Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832

Declara que a disposição do art. 2.º da Resolução de 11 de Novembro de 1834, é somente relativa ao augmento de ordenado dos actuaes Professores, independente de novo concurso.

     A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa:

     Artigo único. A disposição do art. 2º da Resolução de 11 de Novembro de 1831, que fez extensiva a província desta lei às cadeiras já existentes, é somente relativa ao argumento do ordenado dos actuaes Professores, independente de novo concurso.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
João Braulio Moniz
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)