Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1835 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1835

Autorisando, em virtude da Lei de 22 de Setembro deste anno, ao Presidente do Pará para admittir mais até 200 voluntarios além das praças que tocárão á Provincia.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem, em virtude do art. 4º da Lei de 22 de Setembro do corrente anno, autorisar ao Presidente da Provincia do Pará a admittir além das praças que tocárão áquella Provincia, conforme o Regulamento que ultimamente se expedio pela Repartição da Guerra, até 200 voluntarios da mesma Provincia, ou de outra; os quaes terão as mesmas vantagens que forão estabelecidas naquelle Regulamento.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 142 Vol. 1 pt II (Publicação Original)