Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 1834
Concede á Companhia de Nictheroy privilegio por 10 annos para a navegação por meio de barcos de vapor em todas as bahias e rios da Provincia do Rio de Janeiro.
A Regencia Permanente, considerando a utilidade que ao commercio e agricultura deve resultar de emprezas que tendão a facilitar as communicações e ransportes: ha por bem, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, conceder á denominãda Companhia de Nictheroy o privilegio exclusivo da nevegação por barcos de vapor em todas as bahias e rios desta Provincia durante 10 annos, que começarão a correr da presente data, e sob as condições que com este baixão, assignadas por Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
Condições com que se concede á denominada Companhia de Nictheroy o privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor nas bahias e rios desta Provincia
1ª A Companhia realizará a navegação por barcos de vapor nas bahias e rios desta Provincia dentro de 15 mezes contados de hoje, sob pena de perdimento do privilegio exclusivo a respeito daquelles lugares em que a não puzer em pratica, e além disso da multa de dous contos de réis para a Fazenda Publica quando em nenhum chegue a effectual-a. Esta multa será paga pelo simples facto de não realizar a navegação, sem que a isso se possa pôr a menor duvida em juizo ou fóra delle.
2ª Estabelecida a navegação em qualquer bahia ou rio da Provincia, não será interrompida por mais de tres mezes, sob pena do perdimento do privilegio nessa parte.
3ª As pessoas, que em serviço publico se destinarem a qualquer ponto da navegação dos barcos da Companhia serão transportadas gratuitamente, bem como os generos e effeitos da Nação até o peso de 12 arrobas em cada viagem. No caso de excesso a Fazenda Publica ficará obrigada ao pagamento do frete a elle correspondente.
4ª Os barcos e objectos da Empreza da Companhia serão sujeitos aos Regulamentos administrativos e policiaes, e ao pagamento dos direitos que se acharem estabelecidos, ou para o futuro se estabelecerem a este respeito.
5ª Para gozar do privilegio que lhe é outorgado, a Companhia afiançará o exposto no Thesouro Publico dentro de um mez, a contar tambem desta data.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1834.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)