Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1836
Derogando e mandando ficar sem effeito algum o Decreto de 31 de Agosto deste anno, sobre o pagamento dos dous por cento do valor de qualquer cousa demandada em Juizo.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, tendo em consideração a intelligencia dada á disposição do art. 9º § 2º da Lei de trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, pelo art. 14 § 21 da Lei de vinte dous de Outubro deste anno, ao qual cumpre dar prompta execução; decreta:
Art. 1º Fica revogado, e de nenhum effeito o Decreto de trinta e um de Agosto do corrente anno, para que mais não tenha cumprimento em alguma das suas disposições; e nem se continue qualquer procedimento, que na conformidade dellas se tenha começado.
Art. 2º Todos os que tiverem sido condemnados desde o primeiro de Julho deste anno, e o forem d'ora em diante, por sentenças proferidas por Juizes de qualquer denominação ou classe, em causas civeis, de que se deveria pagar dizima, na conformidade das Leis anteriores, serão obrigados a pagar dous por cento do valor das cousas demandadas, quaesquer que sejão.
Art. 3º Na maneira de averbar na Chancellaria as sentenças para se saber quaes são os obrigados ao pagamento da imposição dos dous por cento; e na maneira de proceder na fiscalisação e arrecadação della, se observará o disposto no Regimento de dezaseis de Janeiro de mil quinhentos oitenta e nove, e nas mais Leis e ordens relativas á dizima da Chancellaria, que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 4º Todos os Escrivães dos Juizos Civeis, de primeira e segunda Instancia, remetterão no principio de cada mez, não excedendo o dia oito, certidões de todas as sentenças que se tiverem proferido no mez antecedente, e de que se não tiver interposto recurso em tempo legal, sendo sujeitas á imposição na Côrte ao Administrador da Recebedoria, nas Capitaes das Provincias aos Inspectores das Thesourarias, e nas mais Villas e Cidades aos Collectores e Fiscaes da Fazenda que nellas houverem, para procederem á arrecadação da imposição pelos meios judiciaes competentes, quando a não consigão pelos amigaveis.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitecentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 217 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)