Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1834 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1834
Determina os Tabelliães que devem ter as Villas ultimamente creadas nas diversas Provincias do Imperio.
Convindo declarar os Escrivães que em cada uma das Villas ultimamente creadas nas diversas Provinciaes do Imperio, em execução do Codigo do Processo Criminal, devem haver para a boa administração da justiça e prompto expediente das partes; a Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor Dom Perdro II, Ha por bem Determinar, em ampliação ao Decreto do 1º de Março do anno passado, que em cada uma das Villas referidas haja dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, servindo o primeiro de Escrivão das execuções civeis e crimes.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministrro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Janeiro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 27 Vol. 1 pt II (Publicação Original)