Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 1835

Declara os casos em que deve passar o preparo dos Feitos civis ao Juiz Municipal do termo da Côrte.

     Representando diversas pessoas que, pelo impedimento dos Juizes de Direito do Civel desta Cidade, se achão paradas grande numero de causas, com notavel prejuizo publico, por não ser bastante para o seu prompto expediente dous Juizes que actualmente estão em exercicio: A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem, em ampliação ao Decreto de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, Ordenar que, no caso de faltarem simultaneamente dous Juizes do Civel neste Municipio, passe o preparo dos Feitos respectivos ao Juiz Municipal.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 60 Vol. 1 pt II (Publicação Original)