Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1835

Dando instrucções para a boa execução da Resolução Legislativa de 17 de Setembro do corrente anno.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, para bem se executar a Resolução de 17 de Setembro do corrente anno,

DECRETA:

     Art. 1º Todos aquelles individuos, que na Provincia de S. Pedro tiverem passado letras, ou quaesquer obrigações de donativos feitos para as despezas da ultima guerra, e que não tendo ainda satisfeito, no todo ou em parte, estiverem nas circumstancias do artigo unico da Resolução de 17 de Setembro deste anno, serão admittidos a justificar, que as suas propriedades forão damnificadas pelo inimigo no tempo da sobredita guerra, para serem exonerados.

     Art. 2º Estas justificações serão feitas, ou directamente perante os Juizes Territoriaes do domicilio dos doadores, ou da Capital da Provincia, com audiencia do Procurador Fiscal, na conformidade dos arts. 90 e 92 da Lei de 4 de Outubro de 1831, no caso de não terem sido ainda demandados; ou por meio de embargos nos respectivos processos, quando as referidas letras, ou obrigações se acharem ajuizadas, e as causas ainda actualmente pendentes.

     Art. 3º As sentenças, que se proferirem em um e outro caso, sendo de exoneração, serão appelladas ex-officio para a Relação do districto, e os processos ultimados serão entregues aos justificantes, sem dependencia de traslados, para com eles requererem á Thesouraria da Provincia, que essa exoneração se lhes faça effectiva, dando-se-lhes a competente quitação.

     Art. 4º Este Decreto será publicado pelos periodicos, que houver na Provincia, e por editaes em todos os Termos della, declarando-se aos que se acharem comprehendidos no art. 1º, que devem proceder ás justificações no prazo de quatro mezes contados do dia da publicação em cada um dos Termos, e na fórma do art. 2º; sob pena de proseguirem as execuções já começadas, e de se ajuizarem as letras e obrigações dos que ainda não tiverem sido demandados, para o que o Inspector de Fazenda da Provincia expedirá as ordens necessarias.

     Art. 5º Os que forem omissos, e deixando de obedecer á intimação derem causa a se começarem, ou seguirem os processos, na fórma do artigo antecedente, não ficaráõ privados do direito de oppôr seus embargos com a materia da justificação: mas neste caso para os embargos lhes serem admittidos pagaráõ primeiro todas as custas, a que tiverem dado causa.

     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 96 Vol. 1 pt II (Publicação Original)