Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1836
Creando, em virtude da Resolução da Assmblea Geral Legislativa de 6 do corrente, quatro companhias fixas de Marinheiros.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem, na conformidade do § 2º, art 1º da Resolução da Assembléa Geral Legislativa de 6 deste mez, que se formem successivamente quatro Companhias fixas de Marinheiros, de cem praças cada uma, segundo o plano, que com este baixa, assignado por Salvador José Maciel, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Salvador José Maciel.
Cumpra-se e registre-se. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e seis.
Salvador José Marciel.
PLANO DAS QUATRO COMPANHIAS FIXAS DE MARINHEIROS DE CEM PRAÇAS CADA UMA, MANDADAS FORMAR SUCCESSIVAMENTE POR DECRETO DESTA DATA, E NA CONFORMIDADE DO § 2º, ART. 1º DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉA GERAL LEGISLATIVA DE 6 DO CORRENTE MEZ
Cada Companhia será composta da maneira seguinte:
| Primeiro Tenente, Capitão da Companhia | 1 |
| Segundo Tenente, Tenente da Companhia | 1 |
| Guardas Marinhas | 2 |
| Contra-mestre | 1 |
| Guardião | 1 |
| Primeiro Forriel | 1 |
| Segundo Forriel | 1 |
| Cabos de Marinheiros | 4 |
| Primeiros Marinheiros | 18 |
| Segundos Marinheiros | 18 |
| Terceiros Marinheiros | 26 |
| Aprendizes de Marinheiros | 26 |
| Total das praças.. | 100 |
Em cada Companhia haverão dous Tambores e dous Pifanos, escolhidos entre os Aprendizes de Marinheiros: elles poderão continuar neste serviço quando forem elevados a Marinheiros.
N. B. O numero dos Terceiros Marinheiros e Aprendizes poderá ser alterado para mais, em quanto estes não tiverem adquirido os conhecimentos necessarios para passarem a primeiros e segundos Marinheiros.
Cada Companhia se dividirá em duas do seguinte modo:
| 1ª SECÇÃO | 2ª SECÇÃO. | |||
| Primeiro Tenente, Capitão de Companhia | 1 | |||
| Segundo Tenente, Tenente da dita | 1 | |||
| Guardas Marinha | 1 | 1 | ||
| Contra-mestre | 1 | |||
| Guardião | 1 | |||
| Primeiro Forriel | 1 | |||
| Segundo Forriel | 1 | |||
| Cabos de Marinheiros | 2 | 2 | ||
| Primeiros Marinheiros | 9 | 9 | ||
| Segundos Marinheiros | 9 | 9 | ||
| Terceiros Marinheiros | 13 | 13 | ||
| Aprendizes de Marinheiros | 13 | 13 | ||
| Total das praças.. | 50 | 50 | ||
N. B. O primeiro Forriel será encarregado da escripturação debaixo da responsabilidade do Capitão, e o segundo Forriel terá tambem esta obrigação debaixo das ordens e responsabilidade do respectivo Commandante, quando embarcar, com metade da Companhia.
O commando das Companhias será confiado a um Official Superior da Armada.
Os Inferiores das ditas Companhias usarão dos mesmos distinctivos dos do Corpo da Artilharia da Marinha, isto he, o Contra-mestre dos de Sargento, os Guardiães e Forrieis dos desta ultima praça, e os Cabos de Marinheiros dos de Cabo de Esquadra.
O uniforme das Companhias será conforme o figurino junto.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e seis.
Salvador José Marciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 215 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)