Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1836

Creando, em virtude da Resolução da Assmblea Geral Legislativa de 6 do corrente, quatro companhias fixas de Marinheiros.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem, na conformidade do § 2º, art 1º da Resolução da Assembléa Geral Legislativa de 6 deste mez, que se formem successivamente quatro Companhias fixas de Marinheiros, de cem praças cada uma, segundo o plano, que com este baixa, assignado por Salvador José Maciel, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Salvador José Maciel.

     Cumpra-se e registre-se. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e seis.

     Salvador José Marciel.

PLANO DAS QUATRO COMPANHIAS FIXAS DE MARINHEIROS DE CEM PRAÇAS CADA UMA, MANDADAS FORMAR SUCCESSIVAMENTE POR DECRETO DESTA DATA, E NA CONFORMIDADE DO § 2º, ART. 1º DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉA GERAL LEGISLATIVA DE 6 DO CORRENTE MEZ

       Cada Companhia será composta da maneira seguinte:

Primeiro Tenente, Capitão da Companhia 1
Segundo Tenente, Tenente da Companhia 1
Guardas Marinhas 2
Contra-mestre 1
Guardião 1
Primeiro Forriel 1
Segundo Forriel 1
Cabos de Marinheiros 4
Primeiros Marinheiros 18
Segundos Marinheiros 18
Terceiros Marinheiros 26
Aprendizes de Marinheiros 26
Total das praças.. 100

     Em cada Companhia haverão dous Tambores e dous Pifanos, escolhidos entre os Aprendizes de Marinheiros: elles poderão continuar neste serviço quando forem elevados a Marinheiros.

     N. B. O numero dos Terceiros Marinheiros e Aprendizes poderá ser alterado para mais, em quanto estes não tiverem adquirido os conhecimentos necessarios para passarem a primeiros e segundos Marinheiros.

        Cada Companhia se dividirá em duas do seguinte modo:

1ª SECÇÃO 2ª SECÇÃO.
Primeiro Tenente, Capitão de Companhia 1
Segundo Tenente, Tenente da dita 1
Guardas Marinha 1 1
Contra-mestre 1
Guardião 1
Primeiro Forriel 1
Segundo Forriel 1
Cabos de Marinheiros 2 2
Primeiros Marinheiros 9 9
Segundos Marinheiros 9 9
Terceiros Marinheiros 13 13
Aprendizes de Marinheiros 13 13
Total das praças.. 50 50

     N. B. O primeiro Forriel será encarregado da escripturação debaixo da responsabilidade do Capitão, e o segundo Forriel terá tambem esta obrigação debaixo das ordens e responsabilidade do respectivo Commandante, quando embarcar, com metade da Companhia.

     O commando das Companhias será confiado a um Official Superior da Armada.

     Os Inferiores das ditas Companhias usarão dos mesmos distinctivos dos do Corpo da Artilharia da Marinha, isto he, o Contra-mestre dos de Sargento, os Guardiães e Forrieis dos desta ultima praça, e os Cabos de Marinheiros dos de Cabo de Esquadra.

     O uniforme das Companhias será conforme o figurino junto.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e seis.

     Salvador José Marciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 215 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)