Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1835

Declara como se deve proceder quando se interpuzer revista, havendo embargos admittidos na Chancellaria.

     A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Querendo obviar as duvidas que se tem suscitado na Relação desta Cidade, sobre o regular andamento dos feitos, nos casos de interposição de revista por alguma das partes, havendo embargos admittidos na Chancellaria, Ha por bem, Usando da faculdade que lhe confere o paragrapho doze do artigo cento e dous da Constituição, Declarar, que, admittidos os embargos na Chancellaria, sejão estes admittidos aos Juizes respectivos da Relação com os outros, para julgarem como entenderem, tomando ou não conhecimento dos mesmos embargos, sem que entretanto corra o tempo designado pela lei para o seguimento e apresentação da revista.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 16 Vol. 1 pt II (Publicação Original)