Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1835

Designa o Escrivão que deve escrever na execução das sentenças proferidas em processos de contrabando.

     A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Tendo attenção ao que representou José Alves Barroso, serventuario do officio extincto de Escrivão do Superintendencia Geral dos Contrabandos, Ha por bem que ele seja encarregado da execução das sentenças proferidas em processos de contrabando, quando para esse fim forem dirigidos ao Juiz Municipal.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 63 Vol. 1 pt II (Publicação Original)