Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1835

Regulando a execução da Resolução de 20 de Outubro de 1835.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, para que regular e legalmente se execute a disposição da Resolução de 20 de Outubro deste anno, attendidos os interesses das partes e da Fazenda Nacional,

Decreta:

     1º Todos aquelles que tiverem sido prejudicados pelo Aviso de 22 de Outubro de 1818, que mandou preencher nos terrenos da parte do norte do Rio Cubatão, a legua de terras concedida ao hospital das Caldas, na Provincia de Santa Catharina; e se julgarem com direito a haverem a indemnisação decretada pela Resolução de 20 de Outubro do corrente anno, se habilitaráõ perante o Juiz Municipal, na falta do Juiz de Direito do Civel, com audiencia do Procurador Fiscal que nomear o Inspector da Fazenda, na conformidade dos arts. 90 e 92 da Lei de 4 de Outubro de 1831; justificando a legitimidade de suas pessoas, e de seus respectivos titulos.

     2º Quando tiverem obtido as sentenças de primeira e segunda instancia, legalmente passadas em julgado, então em execução dellas, e com audiencia do sobredito Fiscal, perante o Juiz competente, se procederá a avaliação dos terrenos, na conformidade do art. 4º da Lei de 9 de Setembro de 1826.

     3º No calculo do valor destes terrenos se ha de ter em attenção, não o seu estado actual qualquer que seja, melhorado, ou peiorado, mas sómente aquelle, em que se achavão ao tempo em que forão tomados, e desta mesma fórma se calcularáõ os interesses, que deles a esse tempo tiravão os proprietarios.

     4º Depois de concluida a avaliação, e julgada por sentença, sem mais opposição das partes, por meio do Inspector da Thesouraria da Provincia, se fará presente ao Tribunal do Thesouro Publico Nacional, para ordenar o augmento por Apolices da Divida Publica.

     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 132 Vol. 1 pt II (Publicação Original)