Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832

Manda construir no porto da Capital  da Provincia do Maranhão.

      A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província do Maranhão:

     Art. 1º Que, como Princípio de benefício ao Porto, se construam dous caes, um desde a ponta de S. Francisco até o Igarapé de Jansen, outro desde Baluarte até a ponta dos Remédios, segundo o plano e orçamento que se junta.

     Art. 2º Que esta obra seja posta em arrematação, pago seu importante por uma consignaçãode 4.000$000 mensaes pelo cofre nacional.

     Art. 3º Que na falta de arematante, o presidente da Província em Conselho, ouvindo a Camara respectiva, mandará fazer esta obra , ,nomeando um bom Administrador com o ordenado de 400$000 annuaes; o qual servirá de pagador, e dará a suas contas mensaes à junta da Fazenda, que não devem exercer da quantia apontada no artigo antecedente.

     Art. 4º Que todo aquele cidadão, que tiver direito à posse de alguns dos reguengos, que se aproveitam, poderá goza-lo, pagando as despesas feitas com os caes, e entulho do seu terreno ( ou fazendo a suas custas) dentro do prazo de um anno, depois de aproveitado aquelle,; na falta do que julgará achido em commisso.

     Art.5º Que todos os terrenos assim aproveitados, à excepção dos que se destinarem ao uso publico, e daquelles, de que trata o artigo antecedente, sejam divididos pela câmara, depois de marcada as ruas necessárias, e vendidos a particulares, revertendo o seu protucto ao cofre nacnional

     Art. 6º Que para facilitar a venda dos terrenos em questão, se concedam prazos à pagamentos anuaes em letras com os fiadores, que a Lei exige, pelo espaço de dez annos.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 2 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)