, a Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Querendo firmar uma regra invariavel a tal respeito, até que por Lei seja regulado definitivamente este objecto: Ha por bem declarar que aos referidos Magistrados só se deverá contar os seus respectivos vencimentos do dia da posse e exercicio em diante e até aquelle em que largarem os lugares.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)