Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1835

Mandando observar as Instrucções de 29 de Outubro de 1834 relativas á arrematação dos serviços dos Africanos livres, com as alterações annexas.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem Approvar e Mandar que se execute as Instrucções de vinte nove de Outubro do anno proximo passado, relativas a arrematação dos serviços dos Africanos illicitamente introduzidos no Imperio, com as alterações que com este baixão, assignadas por Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.

ALTERAÇÕES FEITAS ÁS INSTRUCÇÕES QUE ACOMPANHÁRÃO O AVISO EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA, COM DATA DE 29 DE OUTUBRO DE 1834, E DE QUE FAZ MENÇÃO O DECRETO DESTA DATA

     1ª Os serviços dos Africanos arrematar-se-hão perante o Juiz, para serem prestados dentro dos municipios das capitaes. As pessoas que pretenderem os serviços para fóra daquelles Municipios, não serão admittidas a arremata-los perante o Juiz, sem autorisação do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.

     2ª Não se concederáõ á mesma pessoa mais do que até oito Africanos, salvo quando fôr preciso maior numero delles ao serviço de algum estabelecimento nacional, em cujo caso, o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, deveráõ determina-lo por um acto especial, expedido ou ex-officio, ou á requisição dos Chefes de taes estabelecimentos.

     3ª A pessoa que quizer sómente dous Africanos poderá escolher o sexo, e a idade; além deste numero deverá receber de ambos os sexos, e de todas as idades, na justa proporção dos que existirem, e dos que quizer levar, em ordem a verificar-se a distribuição de todos elles, sendo entregues unicamente pelo tratamento e educação, aquelles que forem menores de doze annos.

     4ª A distribuição dos Africanos far-se-ha, annunciando-a o Juiz oito dias antes pelo menos, pelas folhas publicas, ou, onde as não houver, por editaes, a fim de poderem concorrer as pessoas que os pretenderem; as quaes, em requerimentos que devem apresentar, declararáõ: 1º, o seu estado, e residencia; 2º, o emprego, ou occupação de que subsistem; 3º, o fim a que destinão os Africanos, e o lugar em que estes para isso vão ficar; 4º, o preço annual que offerecem pelos serviços.

     A mudança de residencia deverá ser communicada ao Juiz, ao mais tardar, tres dias depois de effectuada.

     5ª O Juiz, findo o prazo de oito dias, formará uma relação nominal de todas as pessoas que concorrêrão perante elle, declarando-se aquellas, com quem entender que devem distribuir-se os Africanos, e o numero que deverá tocar a cada uma dellas, sendo-lhe permittido deixar de comtemplar as que lhe parecer que não estão nas circumstancias de ser attendidas, não obstante offerecerem maior preço pelos serviços.

     6ª A relação de que trata o paragrapho antecedente, acompanhada dos respectivos documentos, será remettida ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, para o fim de a approvarem, quando com ella se conformem, ou de a alterarem, quando notem injustiça, ou desigualdade na distribuição, sem que comtudo, no caso de fazerem a indicada alteração, possão contemplar pessoa alguma que não comparecesse perante o Juiz.

     7ª Os arrematantes sujeitar-se-hão, nos termos que assignarem, a entregar os Africanos, logo que, o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, o determinarem.

     8ª Esta determinação terá lugar: 1º, quando houver de dar-se destino legal aos Africanos; 2º, quando se conhecer por inspecção ocular, representação motivada do Curador, ou por qualquer outro genero de prova, que os Africanos não são vestidos, e tratados com humanidade; 3º, quando não forem apresentados ao Curador até tres dias, depois do tempo marcado, que será de tres em tres mezes, contados do dia em que o Juiz annunciar, pela primeira vez, que o Curador vai proceder á inspecção ou visita; 4º, quando o preço da arrematação não fôr pago até um mez depois do tempo devido; 5º, quando se mostrar que os arrematantes, com nomes suppostos, ou por interposta pessoa, obtiverão maior numero de Africanos do que o permittido, ou faltárão a qualquer outra condição a que são obrigados.

     Esta determinação será precedida unicamente de audiencia dos interessados, e das informações que o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias quizerem tomar para esclarecimento da verdade.

     9ª O producto da arrematação será applicado, ou para ajudar as despezas da reexportação, ou para beneficio dos Africanos.

     10. A inspecção, de que trata a condição 4ª do § 1º das Instrucções, a que estas se referem, poderá ser feita por qualquer Inspector de Quarteirão, na presença de duas testemunhas, quando tiver por fim sómente a verificação de identidade.

     11. O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, encarregaráõ a execução destas Instrucções a qualquer Juiz que lhes mereça maior confiança, e quando permittirem a sahida de Africanos para fóra dos municipios das capitaes proveráõ que, nos lugares para onde forem, haja Curadores que possão fiscalisar e promover quanto fica determinado, e o mais que convier a beneficio dos mesmos Africanos.

     Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1835. - Antonio Paulino Limpo de Abreo.

INSTRUCÇÕES RELATIVAS Á ARREMATAÇÃO DOS AFRICANOS ILLICITAMENTE INTRODUZIDOS NO IMPERIO

     § 1º Separados os Africanos que o Chefe da Policia, de intelligencia com a Commissão Inspectora das Obras da Casa de Correcção, e com o respectivo Administrador, julgar necessarios para coadjuvarem os trabalhos da mesma obra, preferindo os que já se achão aprendendo officios, e tem mostrado mais amor ao trabalho, serão arrematados os serviços dos que restarem de um e outro sexo, com as condições seguintes:

     1ª Que só os possão arrematar pessoas deste municipio de reconhecida probidade e inteireza, e só entre estas se dê preferencia a quem mais offerecer por anno pelos serviços de taes Africanos.

     2ª Que os arrematantes se sujeitaráõ, nos termos da arrematação, a entregar os ditos Africanos logo que a Assembléa Geral decidir sobre a sua sorte, ou o Governo os tiver de reexportar, e a vesti-los e trata-los com toda a humanidade, permittindo que o Curador os visite mensalmente, para verificar se nesta parte é cumprido o contracto.

     3ª Que as pessoas que arrematarem os serviços das mulheres, serão obrigadas a levar com ellas algumas das crianças, e a educa-las com todo o desvelo, havendo por isso attenção a que a paga dos serviços seja neste caso mais suave aos arrematantes. O prudente arbitrio do Juiz regulará esta distribuição como julgar mais conveniente, e a bem da humanidade.

     4ª Que fallecendo alguns desses Africanos, será o arrematante obrigado a dar parte immediatamente ao Juiz de Paz respectivo para a inspecção do cadaver, na fórma do Decreto de 12 de Abril de 1832, e ao Curador para a ella assistir, apresentando o mesmo auto ao Juiz da arrematação para a verba competente. Este Juiz o remetterá depois ao Chefe da Policia, para dar baixa no Livro da Inspecção de taes Africanos.

     5ª Que acontecendo fugir algum, deverá o arrematante logo dar parte ao Juiz de Paz do seu districto, e ao Chefe da Policia, para a expedição das ordens necessarias para a sua captura, e não apparecendo, será obrigado a justificar a fuga, e as diligencias que empregou para a prisão do fugido.

     E porquanto nesta parte póde haver muito abuso, fica muito recommendado ao Juiz a escolha das pessoas de muita probidade e inteireza, a quem só permittirá a arrematação, embora pessoas suspeitas, ou de equivoca conducta, offereção maiores quantias pelos serviços dos mesmos Africanos.

     6ª Que no acto da entrega ao arrematante, o Juiz, por interprete, fará conhecer aos Africanos que são livres, e que vão servir em compensação do sustento, vestuario, tratamento e mediante um modico salario, que será arrecadado annualmente pelo Curador que se lhes nomear; depositado no cofre do Juizo da arrematação; e que servirá para ajuda de sua reexportação, quando houver de se verificar.

     § 2º No acto da arrematação o Juiz fará entregar ao Africano, em uma pequena lata que lhe penderá ao pescoço, uma carta declaratoria de que é livre, e de que seus serviços são arrematados a F. indo na mesma carta inscriptos os signaes, nome, sexo e idade presumivel do Africano.

     § 3º O Juiz nomeará um Curador, que será approvado pelo Governo, e terá a seu cargo: 1º, fiscalisar tudo quanto fôr a bem de taes Africanos, tanto daquelles cujos serviços se arrematarem, como dos que ficarem trabalhando nas obras publicas; propondo ás autoridades competentes quanto julgar conveniente ao seu bom tratamento, e para que se lhes mantenha a sua liberdade; 2º, arrecadar annualmente o salario que foi estipulado, e fazer delle entrega, com as escripturações necessarias, ao Juizo da arrematação. Por este trabalho perceberá o Curador uma commissão de 10 por cento de quanto arrecadar. O Juiz proverá sobre o modo de fazer a escripturação com a clareza necessaria, e fiscalisará o Curador no desempenho de suas attribuições.

     § 4º Concluida a arrematação, fará publicar, pelos Jornaes, quaes as pessoas que arrematárão os serviços dos mesmos Africanos, quantos arrematou cada pessoa, e os nomes, sexos, idades e signaes dos que cada individuo tiver arrematado.

Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 29 de Outubro de 1834. - João Carneiro de Campos.


 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 125 Vol. 1 pt II (Publicação Original)