Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1835

Manda executar, independente de subirem ao Poder Moderador, as sentenças de morte proferidas pelo Jury da Provincia da Bahia contra os réos de insurreição

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, tendo em vista as urgentes circumstancias da Provincia da Bahia, da necessidade de exemplo, para que se extingão os elementos da insurreição de Africanos, que acaba de ter lugar na mesma Provincia, Ha por bem, usando da faculdade, que lhe concede o art. 2º da Lei de 11 de Setembro de 1826, que as sentenças de morte proferidas pelo Jury contra os réos que tiverão parte naquella insurreição sejão immediatamente executadas independente de subirem ao Poder Moderador, depois de satisfeitos os mais recursos legaes.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Março de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 18 Vol. 1 pt II (Publicação Original)