Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1835 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1835
Mandando observar nas Alfandegas do Imperio a Tabella junta para organisação das mesmas.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe a Tabella junta, assignada por Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional; ficando sem effeito as anteriores. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da lndependeneia e do lmperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
A tabela anexa encontra-se publicada na CLBR, ANO 1835, VOL. I PARTE II, ENTRE A PÁG. 78/79.
À excepção das Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, todas as outras servirão também de Mesas de Diversas Rendas.
Os por cento que se hão de dividir pelos Empregados designados na Tabella, serão deduzidos daquellas rendas sómente que são proprias de Alfandega comprehendidas no Modelo nº 4 do Regulamento, a que se addicionará o sello dos Despachos, não se comprehendendo as multas por infracção do mesmo Regulamento, nem alguma das rendas que se arrecadão pelas Mesas de Diversas Rendas.
Nas Alfandegras a que se não dá Thesoureiro accumulará este lugar o Inspector, e na Filial de S. José do Norte sirvi-lo-ha o Ajudante do Inspector.
Os Escripturarios e Amanuenses servirão de Guardião-Mór, de Escrivão da Descarga, e de Feitores; e o Porteiro de Conferente, onde não houver estes lugares, e de Administração das Capatazias se não andarem arrematadas, ou falta este Emprego, e se não fôr mais conveniente encarrrega-las a outro Empregado. Os Continuos e Correios, além do serviço que lhes é proprio, servirão para notificações; e os ultimos tambem para Porteiros dos leilões, que se fizerem na Alfandegaem virtude do Regulamento.
Os Empregados, quando impedidos por qualquer motivo que seja, excepto se forem chamados a serviço gratuito em virtude de Lei, só receberão o ordenado se a elle tiverem direito, passando a quota ou porcentagem, para o que fizer as suas vezes, sendo este de differente classe, e não poderá accumular outra quota. Metade do vencimento dos Guardas, Continuos e Correios, será considerada gratificação, à qual só terão direito quando estiverem em exercicio, excepto se forem chamados a serviço gratuito em virtude de Lei.
Na Alfandega de Santos, e nas outras das seguintes columnas da Tabella, onde não fôr basante, em circumstancias extraordinarias de serviço de embarque, o numero de Guardas effectivos, chamar-se-ão de fóra supranumerarios a quem se pagará uma gratificação nos dias em que estiverem embarcados.
Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1835. - Manoel do Nascimento Castro e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 78 Vol. 1 pr II (Publicação Original)