Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832

Declara que as eleições dos Deputados para a Legislatura de 1834 a 1837, sejam feitas em todas as Provincias no intervallo do 1.º de Janeiro ao ultimo de Junho de 1833.

      A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa:

    Artigo único. As eleições dos Deputados, que hão de servir na Legislatura de 1834 a 1837, serão feitas, em todas as provincias do Império, no intervallo, que decorre do primeiro de janeiro ao ultimo de junho de 1833.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.


FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
João Braulio Moniz
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)