Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1835

Mandando executar, independente de subirem á presença do Regente em Nome do Imperador, as sentenças de morte, por crimes em que ella deva ter lugar, commettidos na Provincia do Pará depois do dia 6 de Janeiro; e pelos que em qualquer parte do Imperio commetterem ou tiverem commettido pessoas pertencentes ás forças sujeitas ao Presidente da mesma Provincia.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem, em virtude do artigo segundo da Lei de onze de Setembro de mil oitocentos e vinte seis, que sejão executadas, sem dependencia de subirem á sua presença, as sentenças que impuzerem, ou tiverem imposto pena de morte por crimes em que ella deva ter lugar, commettidos na Provincia do Pará depois do dia seis de Janeiro de mil oitocentos trinta e cinco; e bem assim pelos que alli, ou em qualquer outra parte do Imperio commetterem, ou tiverem commettido as pessoas pertencentes ás forças de mar e terra sujeitas ao Presidente da mesma Provincia: devendo cessar esta medida, logo que elle declarar restabelecida completamente a ordem e a tranquillidade publica.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 123 Vol. 1 pt II (Publicação Original)