Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1836
Autorisando a incorporação da Companhia de Mineração da Provincia de Minas Geraes, para a extracção de metaes e pedras peciosas, debaixo das condições que estabelece.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo ao que representárão Freeland Ker Collings & C. ª: ha por bem autorisa-los para formar uma Companhia com a denominação de - Companhia de Mineração da Provincia de Minas Gerais-, a qual tenha por objecto a extracção do ouro, prata e quaesquer outros metaes, bem como de pedras preciosas, a excepção de diamantes, na referida Provincia, por espaço de vinte annos, a contar da data do presente Decreto, com as condições seguintes:
1.° A extracção será estabelecida em uma ou mais lavras, em que seja licito minerar, e que a Companhia obtiver por compra, a contendo, e livre arbitrio de seus possuidores, pagando a mesma Companhia os direitos que por Lei se achão estabelecidos, ou para o futuro se estabelecerem.
2.° Os socios, directores, agentes, mineiros e trabalhadores da Companhia gozarão de toda a protecção, de que em geral gozão os estrangeiros honestos, e de louvavel procedimento, para serem sustentados seus contractos, direitos e propriedades, e não inquietados, nem distrahidos do serviço a que se destinão, ficando porém sujeitos ás Leis e providencias de policia.
3.° A Companhia fica responsavel pela conducta publica de seus agentes e empregados, applicando a sua actividade e zelo a que elles cumprão com seus deveres, em conformidade de seus regulamentos particulares, e não se intromettão em objecto alheios da sua profissão.
4.° Aos socios, agentes, directores, mineiros e trabalhadores da Companhia passar os componetes passaportes pra o lugar do seu destino, uma vez que apresentem á respectiva autoridade uma attestação authentica que certifique a identidade de suas pessoas, passada pelo agente ou agentes que a Companhia nomear e autorizar nesta Côrte, ou em qualquer outro lugar, sem dependencia de outra alguma legitimação.
5.° Os productos da mineração da Companhia ficão sujeitos ao pagamento dos impostos de sahida, que actualmente se achão estabelecidos por Lei, ou para o futuro se estabelecerem; mas, quando esses impostos venhão a ser diminuidos, este favor não aproveitará á Companhia, se na Lei, que o conceder, não se fizer della expressa menção.
Antonio Paulino Limpo de Abreu, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Setembro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 211 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)