Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1835
Confirma a cessão do privilegio para a navegação dos rios das Velhas e de S. Francisco, feita por Guilherme Kopke a José Peixoto de Souza, e approva as novas condições propostas pelo cessionario.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Attendendo ao que lhe representou José Peixoto de Souza na qualidade de possuidor do privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor no rio das Velhas e no de S. Francisco, que fôra concedido a Guilherme Kopke por Decreto de de Novembro de 1834, sobre a necessidade de serem alteradas as condições do referido privilegio, a fim de poder formar-se a companhia de capitalistas que deve pôr em actividade a mencionada navegação: Ha por bem, Tendo ouvido sobre este importante objecto o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Confirmar a favor do dito José Peixoto de Souza a transferencia do mencionado privilegio pelo espaço de 10 annos, que principiaráõ a contar-se do dia em que começar aquella navegação; e Approvar as condições que ora para esse effeito baixão com este, assignadas por Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.
CONDIÇÕES COM QUE SE ACHA CONFIRMADA A FAVOR DE JOSÉ PEIXOTO DE SOUZA A TRANSFERENCIA DO PRIVILEGIO EXCLUSIVO DA NAVEGAÇÃO POR BARCOS DE VAPOR NO RIO DAS VELHAS E NO DE S. FRANCISCO, E A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
1ª O emprehendedor ou a companhia que se formar para este effeito, destinará um barco de vapor para navegar, com a constancia e regularidade possiveis, á vista dos fretes e passageiros que puder conseguir, entre Piranhas ou outro ponto conveniente ao pé da Cachoeira de Paulo Affonso, e os portos da Bahia ou de Pernambuco, e portos ou pontos intermedios na costa do mar Atlantico, igualmente estabelecerá outro barco de vapor acima da dita cachoeira, para navegar tambem, com a mesma constancia e regularidade, entre a Vargem Redonda ou outro ponto commodo na cabeceira da dita cachoeira, e na barra do rio das Velhas, subindo este rio, e no de S. Francisco, acima da dita barra, sempre que a agua seja sufficiente. Estes barcos hão de tocar, de ambas as margens destes rios, em todos os pontos, em que o emprehendedor ou a companhia souber que existem generos ou passageiros, que embarcar ou desembarcar; mas poderá estabelecer maior numero de barcos de vapor nestes rios quando, o augmento do commercio assim o exija. Os preços porém dos fretes e passagens serão fixados em uma Tabella, e communicados aos Presidentes das Provincias, a que possa interessar a mesma navegação, dous mezes antes de se pôr esta em pratica, a fim de lhes darem toda a publicidade. Bem entendido que o privilegio exclusivo não se estende á navegação fóra da barra do rio de S. Francisco.
2ª Se forem insufficientes os preços fixados para os fretes e passagens, poderá o emprehendedor ou a companhia augmenta-los uma só vez, com tanto que o accrescimo não exceda á terça parte, e nesse caso dous mezes antes de verificar-se a alteração dos preços, será esta communicada aos mesmos Presidentes das Provincias. Quando porém se julgue conveniente augmenta-los mais de uma vez, e além da terça parte do estabelecido, não poderá esta medida adoptar-se sem autorisação do Governo Geral, á vista de motivos taes, que evidentemente mostrem a impossibilidade da continuação da empreza, quando ella se não conceda. Se esta alteração tiver por objecto diminuir os preços, poderá desde logo ser posta em pratica, todas as vezes que assim convenha, sendo depois communicada aos Presidentes das Provincias; no caso, porém, de augmento dos preços, serão contados os dous mezes desde a data em que elle se publicar por editaes em cada um dos pontos de embarque.
3ª O emprehendedor ou a companhia estabelecerá dentro de dous annos, contados desta data, a navegação por barcos de vapor no rio de S. Francisco, e tambem no rio das Velhas, nos tempos em que este rio tiver sufficiente agua, e conservará sempre em actividade ao menos um barco de vapor na parte do rio de S. Francisco superior á cachoeira de Paulo Affonso, e outro na parte inferior. E faltando a esta condição por espaço de seis mezes em qualquer anno, será revogado este privilegio, não se provando sinistro, ou outro inconveniente de força maior imprevisto.
4ª Os barcos de vapor darão passagem gratuita para os portos da sua navegação aos estafetas dos correios, ás paradas extraordinarias que as autoridades tiverem de enviar, e ás mais pessoas em serviço effectivo do Governo, não excedendo porém o seu numero a quatro pessoas ao mesmo tempo, além dos estafetas ordinarios dos correios. E da mesma sorte conduziráõ quaesquer generos e petrechos da Nação uma vez que o seu peso não exceda em cada viagem a vinte arrobas. O frete do excesso será pago pela tabella de que trata a condição 1ª.
5ª O emprehendedor ou a companhia afiançará na Thesouraria da Provincia de Minas Geraes o exposto nas presentes condições, antes de se pôr em pratica esta navegação, e ficará sujeito ás leis e regulamentos administrativos e policiaes, bem como ao pagamento dos direitos que se achão estabelecidos, ou que para o futuro geralmente se estabelecerem.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1835. - Joaquim Vieira da Silva e Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 79 Vol. 1 pt II (Publicação Original)