Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 1834

Concede privilegio exclusivo por 10 annos para a navegação por meio de barcas de vapor nas bahias e rios das Provincias do Pará e Maranhão.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II. Tendo em consideração as vantagens que ao commercio, agricultura e industria do Brasil devem resultar do estabelecimento de uma companhia de negociantes e proprietarios nacionaes e estrangeiros, que nesta Côrte ou fóra della pretende formar Joaquim José de Siqueira, com o fim de pôr em pratica, além de outras importantes e uteis emprezas, a navegação por barcos de vapor nas bahias e rios das Provincias do Pará e Maranhão Ha por bem conceder á dita sociedade o privilegio exclusivo da dita navegação por espaço de 40 annos, a contar do dia em que esta se realizar, sob as condições que com o presente baixão, assignadas por Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

     Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.

Condições com que se concede á sociedade que pretende formar Joaquim José de Siqueira o privilegio exclusivo da navegação por barcos de VApor nas bahias e rios das Provincias do Pará e Maranhão, e a que se refere o Decreto desta data

1ª Os preços das passagens e fretes de carregamentos nos barcos de vapor serão fixados em 5% menos do que os do estylo. Esta fixação se fará pelo Presidente de cada uma das Provincias do Pará e Maranhão em conselho, ouvida a administração da sociedade.

2ª A sociedade fará transportar gratuitamente as pessoas que em serviço publico se destinarem a qualquer ponto da navegação dos referidos barcos, bem como os generos e effeitos da Nação, não excedendo o seu peso a 25 arrobas em cada viagem.

3ª A sociedade será organizada até um anno contado desta data, e dentro do seguinte realizará a navegação dos barcos de vapor, sob pena do perdimento do privilegio. Igualmente incorrerá na multa de 4:000$000, que fará logo recolher a qualquer das Thesourarias das mencionadas Provincias, caso não verifique a dita navegação no prazo indicado, sem que a isso se possa allegar a menor duvida em juizo ou fóra delle. Os Directores da mesma sociedade, logo que organizada seja, afiançaráõ o exposto no Thesouro, ou em qualquer das ditas Thesourarias.

4ª A sociedade ficará sujeita ás Leis e Regulamentos administrativos e policiaes, e ao pagamento dos direitos que se achão estabelecidos, ou houverem de estabelecer-se sobre os objectos da sua empreza.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Fevereiro de 1834.

Antonio Pinto Chicorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 27 Vol. 1 pt II (Publicação Original)