Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1835

Manda que fique de nenhum effeito os Estatutos para a Academia Militar de 22 de Outubro de 1833, e que se observem os de 9 de Março de 1832, que baixarão com o Decreto desta data com as seguintes alterações.

     A Regencia em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem que, ficando de nenhum effeito os Estatutos para a Academia Militar, datados de 22 de Outubro de 1833, se observem os de 9 de Março de 1832, que baixárão com o Decreto desta mesma data com as seguintes alterações:

     1º Que a Academia dos Guardas Marinhas, que pelos ditos Estatutos de 9 de Março tinha sido incorporada a Academia Militar, fique de todo desligada desta.

     2º Que a Administração economica da Academia Militar seja encarregada a um Director, que servirá por tempo de um anno, sendo eleito pela Congregação dos Lentes entre si, e proposto ao Governo em lista triplice, para a Regencia escolher. O Director assim escolhido será o Presidente nato da Congregação: e na falta delle ou ansencia fará as suas vezes o Lente mais antigo.

     3º Que o art. 11 do Tit. 3º dos Estatutos de 9 de Março seja substituido pelo seguinte: os Lentes e substitutos, que forem Officiaes Militares, não contaráõ o tempo de serviço academico para reforma.

     4º Finalmente, que para o serviço da aula das sciencias physicas haja um preparador, vencendo o ordenado de 400$000 annuaes, tendo a seu cargo a arrecadação e limpeza das machinas, apparelhos, e productos pertencentes á mesma aula. Este preparador será da escolha do respectivo Lente, e por elle proposto ao Governo por intermedio do Director.

     O Coronel João Paulo dos Santos Barreto, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, encarregado interinamente dos da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Paço em vinte e tres de Fevereiro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
João Paulo dos Santos Barreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 14 Vol. 1 pt II (Publicação Original)