Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1832
Determina que os pesos e medidas em toda a Provincia do Maranhão, sejam exactamente iguaes aos da capital da mesma Provincia.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província do Maranhão:
Art. 1º Emquanto se não estabelece um systema geral de pesos, e medida para todo o Império, serão em toda a Província do Maranhão os pesos e medidas exactamente iguaes aos da capital da mesma Província.
Art. 2º A Câmara da sobredita Capital será obrigada, sob sua responsabilidade, a remeter dentro de tres mezes , contados da publicação desta na mesma Capital, a todas as Camaras da Província padrões de todos os pesos e medidas, que são obrigadas a ater exactamente concertados e aferidos pelo seu padrão: havendo depois e cada uma das ditas Camaras a sua respectivas importância.
Art. 3º Seis depois da publicação desta, conforme o art 2º, todos os que em razão de seus offícios são obrigados a ter pesos e medidas, porque compram, vendem, recebem, ou entregam alguma cousa, ,não poderão ter outros senão os indicados no art. 1º, determinados nas Leis existentes a este respeito.
Art. 4º Os infratores do art. 3º ficam sujeitos às penas impostas pelas posturas policiaes das respectivas Camaras contra os que compram, ou vendem por pesos e medidas não concertadas, e aferidas pelo padrão competente, além de outras penas, as que estiveram sujeitos pelas Leis existentes; segundo a falsidade, ou malícia em que forem achados.
Art.5º Aquellas pessoas, que não são obrigados a ter pesos e medidas aferidas , na forma do art. 3º, sendo achadas a vender, comprar, receber, ou empregar alguma coisas por pesos, ou medidas, que não estejam aferidas pelo padrão geral soffrerão a mesma pena daquellas, que são obrigados a ter os pesos e medidas aferidas em razão de seus officios.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 1 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)